Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 14 DE 18/01/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jan 2007
ICMS – RESOLUÇÃO Nº 3166/2001 – CRÉDITO PRESUMIDO
ICMS – RESOLUÇÃO Nº 3166/2001 – CRÉDITO PRESUMIDO – Conforme disposto na alínea "g" do inciso XII, § 2º do art. 155 da Constituição de 1988, bem como do inciso I do art. 8º da Lei Complementar nº 24/75 e do art. 225 da Lei estadual nº 6763/75, a concessão de crédito presumido e outros benefícios fiscais há de ser acordada entre os Estados e o Distrito Federal, sendo prevista em Convênio ICMS. A Resolução nº 3166/01 tem caráter informativo e exemplificativo no que se refere à vedação de crédito concedido em desacordo com as normas acima e procedimental no tocante às medidas a serem tomadas pelo Fisco mineiro.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração por débito e crédito, informa exercer comércio atacadista. Aduz receber produtos adquiridos junto a contribuinte paulista detentor de crédito presumido, em substituição aos créditos normais, nos termos do art. 9º, Anexo III do Regulamento do ICMS daquele Estado.
CONSULTA:
Considerando que o industrial paulista utiliza o crédito presumido em substituição ao crédito correspondente à aquisição de insumos, a Consulente, adquirente mineiro, poderá apropriar-se integralmente do valor destacado a título de ICMS na nota fiscal referente à aquisição do produto junto ao contribuinte paulista?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que, conforme disposto na alínea "g" do inciso XII, § 2º do art. 155 da Constituição de 1988, bem como do inciso I do art. 8º da Lei Complementar nº 24/75 e do art. 225 da Lei estadual nº 6763/75, a concessão de crédito presumido e outros benefícios fiscais há de ser acordada entre os Estados e o Distrito Federal, sendo prevista em Convênio ICMS.
Concedido fora desta condição, não obriga ao Estado destinatário do produto suportar, como crédito de ICMS, a parcela correspondente ao benefício inadequadamente previsto na legislação do Estado de origem. Isso, independentemente da existência da Resolução nº 3166/01 e de seu Anexo Único.
Portanto, tal Resolução tem caráter informativo e exemplificativo no que se refere à vedação em questão e procedimental no tocante às medidas a serem tomadas pelo Fisco mineiro.
De qualquer forma, o crédito presumido referido pela Consulente, concedido pelo Estado de São Paulo, nos termos do art. 9º, Anexo III do RICMS/SP, em relação aos produtos indicados no PTA, encontra-se listado nos subitens 8.3 e 8.6 da tabela anexa à Resolução nº 3166, de 11 de julho de 2001, sendo permitido ao contribuinte adquirente mineiro, respectivamente, o creditamento do valor resultante da aplicação de 5,3% (cinco inteiros e três décimos por cento) e 5,03% (cinco inteiros e três centésimos por cento) sobre a base de cálculo informada na nota fiscal.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOLT/SUTRI/SEF, 18 de janeiro de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação