Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 14 DE 18/01/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jan 2007

(MG de 19/01/2007)

ICMS – RESOLU??O N? 3166/2001 – CR?DITO PRESUMIDO – Conforme disposto na al?nea "g" do inciso XII, ? 2? do art. 155 da Constitui??o de 1988, bem como do inciso I do art. 8? da Lei Complementar n? 24/75 e do art. 225 da Lei estadual n? 6763/75, a concess?o de cr?dito presumido e outros benef?cios fiscais h? de ser acordada entre os Estados e o Distrito Federal, sendo prevista em Conv?nio ICMS. A Resolu??o n? 3166/01 tem car?ter informativo e exemplificativo no que se refere ? veda??o de cr?dito concedido em desacordo com as normas acima e procedimental no tocante ?s medidas a serem tomadas pelo Fisco mineiro.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o por d?bito e cr?dito, informa exercer com?rcio atacadista. Aduz receber produtos adquiridos junto a contribuinte paulista detentor de cr?dito presumido, em substitui??o aos cr?ditos normais, nos termos do art. 9?, Anexo III do Regulamento do ICMS daquele Estado.

CONSULTA:

Considerando que o industrial paulista utiliza o cr?dito presumido em substitui??o ao cr?dito correspondente ? aquisi??o de insumos, a Consulente, adquirente mineiro, poder? apropriar-se integralmente do valor destacado a t?tulo de ICMS na nota fiscal referente ? aquisi??o do produto junto ao contribuinte paulista?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclare?a-se que, conforme disposto na al?nea "g" do inciso XII, ? 2? do art. 155 da Constitui??o de 1988, bem como do inciso I do art. 8? da Lei Complementar n? 24/75 e do art. 225 da Lei estadual n? 6763/75, a concess?o de cr?dito presumido e outros benef?cios fiscais h? de ser acordada entre os Estados e o Distrito Federal, sendo prevista em Conv?nio ICMS.

Concedido fora desta condi??o, n?o obriga ao Estado destinat?rio do produto suportar, como cr?dito de ICMS, a parcela correspondente ao benef?cio inadequadamente previsto na legisla??o do Estado de origem. Isso, independentemente da exist?ncia da Resolu??o n? 3166/01 e de seu Anexo ?nico.

Portanto, tal Resolu??o tem car?ter informativo e exemplificativo no que se refere ? veda??o em quest?o e procedimental no tocante ?s medidas a serem tomadas pelo Fisco mineiro.

De qualquer forma, o cr?dito presumido referido pela Consulente, concedido pelo Estado de S?o Paulo, nos termos do art. 9?, Anexo III do RICMS/SP, em rela??o aos produtos indicados no PTA, encontra-se listado nos subitens 8.3 e 8.6 da tabela anexa ? Resolu??o n? 3166, de 11 de julho de 2001, sendo permitido ao contribuinte adquirente mineiro, respectivamente, o creditamento do valor resultante da aplica??o de 5,3% (cinco inteiros e tr?s d?cimos por cento) e 5,03% (cinco inteiros e tr?s cent?simos por cento) sobre a base de c?lculo informada na nota fiscal.

Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos ?? 3? e 4?, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 18 de janeiro de 2007.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintend?ncia de Tributa??o