Consulta de Contribuinte nº 139 DE 04/09/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 set 2018

ICMS - FARINHA DE TRIGO E MISTURA PRÉ-PREPARADA -CRÉDITO PRESUMIDO - O crédito presumido previsto no inciso XXVI do art. 75 do RICMS/2002 é assegurado ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação. Considera-se industrial fabricante o estabelecimento que realiza, em seu próprio estabelecimento, as operações de transformação e montagem, referidas nas alíneas “a” e “c” do inciso II do caput c/c o § 3º, todos do art. 222 do RICMS/2002. ICMS - MISTURA PRÉ-PREPARADA DE FARINHA DE TRIGO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - Havendo o recolhimento do ICMS/ST para as operações subsequentes, não se aplica a antecipação do imposto prevista no art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento, uma vez que esta seria absorvida nos cálculos do referido recolhimento.

EXPOSIÇÃO:

A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 4639-7/01).

Informa que pretende incluir em seu ramo de atividades a moagem de trigo e fabricação de derivados pertencente ao CNAE 1062-7/00, que compreende: a fabricação de farinha de trigo, inclusive integral; a fabricação de sêmolas e farelo de trigo; a fabricação de outros derivados do trigo; e a fabricação de farinhas e massas (em pó) mescladas e preparadas para a fabricação de pães, bolos, biscoitos, etc.

Aduz que, atualmente, adquire a farinha de trigo (NCM 1101.00.10) e misturas pré-preparadas de farinha de trigo (NCM 1901.20.00) em operações internas, interestaduais e por meio de importações para fins de comercialização.

Declara que, até que seja concluída a montagem do seu maquinário para realização da industrialização, pretende iniciar o processo de industrialização por encomenda para gerar os recursos necessários e manter o mercado de clientes mineiros ativos.

Para análise do crédito presumido previsto no inciso XXVI do art. 75 do RICMS/2002, propõe a situação em que adquiriria a matéria-prima de fornecedores diversos, fazendo a sua remessa para industrialização por encomenda a terceiros situados em outra unidade da Federação, prosseguindo com as operações subsequentes após o retorno do produto industrializado, o qual terá a marca própria da CONSULENTE (Zenith).

Alega não ter segurança na aplicação correta da suspensão prevista no item 1 do Anexo III do RICMS/2002 quanto à remessa da mercadoria para industrialização por encomenda.

Sustenta que para a mercadoria farinha de trigo (NCM 1101.00.10) incide a alíquota de 18% nas operações internas, nos termos da alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002.

Afirma que nas operações internas com esta mercadoria promovidas por estabelecimentos atacadistas existe a previsão de redução de base de cálculo constante da subalínea “a.1” do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, determinando uma carga tributária de 7% (sete por cento).

Acrescenta que se tais operações fossem promovidas por estabelecimentos industriais ocorreria redução de base de cálculo prevista na alínea “d” do mesmo item 19, estabelecendo uma carga tributária de 12% (doze por cento).

Diz que o art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, que tratou da antecipação do imposto nas entradas de farinha de trigo classificadas na NCM 1101.00.10, estabeleceu o cálculo do imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço fixado em Portaria da Superintendência de Tributação, deduzindo-se do valor apurado o imposto destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria.

Relata que com as alterações do Convênio ICMS nº 53/2016 foram inseridas as misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem inferior, igual ou superior a 25 kg, no regime de substituição tributária, incluindo-se, no caso em questão, as pré-misturas de farinha de trigo classificadas no código 1901.20.00 da NCM.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - A CONSULENTE faria jus ao benefício fiscal do crédito presumido previsto no inciso XXVI do art. 75 do RICMS/2002, nas operações de industrialização por encomenda citadas, considerando ter sido devidamente registrada como estabelecimento industrial?

2 - Aplica-se, também, o inciso XXVI do art. 75 do RICMS/2002, caso não haja remessa de matéria-prima para industrialização pela CONSULENTE, sendo que esta adquiriria, por encomenda, produtos acabados, tais como farinhas e misturas, com sua marca (Zenith), diretamente de empresa industrial situado em outro Estado?

3 - A operação interestadual de remessa de matéria-prima para industrialização por encomenda dos produtos farinha de trigo (código 1101.00.10 da NCM) e mistura pré-preparada de farinha de trigo (código 1901.20.00 da NCM) ocorre com a suspensão do imposto prevista no item 1 do Anexo III do RICMS/2002?

4 - Como a CONSULENTE deverá proceder para o recolhimento do imposto devido pela operação subsequente previsto no art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 para farinha de trigo (NCM 1101.00.10), considerando que as mercadorias foram adquiridas em operações interestaduais à alíquota de 4% (quatro por cento)?

5 - Conforme a situação indicada no item anterior, tratando-se de atividades industriais, para as quais há previsão de carga tributária de 12% (doze por cento) para operações internas com a referida mercadoria decorrente de redução de base de cálculo, deverá ser considerado este mesmo percentual para efetuar o cálculo do imposto previsto no art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002?

6 - Como se correlacionam os institutos da antecipação tributária prevista no art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 e do crédito presumido previsto no inciso XXVI do art. 75 deste mesmo Regulamento, com a substituição tributária prevista no Convênio ICMS nº 53/2016 para as mercadorias “misturas e preparações para bolos e pães” classificadas no código 1901.20.00 da NCM?

RESPOSTA:

A princípio, cabe esclarecer que, embora a CONSULENTE tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Saliente-se que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a CONSULENTE dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.

Conforme já manifestado por esta Diretoria reiteradas vezes, o regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

Cabe ressaltar, ainda, que o Convênio ICMS nº 52/2017 revogou expressamente o Convênio ICMS nº 92/2015, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, dispondo sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

Feito este esclarecimento, passa-se a responder os questionamentos propostos.

1 e 2 - Não. O crédito presumido previsto no inciso XXVI do art. 75 do RICMS/2002 é assegurado ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação.

Nos termos do § 3º do art. 222 do RICMS/2002, considera-se industrial fabricante o estabelecimento que realiza, no próprio estabelecimento, as operações de transformação e montagem, referidas nas alíneas “a” e “c” do inciso II do caput deste artigo.

Logo, na hipótese em que a CONSULENTE remeta matéria-prima para industrialização (transformação) por encomenda em estabelecimentos de terceiros e receba os produtos industrializados acabados com sua marca, ou na hipótese em que adquira os mesmos produtos acabados sem que tenha sido enviado a matéria-prima, não seria aplicado o respectivo benefício do crédito presumido nas operações de saídas de tais produtos.

Ademais a condição de estabelecimento industrial é caracterizada quando o Contribuinte pratica operações definidas como industrialização, no próprio estabelecimento, enquanto atividade econômica principal. Neste sentido, vide Consultas de Contribuinte nº 076/2014 e 261/2012.

Acrescente-se, ainda, que, conforme disposto no art. 3º da Instrução Normativa SUTRI nº 002, de 15 de março de 2006, o crédito presumido de que trata o inciso XXVI do art. 75 do RICMS/2002 não alcança as operações com misturas pré-preparadas para bolo, pudim, quitutes e outras semelhantes. A expressão mistura pré-preparada constante no citado inciso abrange apenas a mistura pré-preparada de farinha de trigo.

3 - A suspensão do imposto, conforme item 1 do Anexo III do RICMS/2002, ocorre na saída de mercadoria ou bem, destinados a conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial, ressalvadas as operações, para fora do Estado, de remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, casos em que a suspensão da incidência do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federação, observado o disposto nas notas “2” a “4“, ao final deste Anexo.

Assim, a remessa em operação interestadual de matéria-prima (trigo in natura ou qualquer outro produto primário de origem animal, vegetal ou mineral) para industrialização por encomenda de farinha de trigo (código 1101.00.10 da NBM/SH) ou mistura pré-preparada de farinha de trigo (código 1901.20.00 da NBM/SH), promovida pela CONSULENTE, ocorrerá com a tributação normal, considerada a inexistência de celebração de Protocolo entre este Estado e outra unidade da Federação que preveja a suspensão nas operações promovidas pela CONSULENTE.

Caso a matéria-prima enviada não se enquadre como produto primário conforme descrito acima, ou na superveniência de Protocolo autorizador, a suspensão do imposto ocorrerá de acordo com a forma prevista no referido item 1 do Anexo III.

4 - A antecipação a que se refere o art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 deverá ser feita na entrada no estabelecimento de contribuinte do ICMS que adquirir ou receber farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, em operação interna ou interestadual ou decorrente de importação do exterior.

O imposto devido a título de antecipação será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço fixado em portaria da Superintendência de Tributação (atualmente Portaria SUTRI nº 641/2017), deduzindo-se do valor apurado o imposto destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, observada a redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.

Na hipótese em que a farinha de trigo, classificada no código 1101.00.10 da NBM/SH, for adquirida em operações interestaduais à alíquota de 4% (quatro por cento), estando o imposto destacado regularmente na nota fiscal de entrada, este será o montante a ser deduzido do valor apurado.

Salienta-se que a redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 é considerada uma isenção parcial do ICMS, conforme disposto no inciso XV do art. 222 do RICMS/2002, desta forma deve ser observada a regra de interpretação literal, nos termos do art. 111 do CTN.

5 - Inicialmente, cabe observar que o Decreto nº 47.238/2017, com efeitos a partir de 1º/09/2017, promoveu alteração na redução da base de cálculo nas saídas internas de farinha de trigo e de mistura pré-preparada de farinha de trigo.

Desse modo, a partir de 1º/09/2017, há previsão de redução de base de cálculo de 61,11% nas saídas internas desses produtos, inclusive de estabelecimentos industriais, devendo essa redução ser considerada no cálculo do imposto a que se refere o art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento.

6 - Esclarece-se que as operações com as mercadorias mistura pré-preparada de farinha de trigo enquadradas no código 1901.20.00 da NBM/SH estarão sujeitas ao ICMS/ST caso se enquadrarem na descrição de misturas e preparações para bolos ou pães, com âmbito de aplicação “17.3”, interno, nos termos dos respectivos itens 46.0 a 46.14 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, excetuadas as hipóteses de inaplicabilidade previstas para o regime de substituição tributária (art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002).

A CONSULENTE, na condição de estabelecimento atacadista destinatário de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, em operação interestadual, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, consoante ao disposto no art. 14 da Parte 1 do referido Anexo.

Assim, havendo o recolhimento do ICMS/ST para as operações subsequentes, não se aplicaria a antecipação do imposto prevista no art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, uma vez que esta seria absorvida nos cálculos do referido recolhimento.

Reafirme-se que o estabelecimento atacadista da CONSULENTE que terceiriza toda a industrialização por encomenda não faz jus ao crédito presumido do inciso XXVI do art. 75 deste Regulamento.

Vale destacar que o crédito presumido do citado inciso XXVI do art. 75, previsto para o estabelecimento industrial fabricante, é uma forma simplificada de apuração do ICMS, aplicável nas hipóteses previstas na legislação tributária, que não altera a alíquota aplicável a cada operação, as reduções de base de cálculo estabelecidas e nem o valor do imposto que deve ser destacado nos documentos fiscais.

Assim, a antecipação tributária prevista no art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 aplica-se inclusive para os estabelecimentos industriais optantes pelo crédito presumido do ICMS, previsto no inciso XXVI do art. 75 do RICMS/2002.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido
pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 4 de setembro de 2018.

Jorge Odecio Bertolin

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação