Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 139 DE 31/07/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jul 2014
ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - AUTOTRANSPORTE
ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – AUTOTRANSPORTE –Estando presentes os pressupostos relativos à prestação de serviço de transporte, como no caso do chamado autotransporte, há a incidência do ICMS, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei Complementar nº 87/96 e do item 7 do §1º do art. 5º da Lei nº 6.763/75.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que sua atividade econômica principal é a prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas.
Informa, ainda, que é contratada para uma operação específica, que é retirar veículos novos da fábrica e transportá-los até uma concessionária. Contudo, esse transporte é realizado sem a utilização de carretas, através do fornecimento de motorista, funcionários da Consulente, que dirigem os veículos novos até os seus destinos.
Acrescenta que esse transporte é denominado autotransporte ou transporte por autopropulsão. Nessa situação, emite Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e recolhe o ICMS sobre a operação.
Transcreve o inciso III do art. 156 da Constituição Federal e, também, o item 17.05 da Lei Complementar nº 116/2003, legislação relativa ao fato gerador do ISSQN.
Reproduz parte de respostas de consultas de contribuintes que, em situação semelhante, o Estado de Minas Gerais entendeu pela configuração do serviço de transporte e consequente incidência do ICMS. Afirma que o Estado de São Paulo também entende que há incidência do ICMS no caso de autotransporte, conforme resposta dada à própria Consulente.
Aduz que, na hipótese de ser devido o ICMS, a Consulente encontra dificuldade na emissão do CTRC/CT-e, visto que a legislação exige a identificação do veículo transportador. Na situação exposta (autotransporte), o veículo não possui os dados exigidos, somente o número de seu chassi.
Salienta que na consulta ao Estado de São Paulo, foi orientada a preencher os campos do CT-e relativos ao veículo que transporta a carga com números e/ou letras genéricos.
Suscita dúvida também em relação ao documento fiscal hábil a acobertar tal operação, se seria o CTRC/CT-e ou Nota Fiscal de Transporte, modelo 7, emitida no transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias, por outros meios ou formas em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico, conforme inciso VI do art. 71 do Anexo V do RICMS/02.
Ao final, informa que apura o imposto com a utilização do crédito presumido de que trata o inciso XXIX do art. 75 do RICMS/02.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O transporte de veículos pela sua própria propulsão (autotransporte) configura transporte rodoviário de carga sujeito ao ICMS ou se trata de fornecimento de mão de obra, sujeito ao ISSQN?
2 – Caso se entenda pela incidência do ICMS, qual documento fiscal a ser emitido para acobertar a prestação de serviço, o CT-e ou a Nota Fiscal de Transporte de bens ou mercadorias?
3 – Por se tratar de veículo sem placa, sem número de frota, sem RENAVAM, como a Consulente deverá preencher o documento fiscal no tocante a esses campos obrigatórios? Pode a Consulente indicar números e/ou letras genéricos, como, por exemplo, XXX1111, RENAVAM 111111111?
4 – A Consulente poderá se aproveitar do crédito presumido do ICMS em relação aos serviços prestados nesta modalidade (autotransporte ou transporte por autopropulsão)?
RESPOSTA:
1 – Os arts. 730 ao 756 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) tratam do transporte, definindo a prestação de serviço de transporte como um contrato pelo qual alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.
No caso de transporte de coisa, impõe ao transportador a obrigação deconduzi-la ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto, determinando que sua responsabilidade, embora limitada ao valor constante do conhecimento de transporte, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa e termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.
No mesmo sentido, a Lei Federal nº 11.442/2007, que trata especificamente do transporte rodoviário de cargas, estabelece que:
Art. 6o O transporte rodoviário de cargas será efetuado sob contrato ou conhecimento de transporte, que deverá conter informações para a completa identificação das partes e dos serviços e de natureza fiscal.
Art. 7o Com a emissão do contrato ou conhecimento de transporte, a ETC e o TAC assumem perante o contratante a responsabilidade:
I - pela execução dos serviços de transporte de cargas, por conta própria ou de terceiros, do local em que as receber até a sua entrega no destino;
Depreende-se dos normativos acima que são pressupostos para caracterização da prestação de serviço de transporte de cargas: o contrato de prestação de serviço entre o prestador e o tomador do serviço, a remuneração pelo serviço, a responsabilidade do transportador pela coisa transportada desde o seu recebimento do tomador até a sua entrega ao destinatário (de um lugar para outro).
Estando presentes os referidos pressupostos e se a prestação de serviço for interestadual ou intermunicipal há a incidência do ICMS, previsto no inciso II do art. 2º da Lei Complementar nº 87/96, bem como no item 7 do §1º do art. 5º da Lei Estadual nº 6.763/75.
Destaque-se que o legislador ao determinar o fato gerador do imposto, enfatizou que sua ocorrência independe da via que será utilizada pelo transportador para efetivar o transporte e, também, do meio pelo qual o transportador se valerá para cumprir o contrato firmado com o tomador.
Logo, se a relação jurídica que a Consulente estabelece com seu cliente se amolda à prestação de serviço de transporte, conforme exposto acima, como no caso do chamado autotransporte, há incidência do ICMS na prestação intermunicipal ou interestadual.
2 e 3 – Na prestação intermunicipal ou interestadual do chamado autotransporte, a Consulente deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, previsto no art. 106-A do Anexo V do RICMS/02.
O CT-e deverá ser emitido em conformidade com os padrões estabelecidos no Manual de Orientações do Contribuinte, versão 2.00a, de 05/05/14, disponível no Portal Nacional do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e (http://www.cte.fazenda.gov.br/).
De acordo com o Manual, no campo 25 do leiaute do CT-e deve ser informado o tipo de modal que será utilizado na prestação de serviço de transporte (01 – rodoviário, 02 – aéreo, 03 – aquaviário, 04 – ferroviário, 05 – dutoviário e 06 – multimodal).
Na situação em análise, o transporte se dará pela via terrestre, logo o modal aplicável é o rodoviário.
O Leiaute Rodoviário, conforme páginas 147 a 150 do citado Manual, estabelece que no campo 4 seja indicado se o tipo de transporte será “lotação”, em que há um único conhecimento de transporte por veículo transportador ou combinação veicular, e por viagem.
Diante da especificidade do transporte denominado por autopropulsão, no qual o veículo transportador é a própria carga transportada, sendo esta plenamente identificável, não se aplica nesse caso a classificação do transporte como “lotação” ou “fracionado”. Assim, orienta-se que a Consulente emita o CT-e com o campo 4 preenchido com “0”, de modo que as informações sobre o veículo transportadorsejam dispensadas, informando no documento fiscal a natureza da prestação de serviço de transporte realizada (transporte por autopropulsão).
4 – Configurada a prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, conforme exposto anteriormente, é cabível o aproveitamento do crédito presumido previsto no inciso XXIX do art. 75 do RICMS/02, observando-se que será aplicado pela Consulente em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada a utilização de quaisquer outros créditos.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de Julho de 2014.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Christiano dos Santos Andreata |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em Exercício