Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 139 DE 27/06/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2013

INCORPORAÇÃO DE EMPRESA - DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS - PROCEDIMENTOS

INCORPORAÇÃO DE EMPRESA - DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS - PROCEDIMENTOS - A incorporação de empresa deverá ser comunicada à repartição fazendária no prazo de 5 dias de sua ocorrência. Até o deferimento das alterações cadastrais referentes ao estabelecimento incorporado, poderão ser utilizados livros e documentos com seus dados, observado o disposto no art. 170 do RIMCS/2002.

EXPOSIÇÃO:

Declara a Consulente ter como atividade a fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral, estar enquadrada no regime de apuração de débito e crédito e não se encontrar sob ação fiscal.

Informa que será incorporada pela empresa Thyssenkrupp Industrial Solution Ltda., momento em que será integrada ao patrimônio da incorporadora, mediante lançamentos contábeis cabíveis.

Esclarece que deixará de existir em 31/01/2013, sendo que a partir de 1º/02/2013 uma filial da incorporadora funcionará em seu estabelecimento.

Considera que a alteração cadastral não será efetivada imediatamente, sendo imperioso que as atividades continuem com emissão de documentos fiscais ainda pertencentes à incorporada, bem como com recebimento de documentos em nome desta.

Ante o exposto, formula consulta.

CONSULTA:

1 - Considerando que a obrigação da incorporadora consiste em atender o disposto no artigo 96, V, do RICMS, que estabelece prazo de até 5 dias, contados do registro do ato no órgão competente para comunicar a alteração, enquanto não alterado o cadastro da incorporada, ela continua operando com seus dados cadastrais antigos, sem interromper suas atividades?

2 - Até quando a empresa incorporada poderá funcionar com seus dados cadastrais antigos?

3 - A empresa incorporada deverá continuar operando com seus livros e documentos fiscais e transmitindo as GIAs e as DCTFs com seus dados cadastrais antigos?

4 - Como proceder na hipótese em que a empresa incorporada apresenta saldo credor de ICMS? O saldo será transferido na última GIA após a atualização cadastral?

RESPOSTA:

Conforme preceituam os arts. 1.116 e 1.118 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil Brasileiro), a incorporação de uma determinada sociedade por outra é causa de extinção da sociedade incorporada, sendo esta absorvida em direitos e obrigações pela incorporadora.

Na incorporação, são transferidos para a empresa incorporadora tanto os direitos, quanto as obrigações da empresa extinta, inclusive as mercadorias e o crédito em conta gráfica, devendo a Consulente efetuar as comunicações necessárias sobre a incorporação junto à Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento incorporado, conforme previsão do art. 110 do RICMS/02.

Segundo o art. 3º, inciso VI, da Lei Complementar nº 87/96, não há incidência de ICMS na transferência de propriedade de estabelecimento, qualquer que seja a natureza da operação pela qual é concretizada.

Tal regra foi refletida no art. 7º, inciso XX, da Lei nº 6.763/75 e no inciso XV do art. 5º do RICMS/02, segundo os quais o imposto não incide sobre a operação, de qualquer natureza, de que decorra a transferência da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, desde que não importe em saída física de mercadoria.

De acordo com as informações prestadas não haverá circulação física de mercadorias quando da mudança de propriedade do estabelecimento, motivo pelo qual não será necessária a emissão de documento para a transferência de titularidade dos ativos.

Informa-se que, fora dos casos previstos no RICMS/2002, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, nos termos do art. 15, Parte 1 do Anexo V do mesmo Regulamento.

Feitas estas considerações iniciais, responde-se aos questionamentos formulados.

1, 2 e 3 - No que tange aos livros fiscais, há de se observar o disposto no art. 170 do RICMS/2002, que determina o prazo de 30 dias para que o incorporador os transfira para o seu nome:

“Art. 170- Nos casos de fusão, cisão, incorporação, transformação ou aquisição, a empresa deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição fazendária a que ficar circunscrita, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, os livros fiscais em uso pela empresa fusionada, cindida, incorporada, transformada ou adquirida, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

§ 1º (...)

§ 2° - Na hipótese do caput deste artigo, a repartição fazendária poderá autorizar, desde que requerida pelo contribuinte, ou exigir, quando julgar conveniente, a adoção de novos livros em substituição aos anteriormente em uso.”

Acerca dos documentos, o entendimento desta Diretoria é de que, no período compreendido entre a incorporação e o deferimento das alterações cadastrais, as obrigações acessórias poderão, conforme autorizado pelo Fisco, continuar sendo cumpridas em nome do estabelecimento incorporado.

Tal entendimento aplica-se, inclusive, à emissão das NF-e e, se for o caso, à utilização dos formulários de segurança em estoque.

Saliente-se que a DCTF é documento instituído pela legislação federal, sobre o qual não compete a esta Diretoria manifestar-se.

4 - Refletindo a continuidade das atividades do estabelecimento, a incorporadora, ao absorver o patrimônio da empresa incorporada, poderá manter o saldo credor do ICMS e utilizá-lo nos termos do disposto nos arts. 65 a 74-A do RICMS/02 e, se for o caso, do Anexo VIII do mesmo Regulamento.

Dessa forma, não se faz necessária a emissão de documentação fiscal para transferência dos créditos fiscais.

Ressalte-se, ainda, que o crédito a ser aproveitado no momento da incorporação deverá ser o espelho dos lançamentos finais registrados nos livros fiscais por ocasião do requerimento de baixa da inscrição do estabelecimento incorporado e será examinado pelo Fisco, após o que estará apto a ser aproveitado. Saliente-se que a mencionada verificação não tem o caráter de homologação de qualquer lançamento realizado pelo estabelecimento incorporado ou incorporador, ressalvado o caso de expressa declaração da autoridade competente.

Nos termos do disposto no art. 67, § 2º, incisos II e III, do RICMS/02, o valor do crédito não aproveitado à época própria deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no campo “Outros créditos”, consignando-se observação esclarecedora da ocorrência. Deverá também ser lançado no campo 68 da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI).

A apropriação se dará pelo valor nominal do crédito, vedada qualquer correção, por se tratar de crédito escritural, não havendo previsão legal que permita a sua correção.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2013.

Christiano dos Santos Andreata
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Marcela Amaral de Almeida

Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

Sara Costa Felix Teixeira

Superintendente de Tributação