Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 139 DE 29/06/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jun 2012
ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - CRÉDITO PRESUMIDO - FARINHA DE TRIGO - MISTURA PRÉ-PREPARADA
ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CRÉDITO PRESUMIDO – FARINHA DE TRIGO – MISTURA PRÉ-PREPARADA –Não se aplica a redução de base de cálculo nas saídas de farinha de trigo ou misturas pré-preparadas promovidas pelo estabelecimento industrial, conforme dispõe o subitem 19.7, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02. O crédito presumido de que trata o inciso XXVI, art. 75 do RICMS/02 não alcança as operações com misturas pré-preparadas para bolo, pudim, quitutes e outras semelhantes, conforme previsto no art. 3º daInstrução NormativaSUTRI nº 002, de 15 de março de 2006.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade ocomércio varejista de produtos alimentícios em geral e comprova suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
Informa que adquire em operações internas e interestaduais, para posterior revenda, os produtos “mistura em pó para bolo” e “mistura em pó para pão de queijo”, ambos classificados na subposição 1901.20.00 da NBM/SH.
Lembra que a mistura para bolo possui redução da base de cálculo de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento), prevista no item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02.
Ressalta também que a mistura em pó para preparo de bolo, doces e salgados, em embalagem até 5 kg, está sujeita ao regime de substituição tributária, conforme item 43.2.74 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Alega que há divergência quanto à aplicação da referida redução por parte das indústrias e afirma ter a necessidade de saber o procedimento correto, pois, mesmo não sendo uma indústria, é solidariamente responsável pelo recolhimento do ICMS/ST, nos termos do art. 15, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
Lembra que, de acordo com o subitem 19.7 do retrocitado Anexo IV, a redução não se aplica às saídas de farinha de trigo ou mistura pré-preparada, promovidas pelo estabelecimento industrial.
Informa que, de acordo com a resposta dada à Consulta de Contribuintes nº 080/2008, é vedada à indústria utilizar-se da redução da base de cálculo prevista no item 19 do Anexo IV do RICMS/02, fazendo, ainda, menção ao art. 3º da Instrução Normativa SUTRI nº 002/2006, segundo o qual o crédito presumido de que trata o inciso XXVI do art. 75 não alcança as operações com misturas pré-preparadas para bolo, pudim, quitutes e outras semelhantes.
Cita a Consulta de Contribuintes nº 120/2008, segundo a qual “desde 14 de janeiro de 2006 não se aplica a referida redução da base de cálculo nas saídas de mistura pré-preparada de farinha de trigo, promovidas por estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado optante pelo crédito presumido de que trata o inciso XXVI do art. 75, conforme disposto no subitem 19.7 do Anexo IV”.
Entende pela resposta dada à Consulta de Contribuintes nº 120/2008, que a vedação constante do subitem 19.7 se dá em virtude do crédito presumido concedido pelo inciso XXVI do art. 75. Portanto, como a IN SUTRI referida determina que a mistura para bolo não é alcançada pelo crédito presumido concedido à indústria, esta poderia utilizar-se da redução da base de calculo prevista no item 19, Parte 1 do Anexo IV, contrariando a resposta dada à Consulta de Contribuintes nº 080/2008.
Observa que alguns fornecedores industriais emitem suas notas fiscais sem a redução em questão, gerando um crédito de 18% (dezoito por cento) a seus clientes e outros já utilizam a redução da base de cálculo, gerando um crédito de 7% (sete por cento).
Recorda que o produto mistura em pó para bolo está alcançado pela substituição tributária prevista no subitem 43.2.74 e que, de acordo com o subitem 19.04 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria relacionada no item 15 da Parte 6 do Anexo IV, que trata da mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada na subposição 1901.20.00 da NBM/SH.
Acrescenta que, caso adquira a mercadoria de uma indústria mineira e estiver vedada a redução da base de cálculo nas saídas desta, não haverá valor a recolher a título de ICMS/ST, uma vez que o crédito destacado no documento fiscal será superior ao débito, considerando-se a base de cálculo reduzida de 7% (sete por cento). A situação se repete também nas aquisições interestaduais.
Entende, ainda, que a mistura de pão de queijo não se enquadra na descrição do item 43.2.74 da Parte 2 do Anexo XV mencionado e, portanto, não está alcançada pela substituição tributária.
Assevera que, nos termos dos itens 15 e 35 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/02, tanto a mistura pré-preparada de farinha de trigo quanto o pão de queijo possuem benefício de redução da base de cálculo de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento), cuja carga tributária final resulta em 7% (sete por cento).
Afirma que a mencionada redução referente ao item 35 se aplica somente ao produto pronto, congelado ou assado.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O estabelecimento industrial mineiro fabricante do produto “mistura para bolo”, classificado na subposição 1901.20.00 da NCM/SH pode utilizar a redução da base de cálculo prevista no item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02 em suas notas fiscais de saída, uma vez que não podem usufruir do crédito presumido previsto no inciso XXVI do art. 75 do mesmo Regulamento, de acordo com a IN/SUTRI 002/06?
2 – Se o estabelecimento industrial mineiro não tiver direito a redução da base de cálculo prevista no item 19, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, terá que destacar um débito de ICMS integral a título de operação própria – carga tributária de 18% (dezoito por cento). A indústria deverá aplicar a redução da base de cálculo, resultando em carga tributária de 7% (sete por cento), no cálculo do ICMS/ST incidente nas saídas para estabelecimentos atacadistas e varejistas? Em caso de resposta positiva, não haverá valor de ICMS/ST a recolher, uma vez que o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição será menor que o devido pela operação própria do contribuinte remetente. Sendo assim, como proceder?
3 – Na aquisição do produto “mistura de bolo” de fornecedores estabelecidos em outro Estado, a Consulente poderá aproveitar integralmente o ICMS corretamente destacado no documento fiscal do remetente? Em caso de resposta positiva, não haverá valor de ICMS/ST a recolher, uma vez que o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição será menor que o devido pela operação própria do contribuinte remetente. Sendo assim, como proceder?
4 – O produto “mistura de pão de queijo” está sujeito à substituição tributária do ICMS conforme previsto pelo item 43.2.74 do Anexo XV do RICMS/02?
5 – Pode se aplicar a redução da base de cálculo prevista no item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02 ao produto “mistura de pão de queijo”? O entendimento referente ao item 35, Parte 6, Anexo IV do RICMS/02 está correto?
6 – Caso inicie a atividade de comércio atacadista dos produtos que comercializa a varejo, deverá seguir os mesmos procedimentos abordados ou há alguma diferença entre as operações praticadas por varejistas e atacadistas no caso em questão?
RESPOSTA:
As saídas, em operação interna, de farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada na subposição 1901.20.00 da NBM/SH, ocorrem com a redução de base de cálculo prevista no item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02.
Esse benefício alcançava, inclusive, as saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, até que a Lei nº 15.956, de 29 de dezembro 2005, acrescentou o inciso IV, art. 32-B à Lei nº 6.763/75, autorizando a concessão de crédito presumido de até 100% (cem por cento) do ICMS devido nas saídas promovidas por estabelecimento industrial, nos termos do regulamento.
Nesse sentido, o Decreto nº 44.206, de 13 de janeiro de 2006, introduziu o inciso XXVI ao art. 75 do Regulamento do ICMS, que trata do crédito presumido em questão, bem como inseriu o subitem 19.7 na Parte 1 do Anexo IV, dispondo que, a partir de 14 de janeiro de 2006, a redução da base de cálculo não se aplicaria às saídas de farinha de trigo ou misturas pré-preparadas promovidas pelo estabelecimento industrial.
Para afastar qualquer dúvida sobre o tema, foi editada a Instrução NormativaSUTRI nº 002, de 15 de março de 2006, que estabeleceu em seu art. 3º que o crédito presumido de que trata o art. 75, XXVI, do RICMS não alcança as operações com misturas pré-preparadas para bolo, pudim, quitutes e outras semelhantes.
Destaque-se que, devido ao seu caráter interpretativo, os efeitos da referida instrução normativa retroagiram à data do início da vigência da nova legislação da cadeia de farinha do trigo, ou seja, 14 de janeiro de 2006.
Vale frisar que as diretrizes de política tributária não devem ser alvo de discussão no âmbito de consulta, que somente pode versar sobre dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, nos termos do art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta aos questionamentos formulados.
1 – Não. A exceção feita pelo art. 3º da referida IN SUTRI nº 002/06 para as misturas pré-preparadas para bolo, pudim, quitutes e outras semelhantes não tem o condão de atribuir ao estabelecimento industrial o direito à redução de base de cálculo, devendo prevalecer a vedação prevista no subitem 19.7, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02.
Portanto, as operações com misturas pré-preparadas para bolo, pudim, quitutes e outras semelhantes realizadas por estabelecimento industrial não contam com a redução de base de cálculo prevista no item 19, Parte 1 do Anexo IV, nem estão contempladas pelo crédito presumido de que trata o inciso XXVI, art. 75 do RICMS/02.
2 e 3 – Regra geral, na hipótese de haver para a operação interna, previsão de redução de base de cálculo constante da Parte 1, Anexo IV do RICMS/02 e estando tal operação sujeita à substituição tributária, ao valor da base de cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes deverá ser aplicado o percentual de redução estabelecido no respectivo item da Parte 1 do Anexo IV mencionada.
Nesse caso, considerando que a redução de base de cálculo caracteriza uma isenção parcial, nos termos do inciso XV, art. 222 do RICMS/02, o exercício de interpretação da legislação que disciplina o benefício se sujeita à regra da literalidade, coforme previsto no art. 111 do Código Tributário Nacional – CTN.
Assim, aplica-se, em relação ao imposto incidente na operação de aquisição, o disposto no § 1º do art. 70 do mesmo Regulamento, onde se verifica que, salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou a prestação subsequentes estiverem beneficiadas com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada.
Todavia, especificamente para os produtos farinha de trigo emistura pré-preparada de farinha de trigo classificados na subposição 1901.20.00 da NBM/SH, relacionadas na alínea “e” do subitem 19.4 do referido Anexo IV, o crédito a ser considerado para fins do cálculo do imposto devido por substituição tributária corresponderá ao valor integral do imposto devido pela operação própria do remetente corretamente destacado no documento fiscal que acobertar a operação, não se submetendo ao estorno de crédito estabelecido no respectivo subitem.
Dessa forma, nas operações em comento, quando do cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, seo valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição for menor que o devido pela operação própria do contribuinte remetente, não haverá valor de ICMS/ST a recolher, tratando-se, assim, de situação excepcional.
4 - Estarão alcançadas pela substituição tributária as mercadorias classificadas na subposição 1901.20.00 da NBM/SH, constantes do subitem 43.2.74 do Anexo XV do RICMS/02, qualificadas como misturas (assim considerado um composto resultante de coisas misturadas), comercializadas em embalagem de até 5 KG e destinadas ao preparo de bolo, doces e salgados.
Verifica-se que o produto “mistura de pão de queijo” não se enquadra na descrição contida no referido subitem 43.2.74, já que se destina a produção de mercadoria diversa daquelas ali citadas, não sendo, portanto, alcançado pela substituição tributária.
5 – A “mistura de pão de queijo” é um produto diverso da “mistura pré-preparada de farinha de trigo” a que se refere o item 15, Parte 6, Anexo IV do RICMS/02, muito embora estejam classificadas na mesma subposição 1901.20.00 da NBM/SH, por se tratarem de misturas para preparação de produtos de padaria.
Assim, o produto “mistura de pão de queijo” não está alcançado pela redução de base de cálculo prevista no item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, não se enquadrando no referido item 15.
Vale ressaltar que no mercado nacional, encontra-se o pão de queijo pronto para o consumo, congelado ou assado e, ainda, a mistura em pó para posterior adição de alguns ingredientes, sendo que somente nas duas primeiras apresentações está alcançado pela redução da base de cálculo de que trata o item 19 supramencionado, estando correto, nesse ponto, o entendimento da Consulente.
6 – A alteração da atividade de comércio varejista para atacadista não representará alterações relativamente à aplicação da redução de base de cálculo e do crédito presumido pelo estabelecimento industrial, nos termos das respostas dos itens anteriores.
Em suma, não se aplica a redução de base de cálculo nas saídas de farinha de trigo ou misturas pré-preparadas promovidas pelo estabelecimento industrial e o crédito presumido de que trata o inciso XXVI, art. 75 do RICMS/02 não alcança as operações com misturas pré-preparadas para bolo, pudim, quitutes e outras semelhantes, conforme previsto no art. 3º daInstrução Normativa SUTRI nº 002, de 15 de março de 2006.
A diferença que merece ser ressaltada, caso se efetive a alteração na atividade para comércio atacadista, seria na hipótese de ser concedido regime especial de tributação pelo Diretor da Superintendência de Tributação, tendo como consequência a não aplicação da substituição tributária nas remessas com destino à Consulente de misturas comercializadas em embalagem de até 5 KG, destinadas ao preparo de bolo, doces e salgados, conforme previsto no inciso V, art. 18, Anexo XV do RICMS/02.
Nesse caso, será atribuída à Consulente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, quando promover operações de saída com o referido produto.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de junho de 2012.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves |
Nilson Moreira |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação