Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 139 DE 16/07/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jul 2007

ICMS – COMÉRCIO EXTERIOR – EXPORTAÇÃO – FORMAÇÃO DE LOTE

ICMS – COMÉRCIO EXTERIOR – EXPORTAÇÃO – FORMAÇÃO DE LOTE – Os procedimentos para formação de lote de mercadorias para posterior exportação encontram-se estabelecidos na Seção IV, Capítulo XXVI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa comercial exportadora inscrita no SISCOMEX, atua no ramo de confecção, comércio, importação e exportação de artigos do vestuário e acessórios, exercendo também a prestação de serviços em facção. Informa que, quando adquire mercadorias em operação interestadual para exportação, o fornecedor faz constar na nota fiscal “Remessa com fim específico de exportação”, utilizando o CFOP 6.501.

Explica que contrata um container no qual são armazenadas as mercadorias adquiridas de diversos fornecedores e as de fabricação própria, completando assim o lote para posterior exportação.

Acrescenta que, no trânsito das mercadorias até o porto, a Fiscalização mineira de fronteira, quando detecta que na nota fiscal de aquisição consta a expressão: “Remessa com fim específico de exportação”, CFOP 6.501, sem destaque do ICMS, entende que, com base no inciso I do § 1º do art. 5º, Parte Geral do RICMS/02, o imposto deveria estar destacado, por não ter sido a mercadoria enviada diretamente a depósito em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, por conta e ordem da Consulente.

Entende que a Fiscalização está equivocada, uma vez que a mercadoria foi adquirida em outro estado da Federação e se esse concede o benefício da isenção do ICMS para a remessa com fim específico de exportação, não cabe a este Estado contestar tal operação, até porque Minas Gerais não está tendo nenhum prejuízo fiscal.

Diante do exposto, formula a seguinte,

CONSULTA:

1 – Está correto o procedimento da Fiscalização de solicitar as notas fiscais de aquisição das mercadorias? Qual o dispositivo legal?

2 – Não estaria a Fiscalização mineira tendo uma interpretação da lei que deveria ser adotada somente para as mercadorias adquiridas internamente?

3 – No caso de o entendimento da Consulente estar equivocado, como proceder quanto à mercadoria já adquirida sem tributação? Qual a norma legal?

4 – Caso o entendimento esteja correto, como se resguardar para não ter mercadoria apreendida pela Fiscalização?

RESPOSTA:

1 – Sim. A averiguação de prováveis irregularidades cabe à Fiscalização, consoante o que dispõe o art. 49 e seguintes da Lei nº 6763/75.

2 e 3 – A Consulente deverá observar a exigência do Fisco do Estado de origem da mercadoria recebida com o fim específico de exportação, em relação à caracterização desse tratamento tributário, por se tratar de operação interestadual.

Todavia, cabe salientar que a operação de exportação praticada pela Consulente somente se caracteriza como tal caso a mercadoria seja destinada a recinto alfandegado, ainda que para imediato processamento da exportação.

Também, quando da remessa de mercadorias para formação de lote e posterior exportação, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos na Seção IV, Capítulo XXVI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Caberá à Consulente protocolizar denúncia espontânea nos termos dos arts. 167 a 174 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, para informar à Fiscalização sobre os fatos ocorridos, promovendo o recolhimento do tributo considerado devido em razão das operações realizadas em dissonância com as normas tributárias.

No tocante às obrigações não cumpridas, vencidas posteriormente à data de protocolização da consulta, prevalece o prazo de 15 (quinze) dias a que se refere o § 3º, art. 21 da citada CLTA/MG.

4 – Prejudicada.

DOLT/SUTRI/SEF, 16 de julho de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária 

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação