Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 138 DE 17/12/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 dez 2014

ICMS - COMUNICAÇÃO - NOTA FISCAL

ICMS - COMUNICAÇÃO - NOTA FISCAL -Não há previsão na legislação tributária estadual que dispense o acobertamento fiscal de prestação de serviço de comunicação na modalidade de radiodifusão sonora ou de sons e imagens por ondas radioelétricas a serem direta, gratuita e livremente recebidos pelo público em geral, mesmo que alcançada pela imunidade tributária, por força do disposto no art. 39, § 1º, da Lei no 6763/75.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ter por atividade a prestação de serviços de comunicação na modalidade de radiodifusão sonora de recepção livre e gratuita. Atividade fora do campo de incidência do ICMS, conforme determinação constante na alínea “d”, inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição da República.

Aduz que, na condição de pessoa jurídica imune ao ICMS, entendia não se encontrar obrigada ao cumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação desse imposto, nem mesmo à emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, para acobertar as prestações efetuadas.

Verificado o equívoco, apresentou denúncia espontânea à Fazenda estadual.

Informa que será necessária a emissão de aproximadamente 23.000 notas fiscais para regularização da situação, caso seja obrigada a emitir uma NFSC (4 vias) para cada prestação que efetuou.

Em dúvida em relação à legislação, apresenta a seguinte Consulta.

CONSULTA:

1 - Em vez de emitir um documento para cada serviço, o que remontaria em mais de 5.400 notas fiscais, para regularizar a situação, poderá emitir uma NFSC por mês para cada tomador de serviço?

2 - Considerado que a irregularidade formal em questão não acarretou prejuízo à arrecadação de ICMS, poderá emitir e entregar ao Fisco as notas fiscais referidas apenas em meio magnético?

RESPOSTA:

1 e 2 - Preliminarmente, esclareça-se que o campo de incidência do ICMS compreende a prestação onerosa de serviço de comunicação, consoante inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 87/1996, sendo que a condição de contribuinte do imposto independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade a referida prestação de serviço, conforme dispõe o art. 4º da mesma lei.

A Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003, introduziu a alínea “d” ao inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição da República, prevendo a não incidência nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

Desse modo, a referida não incidência valorada pela Constituição Federal (imunidade) buscou alcançar as prestações onerosas de serviço de comunicação promovidas exclusivamente por meio das modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, o que abrange o serviço de comunicação prestado a pessoa física ou jurídica relativo à veiculação por essas modalidades de publicidade de seu interesse.

Assim, em vista da emenda constitucional mencionada, não incide o ICMS sobre a prestação de serviço de comunicação referente à veiculação paga de publicidade por meio das modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

Ressalte-se que a realização de operação ou prestação amparadas pela não-incidência não desobriga as pessoas de se inscreverem como contribuintes do imposto, nos termos do § 4º do art. 97 do RICMS/02.

Ademais, conforme § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763/75, a movimentação de bens ou mercadorias e a prestação de serviços de transporte e comunicação serão obrigatoriamente acobertadas por documento fiscal, na forma definida em regulamento, sendo que quando a prestação estiver amparada pela não-incidência, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo regulamentar respectivo, consoante art. 146 do RICMS/02.

Desse modo, a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), modelo 21, para acobertar as prestações que realizar, ainda que alcançadas pela imunidade tributária tratada no art. 155, § 2º, inciso X, alínea “d”, da Constituição da República.

Nos termos do parágrafo único do art. 141, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, na impossibilidade de emissão de NFSC para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento para cada destinatário, abrangendo período nunca superior ao fixado para apuração do imposto, quando devido.

Ressalte-se, por oportuno que, para recolher tributo não pago na época própria, comunicar falhas, sanar irregularidades de caráter formal, a empresa dispõe do instituto da denúncia espontânea, conforme previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional.

Referido instituto presta-se a excluir a responsabilidade por infração à obrigação acessória quando acompanhada do pagamento do tributo, se devido, de multa de mora e demais acréscimos legais, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração, conforme o art. 210 da Lei no 6763/75.

Por obrigação acessória entende-se aquela que tem por objeto as prestações positivas ou negativas, previstas na legislação tributária no interesse da arrecadação e fiscalização do imposto, listadas no art. 96 do RICMS/02.

A denúncia espontânea válida, apresentada conforme prevista nos arts. 207 a 211-A do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008, não desobriga o contribuinte do cumprimento da obrigação acessória, conforme previsto no art. 208, inciso III, do RPTA mencionado.

Ou seja, ela exclui a sanção prevista pelo descumprimento da norma, não a obrigação especificamente considerada. Vale dizer, o descumprimento da obrigação acessória é, naturalmente, uma infração e como tal deve ser tratada, afastando-se a aplicação da pena no caso de denúncia espontânea válida.

Porém, a necessidade de se exigir o cumprimento extemporâneo da obrigação acessória só se sustenta se ainda houver justificativa para tanto. Logo, para instrução da denúncia, deverá ser apresentado comprovante de cumprimento extemporâneo da obrigação, se for o caso de ainda persistir sentido nesse procedimento, o que não parece ser a situação exposta na presente consulta.

Assim, caberá à Delegacia Fiscal de sua circunscrição avaliar a necessidade de cumprimento ou não, extemporaneamente, da obrigação acessória respectiva, considerando o caso concreto que se lhe apresente e determinar a forma adequada para correção das irregularidades, observadas as peculiaridades da situação.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de dezembro de 2014.

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Superintendente de Tributação em exercício

(*) Consulta reformulada em razão de acatamento de recurso apresentado contra reformulação anterior.