Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 138 DE 29/07/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jul 2011

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - REMESSA À ORDEM - ACOBERTAMENTO

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - REMESSA À ORDEM - ACOBERTAMENTO -A remessa de matéria-prima para industrialização por encomenda ocorrerá com suspensão do ICMS, nos termos do item 1 do Anexo III do RICMS/02 e deverá ser acobertada por documento fiscal emitido pelo encomendante, conforme previsto no § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763/75, ainda que a mercadoria não tenha transitado fisicamente pelo estabelecimento deste.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de tributação por débito e crédito, comprova suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e tem como atividade a fabricação de peças e acessórios para veículos automotores - CNAE 2949-2/99.

Informa que, ao adquirir bobinas de aço, solicita ao seu fornecedor que as envie por sua conta e ordem para o estabelecimento responsável por realizar a industrialização sobre essa matéria-prima e, ao fim deste processo, que lhe remeta o produto acabado, operação esta que se encontra regulada pelos arts. 300 a 303 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Entende que a legislação não a obriga a emitir nota fiscal em nome do estabelecimento industrializador, constando como natureza da operação a expressão “remessa de mercadoria para industrialização por encomenda” e o CFOP 5.901 - “remessa para industrialização por encomenda”.

Aduz que a emissão desse documento seria desnecessária, já que o transporte da mercadoria ao industrializador foi acobertado pela nota fiscal emitida pelo fornecedor, em conformidade com o inciso III do art. 301 da Parte 1 do referido Anexo IX.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação, formula a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 - O entendimento da Consulente está correto?

2 - Caso o entendimento não esteja correto, qual seria o fundamento legal e a finalidade da emissão de uma segunda nota fiscal de remessa para industrialização pela Consulente?

RESPOSTA:

1 e 2 - O entendimento da Consulente não está correto.

Na situação apresentada, verifica-se a existência de dois negócios jurídicos distintos. O primeiro, venda de bobinas de aço do fornecedor para a Consulente, configura-se como operação de circulação de mercadoria, fato gerador do ICMS, nos termos do inciso VI do art. 2º do RICMS/02.

Por questão de logística, a mercadoria poderá ser entregue pelo fornecedor diretamente ao estabelecimento responsável pela industrialização, sem que tenha que passar fisicamente pelo estabelecimento da Consulente, devendo ser observado o disposto nos arts. 300 a 303 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Saliente-se que esse procedimento tem supedâneo no Convênio ICMS s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que traça diretrizes a serem observadas pelo fornecedor da matéria-prima e pelo estabelecimento industrializador.

Vale esclarecer que a nota fiscal prevista no inciso III do art. 301 do mesmo Anexo IX se presta a acobertar a simples remessa da mercadoria por conta e ordem da Consulente e, portanto, deverá ser emitida sem destaque do imposto.

O segundo negócio jurídico, que não se confunde com a aquisição da mercadoria, corresponde à industrialização por encomenda e tem como partes a Consulente e o estabelecimento industrializador. Referida industrialização configura fato gerador do ICMS, uma vez que é realizada no bojo da cadeia de circulação econômica (industrialização/comercialização) do produto.

Nesta hipótese, em que pese a mercadoria não ter transitado pelo estabelecimento da Consulente, considera-se que tenha saído deste. Nos termos do § 1º do art. 39 da Lei nº 6763/75 c/c inciso I do art. 1º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, ao promover a saída da mercadoria, a Consulente, encomendante da industrialização, deverá emitir nota fiscal em nome do industrializador, ao abrigo da suspensão do ICMS estabelecida no item 1 do Anexo III do mesmo Regulamento, na qual constará, como natureza da operação, a expressão: “Remessa de mercadoria para a industrialização por encomenda”, e utilizados os CFOP 5.901 ou 6.901, conforme o caso. No quadro “Dados adicionais” informará que o produto fora entregue por sua conta e ordem, citando o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e no cadastro estadual do fornecedor e o número da nota fiscal citada no inciso I do art. 301 do Anexo IX acima referido.

Vale esclarecer que a nota fiscal emitida nos termos do referido inciso III do art. 301 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 não tem o condão de substituir a nota fiscal de que trata o parágrafo anterior, uma vez que o seu emitente (fornecedor) não é o encomendante da industrialização.

Sobre o tema, recomenda-se a leitura, dentre outras, das Consultas de Contribuinte nº 097/2003, 281/2009 e 152/2010, disponíveis na página eletrônica da SEF no endereço “http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/”.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de julho de 2011.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação