Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 138 DE 29/07/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jul 2011
ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - REMESSA À ORDEM - ACOBERTAMENTO
ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - REMESSA À ORDEM - ACOBERTAMENTO -A remessa de matéria-prima para industrialização por encomenda ocorrerá com suspensão do ICMS, nos termos do item 1 do Anexo III do RICMS/02 e deverá ser acobertada por documento fiscal emitido pelo encomendante, conforme previsto no § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763/75, ainda que a mercadoria não tenha transitado fisicamente pelo estabelecimento deste.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de tributação por débito e crédito, comprova suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e tem como atividade a fabricação de peças e acessórios para veículos automotores - CNAE 2949-2/99.
Informa que, ao adquirir bobinas de aço, solicita ao seu fornecedor que as envie por sua conta e ordem para o estabelecimento responsável por realizar a industrialização sobre essa matéria-prima e, ao fim deste processo, que lhe remeta o produto acabado, operação esta que se encontra regulada pelos arts. 300 a 303 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Entende que a legislação não a obriga a emitir nota fiscal em nome do estabelecimento industrializador, constando como natureza da operação a expressão “remessa de mercadoria para industrialização por encomenda” e o CFOP 5.901 - “remessa para industrialização por encomenda”.
Aduz que a emissão desse documento seria desnecessária, já que o transporte da mercadoria ao industrializador foi acobertado pela nota fiscal emitida pelo fornecedor, em conformidade com o inciso III do art. 301 da Parte 1 do referido Anexo IX.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação, formula a seguinte consulta.
CONSULTA:
1 - O entendimento da Consulente está correto?
2 - Caso o entendimento não esteja correto, qual seria o fundamento legal e a finalidade da emissão de uma segunda nota fiscal de remessa para industrialização pela Consulente?
RESPOSTA:
1 e 2 - O entendimento da Consulente não está correto.
Na situação apresentada, verifica-se a existência de dois negócios jurídicos distintos. O primeiro, venda de bobinas de aço do fornecedor para a Consulente, configura-se como operação de circulação de mercadoria, fato gerador do ICMS, nos termos do inciso VI do art. 2º do RICMS/02.
Por questão de logística, a mercadoria poderá ser entregue pelo fornecedor diretamente ao estabelecimento responsável pela industrialização, sem que tenha que passar fisicamente pelo estabelecimento da Consulente, devendo ser observado o disposto nos arts. 300 a 303 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Saliente-se que esse procedimento tem supedâneo no Convênio ICMS s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que traça diretrizes a serem observadas pelo fornecedor da matéria-prima e pelo estabelecimento industrializador.
Vale esclarecer que a nota fiscal prevista no inciso III do art. 301 do mesmo Anexo IX se presta a acobertar a simples remessa da mercadoria por conta e ordem da Consulente e, portanto, deverá ser emitida sem destaque do imposto.
O segundo negócio jurídico, que não se confunde com a aquisição da mercadoria, corresponde à industrialização por encomenda e tem como partes a Consulente e o estabelecimento industrializador. Referida industrialização configura fato gerador do ICMS, uma vez que é realizada no bojo da cadeia de circulação econômica (industrialização/comercialização) do produto.
Nesta hipótese, em que pese a mercadoria não ter transitado pelo estabelecimento da Consulente, considera-se que tenha saído deste. Nos termos do § 1º do art. 39 da Lei nº 6763/75 c/c inciso I do art. 1º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, ao promover a saída da mercadoria, a Consulente, encomendante da industrialização, deverá emitir nota fiscal em nome do industrializador, ao abrigo da suspensão do ICMS estabelecida no item 1 do Anexo III do mesmo Regulamento, na qual constará, como natureza da operação, a expressão: “Remessa de mercadoria para a industrialização por encomenda”, e utilizados os CFOP 5.901 ou 6.901, conforme o caso. No quadro “Dados adicionais” informará que o produto fora entregue por sua conta e ordem, citando o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e no cadastro estadual do fornecedor e o número da nota fiscal citada no inciso I do art. 301 do Anexo IX acima referido.
Vale esclarecer que a nota fiscal emitida nos termos do referido inciso III do art. 301 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 não tem o condão de substituir a nota fiscal de que trata o parágrafo anterior, uma vez que o seu emitente (fornecedor) não é o encomendante da industrialização.
Sobre o tema, recomenda-se a leitura, dentre outras, das Consultas de Contribuinte nº 097/2003, 281/2009 e 152/2010, disponíveis na página eletrônica da SEF no endereço “http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/”.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de julho de 2011.
Nilson Moreira |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação