Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 138 DE 16/07/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jul 2007

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL – RESÍDUO INDUSTRIAL sem valor comercial

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL – RESÍDUOINDUSTRIAL sem valor comercial – Em cumprimento à norma contida no art. 39, § 1º, da Lei nº 6763/75, a movimentação de resíduo industrial destinado à destruição deve ser acobertada por nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo a informação de tratar-se de operação sem valor comercial.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ter por atividade principal a fabricação de peças para o setor automotivo, utilizando como insumo básico ligas de alumínio, obtendo seu produto final pela fusão e redução dos elementos contidos nessas ligas.

Informa que do seu processo industrial decorrem resíduos imprestáveis como mercadorias e que não reúnem condições para serem submetidos a processos de reciclagem. Esses resíduos necessitam de destinação adequada, por se tratarem de agentes de degradação ao meio ambiente, por força de legislação específica, sendo tutelados por fiscalização ambiental e transportados por empresa especializada, devidamente homologada pelos órgãos competentes.

Informa que os resíduos estocados em seu estabelecimento, por não poderem ser lançados em lixo industrial comum, são destinados ao depósito de sua propriedade, devidamente habilitado.

Para acobertar a operação acima descrita, pretende adotar o seguinte procedimento: na saída do resíduo com destino a depósito de sua propriedade, emitirá nota fiscal de “Remessa de resíduo industrial imprestável” – CFOP 5.949, sem valor comercial, sem destaque do imposto, constando como destinatário os dados da própria Consulente e, no campo “Dados adicionais”, a expressão: “Operação que não constitui fato gerador do ICMS – Remessa de resíduo industrial, sem valor comercial e para disposição final em proteção ao meio ambiente”. Por fim, indicará no corpo do documento fiscal os dados do depósito de sua propriedade.

Ressalta que seu depósito não apresenta característica de estabelecimento contribuinte do imposto, não possuindo inscrição na Secretaria da Receita Federal ou na Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Estão corretos os procedimentos expostos?

2 – Em caso negativo, qual o procedimento correto e o embasamento legal?

RESPOSTA:

1 e 2 – O procedimento adotado pela Consulente para emissão de documentos fiscais está parcialmente correto.

A Consulente, ao promover movimentação de resíduo industrial imprestável, deverá emitir nota fiscal para acobertar o trânsito do produto, em razão do disposto no art. 39, § 1º, da Lei nº 6763/75.

De acordo com a forma prescrita na Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, a Consulente emitirá nota fiscal, Mod. 1 ou 1-A, sem valor comercial e sem destaque do ICMS, para acobertar o trânsito do produto até o destino. Deverá constar no campo Destinatário os dados do depósito de sua propriedade informados na consulta, o CFOP 5.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado e, no campo Dados adicionais, a expressão: “Operação não alcançada pela incidência do ICMS – Remessa de resíduo industrial imprestável”.

DOLT/SUTRI/SEF, 16 de julho de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária 

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação