Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 138 DE 12/08/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 set 2004

ICMS - EXPORTAÇÃO - EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA - NÃO-INCIDÊNCIA

(*)CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 138/2004

(MG de 24/08/2004 e republicada em 09/09/2004)

ICMS - EXPORTAÇÃO - EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA - NÃO-INCIDÊNCIA - Na saída para empresa comercial exportadora, não incide o ICMS somente quando o produto for destinado diretamente ao armazém alfandegado ou ao entreposto aduaneiro, por conta e ordem da adquirente, conforme determinado no inciso I, § 1º, artigo 5º, Parte Geral c/c inciso III, parágrafo único, artigo 243, Parte 1, Anexo IX, todos do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer atividades comerciais, inclusive a exportação de bens diversos, tais como eletroeletrônicos, equipamentos, produtos agrícolas e pedras preciosas.

Na qualidade de empresa comercial exportadora adquire produtos de fornecedores de outros estados que são por eles remetidos, por conta e ordem da Consulente, para armazém alfandegado situado no Porto de Santos. Também adquire produtos junto a fornecedores mineiros que os remetem ou para o armazém alfandegado, por sua conta e ordem, ou para o seu escritório em Belo Horizonte. Neste último caso, a Consulente, posteriormente, remete os produtos para o armazém alfandegado, acobertado com nota fiscal de sua emissão. Em todas as hipóteses a remessa para o porto é sempre com o fim específico de exportação.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Com a edição do Decreto nº 43.785/04, para que não ocorra a incidência do ICMS nas aquisições efetuadas pela Consulente é necessário que o produto seja remetido pelo fornecedor diretamente para o armazém alfandegado?

2 - A Consulente pode receber o produto em seu escritório sem a incidência do imposto?

3 - Caso a Consulente receba o produto em seu escritório com o destaque do ICMS, poderá apropriar-se do respectivo valor a título de crédito, mesmo que o produto seja exportado?

4 - Caso o tenha recebido o produto com incidência do ICMS, poderá remetê-lo para o armazém alfandegado, com nota fiscal própria, sem a incidência deste imposto?

5 - Tendo em vista que a Constituição Federal determina a imunidade nas exportações, quais requisitos devem ser observados para a caracterização do remetente como empresa comercial exportadora?

RESPOSTA:

1 e 2 - Nas saídas promovidas por contribuinte mineiro para empresa comercial exportadora, somente se verifica a não-incidência estabelecida no inciso I, § 1º, artigo 5º, Parte Geral do RICMS/02, quando o produto for remetido diretamente para armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, com o fim específico de exportação, conforme determinado no inciso III, parágrafo único, artigo 243, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento, com redação dada pelo inciso III, artigo 3º do Decreto nº 43.785/04, surtindo efeitos a partir de 26/04/04.

3 - A exportação promovida pela Consulente com a imunidade a que se refere o inciso III do já citado artigo 5º, não impede a manutenção do crédito relativo à aquisição que tenha sido por si efetuada com a incidência do ICMS, conforme previsto no inciso II, § 3º deste artigo.

4 - Sim, conforme determina o inciso I, § 1º do artigo 5º já referido.

5 - Aqueles previstos no inciso I, parágrafo único, artigo 243, Capítulo XXVI, Parte 1, Anexo IX,do RICMS/02.

DOET/SUTRI/SEF, 12 de agosto de 2004.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação

*Republicada em virtude de incorreções verificadas no original