Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 138 de 12/08/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 ago 2004

ICMS - EXPORTA??O - EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA - N?O-INCID?NCIA - Na sa?da para empresa comercial exportadora, n?o incide o ICMS somente quando o produto for destinado diretamente ao armaz?m alfandegado ou ao entreposto aduaneiro, por conta e ordem da adquirente, conforme determinado no inciso I, ? 1?, artigo 5?, Parte Geral c/c inciso III, par?grafo ?nico, artigo 243, Parte 1, Anexo IX, todos do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A Consulente informa exercer atividades comerciais, inclusive a exporta??o de bens diversos, tais como eletroeletr?nicos, equipamentos, produtos agr?colas e pedras preciosas.

Na qualidade de empresa comercial exportadora adquire produtos de fornecedores de outros estados que s?o por eles remetidos, por conta e ordem da Consulente, para armaz?m alfandegado situado no Porto de Santos. Tamb?m adquire produtos junto a fornecedores mineiros que os remetem ou para o armaz?m alfandegado, por sua conta e ordem, ou para o seu escrit?rio em Belo Horizonte. Neste ?ltimo caso, a Consulente, posteriormente, remete os produtos para o armaz?m alfandegado, acobertado com nota fiscal de sua emiss?o. Em todas as hip?teses a remessa para o porto ? sempre com o fim espec?fico de exporta??o.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Com a edi??o do Decreto n? 43.785/04, para que n?o ocorra a incid?ncia do ICMS nas aquisi??es efetuadas pela Consulente ? necess?rio que o produto seja remetido pelo fornecedor diretamente para o armaz?m alfandegado?

2 - A Consulente pode receber o produto em seu escrit?rio sem a incid?ncia do imposto?

3 - Caso a Consulente receba o produto em seu escrit?rio com o destaque do ICMS, poder? apropriar-se do respectivo valor a t?tulo de cr?dito, mesmo que o produto seja exportado?

4 - Caso o tenha recebido o produto com incid?ncia do ICMS, poder? remet?-lo para o armaz?m alfandegado, com nota fiscal pr?pria, sem a incid?ncia deste imposto?

5 - Tendo em vista que a Constitui??o Federal determina a imunidade nas exporta??es, quais requisitos devem ser observados para a caracteriza??o do remetente como empresa comercial exportadora?

RESPOSTA:

1 e 2 - Nas sa?das promovidas por contribuinte mineiro para empresa comercial exportadora, somente se verifica a n?o-incid?ncia estabelecida no inciso I, ? 1?, artigo 5?, Parte Geral do RICMS/02, quando o produto for remetido diretamente para armaz?m alfandegado ou entreposto aduaneiro, com o fim espec?fico de exporta??o, conforme determinado no inciso III, par?grafo ?nico, artigo 243, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento, com reda??o dada pelo inciso III, artigo 3? do Decreto n? 43.785/04, surtindo efeitos a partir de 26/04/04.

3 - A exporta??o promovida pela Consulente com a imunidade a que se refere o inciso III do j? citado artigo 5?, n?o impede a manuten??o do cr?dito relativo ? aquisi??o que tenha sido por si efetuada com a incid?ncia do ICMS, conforme previsto no inciso II, ? 3? deste artigo.

4 - Sim, conforme determina o inciso I, ? 1? do artigo 5? j? referido.

5 - Aqueles previstos no inciso I, par?grafo ?nico, artigo 243, Cap?tulo XXVI, Parte 1, Anexo IX,do RICMS/02.

DOET/SUTRI/SEF, 12 de agosto de 2004.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra

Assessor

De acordo.

In?s Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o

*Republicada em virtude de incorre??es verificadas no original