Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 138 DE 14/12/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 dez 2001

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - CESSÃO ONEROSA DE REDES DE TELECOMUNICAÇÃO

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - CESSÃO ONEROSA DE REDES DE TELECOMUNICAÇÃO - Na cessão onerosa de redes de telecomunicação para empresas internacionais que realizam esse contrato objetivando o atendimento a usuários de seus serviços, que estiverem em trânsito pelo Brasil, estará caracterizada a exportação de serviços pelo contribuinte deste Estado, não havendo incidência do ICMS, em razão do disposto no artigo 5º, III do RICMS/96. Na situação inversa, quando a empresa mineira contratar cessão de redes de comunicação com empresas internacionais, restará configurada a importação do referido serviço, incidindo o imposto sobre o preço cobrado do destinatário em conformidade com o artigo 44, XVI do RICMS/96 c/c artigo 55, § 4º, item 3 do mesmo diploma legal.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, operadora de telefonia celular que presta serviços de telecomunicação em Minas Gerais, pretende realizar acordos com empresas telefônicas situadas em diferentes países, por meio dos quais os seus clientes, quando em visita ao exterior, conseguirão iniciar ou receber chamadas através de seu aparelho celular. O procedimento também será válido quando os clientes dessas operadoras visitarem o Brasil na área de concessão da Consulente, ou seja, em Minas Gerais. Em termos técnicos, essa interconectividade é denominada de "roaming" na modalidade internacional.

A disponibilização do serviço de "roaming" internacional aos assinantes das operadoras localizadas no exterior e os da Consulente dar-se-á quando os mesmos estiverem em "roaming" na área de concessão da outra operadora, através de registro temporário, garantindo-lhes a prestação dos serviços telefônicos. Por registro temporário, entende-se a facilidade do assinante visitante de poder utilizar os serviços de rede do Serviço Móvel Celular da operadora visitada, com início da operação do serviço no instante em que registra sua estação móvel, ou seja, seu aparelho celular na área de cobertura da operadora visitada e término quando o registro é retirado da base de dados da operadora visitada.

Pela sistemática pretendida, quando um cliente da Consulente, em visita a outro País, iniciar ou receber chamadas através do seu aparelho celular, a operadora do País de origem valer-se-á de canais locais ou internacionais e de redes de telecomunicações de propriedade própria ou compartilhada entre diversas operadoras para terminar ou iniciar as chamadas.

No que se refere ao fluxo de pagamentos pela prestação do serviço, a Consulente esclarece que a cobrança será feita junto ao seu cliente, mediante a emissão da nota fiscal de serviços de telecomunicação e que remunerará as prestadoras de serviço nos outros países.

Na situação inversa, ou seja, quando um estrangeiro estiver no Brasil, iniciando ou recebendo chamadas por seu aparelho celular, os serviços serão faturados e cobrados no exterior diretamente ao cliente da respectiva operadora internacional, como contraprestação do serviço prestado ao seu cliente.

Considerando as particularidades fiscais de cada situação, faz esclarecimentos relativos a cada uma delas, a saber:

a) Assinante da operadora do exterior em visita ao Brasil, realizando chamadas:

O ICMS há de incidir sobre a prestação de serviços de comunicação e não sobre a comunicação. Portanto, afirma-se que o núcleo da hipótese de incidência pressupõe a existência de um negócio jurídico, por meio do qual uma das partes se obrigue a fazer alguma coisa em favor de alguém, ou seja, alguém disponibiliza os meios necessários para que se efetive a relação comunicativa por determinado preço, a outra pessoa.

No caso específico, temos que a Consulente disponibilizará os meios de rede necessários para que ocorra a prestação de serviço de comunicação junto ao tomador do serviço (operadora) no exterior e que a remuneração dessa disponibilização de meios ensejará ingresso de divisas por meio de contrato de câmbio. Uma vez que a operadora está domiciliada no exterior e que estaria caracterizada a exportação de serviços.

Assim, entende que há argumentos para sustentar que a prestação em tela configura-se como de exportação e, conseqüentemente, estaria alcançada pela não-incidência do ICMS, nos termos do inciso II do artigo 3º da LC nº 87/96 e do inciso III do artigo 5º do RICMS/96.

b) Assinante da Consulente em visita ao exterior realizando chamadas:

Nesta hipótese, o nosso usuário encontra-se no exterior, nas áreas de concessão das operadoras visitadas, originando ou recebendo ligações, através da utilização de redes de telecomunicação (estação rádio base, centrais de comutação e equipamentos diversos) localizados no exterior. Toda tarifação se realiza no exterior, sob a responsabilidade da operadora visitada, apesar da cobrança ser efetuada pela Consulente que, neste caso, age como mandatária da operadora localizada no exterior.

As operadoras visitadas farão jus à remuneração, em face da utilização de sua respectiva rede pelo assinante visitante da Consulente quando em "roaming". As operadoras visitadas remunerarão a utilização das demais redes.

A Consulente entende que não haverá incidência do ICMS sob a argumentação de que o serviço foi prestado fora do país. Entretanto, tendo em vista as inúmeras discussões quanto aos serviços de telecomunicação a partir da Lei Complementar 87/96, faz a seguinte

CONSULTA:

1 - Há incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de telecomunicação, relativamente às ligações internacionais, quando um assinante de outra operadora localizada no exterior, em visita ao Brasil, iniciar chamadas ou recebê-las através do seu aparelho celular?

2 - Há incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de telecomunicação, relativamente às ligações internacionais, quando um assinante da Consulente, em visita ao exterior, iniciar chamadas ou recebê-las através de seu aparelho celular?

RESPOSTA:

1 - Não. Neste caso, a Consulente promove a cessão de suas redes de comunicação em cumprimento a contrato firmado com operadoras de outros países que vislumbram com isso o atendimento a usuários dos seus serviços.

Na cessão de redes, temos que a Consulente, mediante contrato celebrado com operadoras estrangeiras, passa a disponibilizar suas redes de transmissão para os usuários de suas contratantes, possibilitando a realização das chamadas ou a complementação das chamadas pelos usuários estrangeiros que estejam em trânsito pelo País. Neste caso, fica configurada a hipótese de exportação de serviços pela Consulente.

A expressão "exportação de serviços" deve ser entendida com base em citações jurídicas e em analogia com a remessa de produtos para o exterior, tomando por princípio que o cliente, o tomador do serviço (quem paga a conta em moeda estrangeira) deve estar no exterior e o prestador do serviço (o exportador/Consulente) estar situado no País e o negócio redundar em ingresso de divisas por meio de contrato de câmbio.

No caso enfocado, fica configurada a exportação de serviço de comunicação, eis que o negócio jurídico efetivamente realizado dá-se entre a Consulente (prestadora do serviço) e a operadora de outro país, que se obriga a efetuar o referido contrato para propiciar aos seus usuários as condições necessárias à realização de comunicação por eles desejada, o que acarreta entrada de divisas no Brasil e faz caracterizar a exportação de serviço.

Sendo assim, certo é que, ao cumprir o contrato firmado, a Consulente está promovendo a exportação de serviço de comunicação. Entretanto, em face do disposto no artigo 5º, III do RICMS/96 que decorre do artigo 3º, II da Lei Complementar 87/96, referida exportação está fora do campo de incidência do ICMS.

2 - Sim. Conforme manifestações anteriores desta mesma Diretoria de Orientação Tributária, o serviço de comunicação se perfaz na medida em que o prestador de serviço de comunicação dispõe dos meios necessários à prestação de serviço e se propõe a realizá-lo e o destinatário recebe o direito à percepção do mesmo.

Na situação abordada, no intuito de melhor cumprir seus objetivos, a Consulente buscou contratar operadoras de outros países, para que pudesse fornecer aos seus usuários/contratantes condição de efetuarem a comunicação que lhes parecer necessárias. Foi firmado, então, um contrato de prestação de serviço de cessão de redes para utilização pelos usuários que estivessem em viagem pelo exterior. Neste caso, fica caracterizada a importação de serviços pela Consulente.

Vale lembrar, na oportunidade, que a Lei Complementar 87/96, ao estabelecer as normas gerais relacionadas ao ICMS, determinou como aspecto material de hipótese de incidência a prestação de serviço iniciado no exterior:

"Art. 2º. (...)

§ 1º. O imposto incide também:

(...)

II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

(...)"

Quanto ao aspecto temporal, estabeleceu da seguinte forma:

"Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

(...)

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

(...)"

Quanto ao aspecto quantitativo, tomou por base de cálculo o valor do serviço, acrescido dos demais encargos referentes à sua utilização:

"Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

(...)

III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

(...)

VI - na hipótese do inciso X do art. 12, o valor da prestação de serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

(...)"

Por aspecto espacial, determinou o local do estabelecimento importador ou o domicílio do destinatário:

"Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

(...)

VI - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

(...)"

Por fim, como sujeito passivo elegeu o destinatário do serviço:

"Art. 4º. (...)

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

(...)

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

(...)"

O Estado de Minas Gerais, na qualidade de Ente Tributante, seguiu as determinações estabelecidas na citada Lei Complementar, inserindo-as na Lei nº 6.763/75.

Dessa forma, em relação à matéria consultada, determinou a incidência do imposto por meio do disposto no item 9 do § 1º do art. 5º da referida Lei.

Estabeleceu, por aspecto temporal o recebimento, pelo destinatário, de serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior (inciso XIII, art. 6º); e, por aspecto pessoal, no que se refere à sujeição passiva, o destinatário do serviço (inciso XIII do art. 15 c/c artigo 55, §4º, item 3 do RICMS/96).

Quanto ao aspecto quantitativo, adotou, por alíquota, a mesma prevista para a prestação interna, conforme disposto no § 3º do art. 12, e, por base de cálculo, o valor do serviço (incisos VII e XI do art. 13 da citada Lei estadual, c/c inciso XVI do art. 44, inciso II do art 50 do RICMS/96 - Parte Geral).

Sendo assim, sempre que a Consulente for destinatária de serviço de comunicação iniciado no exterior, deverá, como contribuinte, recolher o ICMS correspondente a tal prestação, tendo por base de cálculo o valor total da mesma, acrescido dos encargos referentes à utilização do serviço. Cumpre-nos salientar, que o valor efetivamente recolhido pela Consulente poderá ser levado a crédito por seu estabelecimento, em atenção ao disposto no artigo 62 do RICMS/96.

Finalmente, lembramos que sobre o tributo considerado devido pela solução dada à presente consulta, não incidirá qualquer penalidade, se recolhido no prazo de 15 dias, contado da data de ciência desta resposta, em conformidade com o disposto no artigo 21, §§ 3º e 4º da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.

DOET/SLT/SEF, 14 de dezembro de 2001.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor