Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 137 DE 24/06/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 jun 2013
ICMS - EDITORA DE REVISTAS (PERIÓDICO) - OPERAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO - NÃO-INCIDÊNCIA - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
ICMS - EDITORA DE REVISTAS (PERIÓDICO) - OPERAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO - NÃO-INCIDÊNCIA - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS -A operação relativa à circulação de revista (periódico) constitui hipótese de não-incidência do imposto. As editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários deverão observar o regime especial para emissão de NF-e previsto Convênio nº 24/2011.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente está inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, sendo obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, desde 1º/12/2010, tem como atividade a edição de revista (periódico), administrando a publicação e atuando na venda de espaços publicitários da mesma e de espaços publicitários físicos.
Aduz que, no exercício de sua atividade, contrata uma gráfica para confeccionar a revista denominada “Revista Shop” e efetuar a entrega da publicação diretamente a seus clientes (lojas “Feira Shop”), que a distribuem aos respectivos visitantes. Afirma que a distribuição das revistas ocorre atualmente de forma gratuita, tanto da Consulente para os lojistas, como destes para seus clientes. Desta forma, a revista tem como principal objetivo levar a informação do lojista ao seu público, fomentando a economia.
Informa que pretende alterar o método de distribuição do periódico, recebendo as revistas da gráfica e distribuindo aos lojistas a partir de sua sede, com o objetivo de manter maior controle sobre todas as etapas de distribuição.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - As operações de saída das revistas de seu estabelecimento para seus clientes (lojistas) estarão enquadradas na hipótese de não-incidência prevista no inciso VI, art. 5º do RICMS/02 (art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal/88)?
2 - É necessária a emissão de nota fiscal a cada operação de saída para cada cliente (lojas)? Se necessária, qual CFOP e quais observações deverão ser consignadas no documento fiscal?
3 - Caso a revista passe a ser vendida por assinatura, poderá emitir nota fiscal global em seu nome, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 024/2011?
RESPOSTA:
1 - Por determinação do legislador constituinte (art. 150, inciso VI, alínea “d”, da CF/88), positivada no inciso VI, art. 5º do RICMS/02, o imposto estadual não incide sobre a operação com livro, jornal ou periódico, impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ou com o papel destinado à sua impressão (observado o Capítulo LXIX da Parte 1 do Anexo IX), inclusive o serviço de transporte com ela relacionado.
Assim, o ICMS não incidirá sobre as operações de saída de revista (periódico) do estabelecimento da Consulente para seus clientes (lojas “Feira Shop”), observadas as ressalvadas contidas nas alíneas “a” a “d” do dispositivo regulamentar supra.
2 - Sim, conforme inciso I, art. 1º, Parte 1, Anexo V do RICMS/02 c/c art. 206 da Lei nº 6.763/75, a Consulente deverá emitir e entregar ao destinatário da mercadoria o documento fiscal correspondente a cada operação (NF-e), consignando o CFOP 5.910 (ou 6.910 no caso de operação interestadual), o CST 041 e no campo "Informações Complementares” a indicação de que se trata de operação com “não-incidência”, bem como o dispositivo legal correspondente (inciso VI, art. 5º do RICMS/02).
3 - O Convênio ICMS nº 24/2011 institui regime especial para emissão de NF-e nas operações com revistas e periódicos realizadas por editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que relaciona.
A Consulente poderá realizar suas operações nos termos do Convênio, uma que se enquadra no CNAE de editora e, nas situações não contempladas, deverão ser observadas as normas previstas na legislação tributária deste Estado - RICMS/02.
Caso a Consulente opte por efetuar a comercialização de sua revista mediante venda por assinatura, deverá observar o disposto nas cláusulas segunda e terceira do Convênio referido, sendo que o disposto em sua cláusula quarta somente se aplica aos distribuidores e aos Correios que receberem as revistas da Editora na forma prevista na cláusula terceira, não se aplicando, portanto, às operações eventualmente praticadas pela Consulente.
Observamos ainda que a cláusula quinta do Convênio aplica-se às operações de remessa para distribuição, consignação ou venda, que não decoram da venda por assinatura, reforçando a orientação contida no item anterior.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de junho de 2013.
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação