Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 137 DE 28/07/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jul 2011

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE ANIMAIS - CARNE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE ANIMAIS - CARNE – Por força do disposto no inciso II c/c § 3º, ambos do art. 18, Parte 1, Anexo XV, do RICMS/02, em se tratando de encomendante estabelecimento não-industrial, a apuração do imposto a título de substituição tributária será efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento encomendante.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de tributação por débito e crédito, informa exercer a atividade de cooperativa de produtores de leite.

Esclarece que, além da comercialização e industrialização de leite, exerce também a atividade de supermercado, para fins de fornecimento de gêneros alimentícios a seus associados.

No exercício desta atividade, adquire animais vivos de produtores rurais, encomenda o abate dos mesmos junto a frigorífico e vende a consumidores finais os produtos resultantes do abate.

Informa que, com a vigência do Decreto nº 45.332, de 22 de março de 2010, que alterou o art. 18, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, passou a recolher o ICMS a título de substituição tributária quando da entrada dos produtos no seu estabelecimento.

Tece comentários sobre a legislação tributária e expressa o entendimento de não ser cabível aplicação da substituição tributária na situação referida, uma vez que vende os produtos resultantes do abate por sua encomenda diretamente a consumidores finais, não se verificando fato gerador futuro a ser objeto da substituição.

Isso posto,

CONSULTA:

Está correto o entendimento de que não há incidência do imposto a título de substituição tributária, ocorrendo apenas a incidência normal do ICMS, nos termos do art. 19 do Anexo IV do Regulamento estadual?

RESPOSTA:

Inicialmente, é importante lembrar que, nos termos da alínea "a", inciso II, art. 222 do RICMS/02, a atividade de abate de animais, ainda que sob encomenda de terceiros, caracteriza-se como industrialização, estando incluída no campo de incidência do ICMS.

Dessa forma, deverá ser observado, conforme o caso, o disposto nos itens 1 e 5 do Anexo III do mesmo Regulamento, que trata da suspensão do ICMS nas remessas para industrialização, desde que cumpridas as condições elencadas nesses dispositivos.

Também deverá ser observada, no que couber, a norma estabelecida no Capítulo XXXV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que trata da remessa para industrialização quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento do encomendante.

Cabe ressaltar que as disposições gerais relativas às operações com carne ou com produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, em estado natural, resfriados, congelados ou industrializados passaram a ser disciplinadas pelos arts. 12 a 46, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, desde 1º/05/2010, em virtude da publicação do Decreto nº 45.332, de 22/03/10.

Assim, os procedimentos anteriormente disciplinados na antiga redação do art. 63, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, que estabeleciam a sujeição passiva por substituição tributária ao estabelecimento industrial, atacadista ou distribuidor, encontram-se, agora, dispostos nos art. 12 e seguintes da mesma Parte 1.

O art. 63 do Anexo XV do RICMS/02 foi expressamente revogado pelo art. 5º do Decreto nº 45.608, de 26 de maio de 2011.

Isto posto, é de se ressaltar ainda que a operação promovida pelo produtor rural pessoa física com destino ao estabelecimento da Consulente está alcançada pela isenção de que trata o art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, e a remessa de animais para abate, promovida pela Consulente, ocorre com a suspensão do ICMS, conforme determinado no item 1 do Anexo III do RICMS/02.

Na industrialização sob encomenda praticada pelo estabelecimento abatedouro não há, para este, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nem antes nem depois das alterações promovidas pelo Decreto nº 45.332/10, mas tão somente pelo imposto devido na sua própria operação (no caso, a industrialização), nos termos da legislação vigente.

Por outro lado, tanto no período anterior à revogação do citado art. 63 do Anexo XV do RICMS/02 (haja vista o enquadramento dos supermercados no CNAE 4711-3/02 ), quanto no atual ordenamento vigente, é atribuída à Consulente, por força do disposto no inciso II c/c § 3º do art. 18 do Anexo XV do mencionado Regulamento, a responsabilidade por substituição tributária, relativamente à operação subseqüente, quando da entrada do produto em seu estabelecimento, sendo este o momento em que deverá ser realizada a apuração e o recolhimento do imposto devido, observadas, no que couberem, as normas estabelecidas nos arts. 19 a 21 e no inciso XIII do art. 46, todos da Parte 1 do Anexo XV.

Cabe esclarecer, por fim, que, conforme estabelecido no § 9º do art. 19 do citado Anexo XV, a base de cálculo é o custo da mercadoria, assim considerados todos os valores incorridos, tais como os relativos à industrialização, aquisição de matéria-prima, embalagem, frete, seguro e tributos, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 do mesmo Anexo.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de julho de 2011.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação