Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 136 DE 19/06/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jun 2013
ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL
ICMS – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – PRAZO DECADENCIAL – TERMO INICIAL– O direito ao aproveitamento do crédito de ICMS extingue-se depois de decorridos 5 anos, contados da data de emissão do documento fiscal, nos termos do § 3º, art. 67 do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, está obrigada a emissão de nota fiscal eletrônica desde 01/12/2008.
Aduz ter como objeto social a produção de ferro-gusa, tendo como matéria-prima básica o carvão vegetal, que tem origem em florestas próprias, neste Estado ou em Estados limítrofes.
Informa que no período de 2003 a 2005 adquiriu carvão vegetal de fornecedores situados no Estado de Goiás. No recebimento deste material a Consulente efetuava sua medição e pesagem, prevalecendo na negociação este quantitativo, que sistematicamente era superior à quantidade indicada no documento fiscal de aquisição. Conforme previa o Regulamento mineiro, emitia nota fiscal de entrada registrando a quantidade efetivamente recebida, contudo creditava-se somente do valor recolhido e declarado pelo fornecedor.
A partir de 2008 foi autuada pelo Estado de Goiás, exigindo o ICMS sobre a diferença entre a metragem registrada na nota fiscal emitida pelo fornecedor e aquela registrada pela Consulente. Tendo sido julgadas improcedentes suas defesas administrativas, em 19 de novembro de 2012, efetuou o pagamento das citadas autuações.
Sustenta que a legislação estadual permite o aproveitamento do crédito de ICMS contido em autos de infração, conforme inciso II, § 2º, art. 195 do RICMS/02.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento de que tem direito ao aproveitamento extemporâneo dos créditos de ICMS contidos nos autos de infração citados?
RESPOSTA:
Nos termos do Regulamento do ICMS (Decreto Estadual nº 43.080/02), o valor a ser abatido sob a forma de crédito será representado pelas deduções admitidas na legislação tributária, pelo pagamento do imposto efetuado (ainda que por meio de Auto de Infração ou documento equivalente) e pelo estorno de débito indevidamente escriturado a maior – inciso II, § 2º, art. 195.
A questão formulada pela Consulente versa sobre o aproveitamento extemporâneo de crédito de ICMS, mais especificamente sobre o momento em que tem início a contagem do prazo decadencial de 5 anos previsto no § 3º, art. 67 do RICMS/02.
O prazo decadencial referente ao direito de aproveitamento de créditos encontra-se previsto na Lei Complementar nº 87/96 (§ único do art. 23), a qual, neste particular, busca seu fundamento de validade no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “c”, da Constituição da República.
A legislação deste Estado, em atenção à reserva da matéria à lei complementar, cuidou de reproduzir referido comando, conforme se depreende do disposto no art. 30, § 4º, da Lei Estadual nº 6.763/75 c/c o citado § 3º, art. 67 do Regulamento do ICMS.
Assim, o termo inicial para a contagem do quinquênio decadencial é, por expressa dicção legal, precisamente a “data de emissão do documento”.
O documento a que se refere a norma legal há de ser entendido como sendo o documento fiscal apto a lastrear o creditamento em cada caso concreto. Desta forma, em se tratando, por exemplo, de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas executada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, o tomador do serviço faz jus ao aproveitamento, a título de crédito, do imposto incidente na prestação desde que, observadas as demais exigências regulamentares, o ICMS esteja corretamente destacado no respectivo CTRC emitido pelo prestador, sendo este, portanto, o documento fiscal lastreador do creditamento.
Por outro lado, situações há em que o documento fiscal que embasa o aproveitamento do crédito é o próprio documento de arrecadação, por meio do qual se efetuou o recolhimento do imposto. Assim é, dentre outros exemplos, nos casos em que a prestação de serviço de transporte executada por transportador autônomo foi precedida de recolhimento do ICMS devido na respectiva prestação, hipótese em que o aproveitamento do crédito em questão far-se-á à vista do próprio documento de arrecadação devidamente quitado.
Logo, tem-se por certo que todo creditamento há de estar lastreado em documento fiscal idôneo, não obstante tais documentos (CTRC, nota fiscal, DAE, etc) variem conforme cada situação específica.
No caso em apreço, o prazo para aproveitamento do imposto corretamente destacado na nota fiscal emitida pelo fornecedor goiano do carvão vegetal será contado a partir da data de emissão da referida nota fiscal (documento lastreador do crédito). Entretanto, com relação ao imposto não destacado pelo fornecedor e apurado pelo Fisco Goiano com base nas medições feitas pela Consulente (destinatário), o prazo para aproveitamento do imposto será contado a partir da data de emissão do único documento fiscal apto a ensejar o referido creditamento, o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (fls. 19/20, 25/26 e 31/32), comprovante do pagamento do ICMS junto ao sujeito ativo responsável pelo lançamento mediante Auto de Infração.
Do mesmo modo que se reputa inadmissível o aproveitamento de crédito não destacado corretamente em uma nota fiscal, não se afigura cabível também que tal documento seja considerado para fins de definição do termo inicial do prazo decadencial do creditamento.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.º 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de junho de 2013.
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação