Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 136 DE 26/06/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2008
SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – CALÇADOS
SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – CALÇADOS –Na apuração da antecipação do imposto prevista na alínea “f”, § 5º, art. 6º da Lei nº 6763/75, e no § 14, art. 42, Parte Geral do RICMS/02, deverá ser considerada a alíquota interna fixada no referido art. 42, independentemente da existência de previsão de benefícios fiscais para operações internas.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, tem por atividade o comércio varejista de calçados.
Expõe que adquire as mercadorias de estabelecimentos industriais, em operações internas ou interestaduais, com incidência de carga tributária de 12%.
Manifesta entendimento de que não está obrigada ao recolhimento, a título de antecipação do imposto, do valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, previsto § 14, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, uma vez que a carga tributária incidente na operação interestadual é a mesma que incide na operação interna.
Acrescenta, entretanto, que não encontrou na legislação nenhuma norma que fundamentasse seu entendimento.
Isto posto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Nas situações em que adquire mercadorias de estabelecimentos industriais localizados em outra unidade da Federação com incidência de carga tributária igual à incidente nas operações praticadas por estabelecimento industrial mineiro, será devido o recolhimento, a título de antecipação do imposto, a que se refere o § 14 do art. 42, Parte Geral do RICMS/2002?
2 – Caso afirmativo, poderá abater do referido imposto os valores a serem restituídos, conforme resposta à Consulta de Contribuinte n.º 163/2007?
3 – Caso passe a recolher o imposto pela sistemática de débito e crédito, após desenquadrar-se do Simples Nacional, poderá aproveitar como “outros créditos” o imposto pago a maior e com direito a restituição, conforme Consulta de Contribuinte n.º 163/2007?
4 – É possível que empresa optante pelo Simples Nacional realize o abatimento de crédito decorrente do pagamento indevido na guia do Simples Nacional?
RESPOSTA:
1 – Na apuração da antecipação do imposto de que trata a alínea “f”, § 5º, art. 6º da Lei nº 6763/75, e o § 14, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, deverá ser considerada a alíquota interna fixada no art. 42 referido, independentemente da existência de previsão de benefícios fiscais para operações internas.
Dessa forma, é devido o recolhimento, a título de antecipação do imposto, do valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições de calçados de estabelecimento industrial fabricante e utilização de serviço de transporte correspondente que a Consulente tiver promovido até o dia 26/03/2008, dado que em 27/03/2008 passou a produzir efeitos a subalínea “b.55” do inciso I do citado art. 42, Parte Geral do RICMS/2002.
Tal dispositivo regulamentar alterou de 18% para 12% a alíquota de ICMS incidente nas saídas internas de calçados promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Assim, a partir de 27/03/2008, a Consulente não está mais obrigada ao recolhimento da antecipação do imposto em questão nas aquisições interestaduais de calçados de estabelecimento industrial fabricante e utilização de serviços de transporte a elas vinculados, já que a alíquota interna passou a ser idêntica à alíquota interestadual.
Destaca-se, por oportuno, que na hipótese de aquisição de calçados de estabelecimento comercial de outro Estado, a Consulente continua obrigada ao recolhimento, a título de antecipação do imposto, visto que a alíquota interna prevista para esse tipo de operação continua a ser de 18%.
2 – Sim. A Consulente, na hipótese de ter efetuado recolhimento indevido a título de diferencial de alíquota ou antecipação do imposto, conforme § 14 do art. 42 já citado, poderá requerer a sua restituição, observado, no que couber, o disposto nos arts. 28 a 36 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08. Deferido o pedido, os valores recolhidos indevidamente serão restituídos mediante abatimento no valor devido também a título de antecipação do imposto ou diferencial de alíquota em decorrência de operação interestadual.
Ressalte-se, entretanto, que a restituição do ICMS está condicionada a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, conforme previsto no § 3º do art. 92 do RICMS/2002 c/c art. 166 do CTN, uma vez que o encargo financeiro relativo ao ICMS repercute no preço das mercadorias, sendo assim suportado por quem as adquire.
3 – A Consulente, caso seja excluída do Simples Nacional por qualquer motivo, sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n.º 123/2006.
Assim, desenquadrando-se do Simples Nacional, a Consulente será restituída de valores eventualmente pagos a maior ao Estado nas formas previstas no art. 35 do RPTA/2008.
4 – Não. O Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS destina-se ao recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo regime unificado, não alcançando o ICMS devido a título de antecipação do imposto ou diferencial de alíquota, conforme resposta ao item 2.
DOLT/SUTRI/SEF, 26 de junho de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora da DOLT/SUTRI
Vanessa Terezinha D’Aquino Filardi
Diretora da Superintendência de Tributação em exercício