Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 135 DE 29/06/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jun 2012
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRÉ-MISTURA DE FARINHA DE TRIGO - APLICABILIDADE
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRÉ-MISTURA DE FARINHA DE TRIGO – APLICABILIDADE –A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem por objeto social a comercialização de farinhas e misturas pré-preparadas de farinha de trigo, óleos vegetais, gorduras, margarinas e bebidas à base de soja, milho, soja e trigo, conforme previsto em seu estatuto social.
Informa que, no exercício de sua atividade, comercializa o produto pré-mistura de farinha, o qual é destinado a estabelecimentos industriais para fabricação de pães e bolos, bem como a estabelecimentos comerciais que promovem a revenda da mercadoria em operações internas e interestaduais.
Lembra que o Decreto nº 45.688/2011 acrescentou o subitem 43.2.74 à Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, passando o produto “mistura em pó, em embalagem até 5 kg, para o preparo de bolo, doces e salgados”, classificado sob o código 1901.20.00 ou na subposição 1901.90 da NBM/SH, a ser alcançado pela substituição tributária.
Informa que fabrica e comercializa o produto denominado pré-mistura, o qual se caracteriza como um conjunto de mercadorias que, adicionadas a outras pelo consumidor, permite o preparo de pães, pão de queijo, sonho, bolos e outros produtos.
Faz a descrição dos ingredientes que compõem a pré-mistura, a qual é classificada sob o código 1901.20.00 da NBM/SH e se trata de produto pré-preparado de farinha de trigo que, após a adição de outros ingredientes, destina-se ao preparo de outras mercadorias.
Afirma que a redação regulamentar que prevê a aplicação da substituição tributária em relação ao produto vem gerando dúvidas, por serem a mistura e a pré-mistura produtos distintos, classificados sob o mesmo código da NBM/SH, e, ainda, devido ao fato de que há pré-misturas fabricadas pela Consulente que não se destinam ao preparo de bolos, doces ou salgados, mas de pães, por exemplo.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – É aplicável o regime de substituição tributária às operações com todas as pré-misturas que fabrica?
2 – Entre os produtos fabricados pela Consulente, algum estaria fora do campo de aplicação do regime de substituição tributária?
RESPOSTA:
1 e 2 – Preliminarmente cabe ressaltar que a substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado na NBM/SH e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.
Importa acrescentar que é de exclusiva responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH para fins tributários. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.
De acordo com as informações prestadas nos autos, os produtos fabricados pela Consulente recebem a denominação de “pré-mistura”, sendo classificados sob o código 1901.20.00 da NBM/SH.
Conforme disposto na Tarifa Externa Comum – TEC, o código mencionado refere-se às misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05 da NBM/SH.
Importante ressaltar que as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – NESH não apresentam, quanto às mercadorias classificadas na posição 19.01 da NBM/SH, qualquer distinção entre “mistura” e “pré-mistura”.
Assim, infere-se que, não obstante o fato de serem denominadas “pré-misturas”, as mercadorias fabricadas pela Consulente, para fins de enquadramento no código NBM/SH, são consideradas “misturas”, segundo a NESH.
Destarte, às pré-misturas fabricadas pela Consulente, em pó, em embalagem até 5 kg, destinadas ao preparo de bolos, doces e salgados, classificadas sob o código 1901.20.00, aplica-se a substituição tributária, nos termos do subitem 43.2.74 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Por outro lado, não são alcançadas pelo referido regime as pré-misturas fabricadas pela Consulente, classificadas sob o código 1901.20.00, destinadas ao preparo de outros produtos.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de junho de 2012.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves |
Adriano Ferreira Raris |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação