Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 135 DE 29/06/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jun 2012

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRÉ-MISTURA DE FARINHA DE TRIGO - APLICABILIDADE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRÉ-MISTURA DE FARINHA DE TRIGO – APLICABILIDADE –A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem por objeto social a comercialização de farinhas e misturas pré-preparadas de farinha de trigo, óleos vegetais, gorduras, margarinas e bebidas à base de soja, milho, soja e trigo, conforme previsto em seu estatuto social.

Informa que, no exercício de sua atividade, comercializa o produto pré-mistura de farinha, o qual é destinado a estabelecimentos industriais para fabricação de pães e bolos, bem como a estabelecimentos comerciais que promovem a revenda da mercadoria em operações internas e interestaduais.

Lembra que o Decreto nº 45.688/2011 acrescentou o subitem 43.2.74 à Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, passando o produto “mistura em pó, em embalagem até 5 kg, para o preparo de bolo, doces e salgados”, classificado sob o código 1901.20.00 ou na subposição 1901.90 da NBM/SH, a ser alcançado pela substituição tributária.

Informa que fabrica e comercializa o produto denominado pré-mistura, o qual se caracteriza como um conjunto de mercadorias que, adicionadas a outras pelo consumidor, permite o preparo de pães, pão de queijo, sonho, bolos e outros produtos.

Faz a descrição dos ingredientes que compõem a pré-mistura, a qual é classificada sob o código 1901.20.00 da NBM/SH e se trata de produto pré-preparado de farinha de trigo que, após a adição de outros ingredientes, destina-se ao preparo de outras mercadorias.

Afirma que a redação regulamentar que prevê a aplicação da substituição tributária em relação ao produto vem gerando dúvidas, por serem a mistura e a pré-mistura produtos distintos, classificados sob o mesmo código da NBM/SH, e, ainda, devido ao fato de que há pré-misturas fabricadas pela Consulente que não se destinam ao preparo de bolos, doces ou salgados, mas de pães, por exemplo.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – É aplicável o regime de substituição tributária às operações com todas as pré-misturas que fabrica?

2 – Entre os produtos fabricados pela Consulente, algum estaria fora do campo de aplicação do regime de substituição tributária?

RESPOSTA:

1 e 2 – Preliminarmente cabe ressaltar que a substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado na NBM/SH e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.

Importa acrescentar que é de exclusiva responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH para fins tributários. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.

De acordo com as informações prestadas nos autos, os produtos fabricados pela Consulente recebem a denominação de “pré-mistura”, sendo classificados sob o código 1901.20.00 da NBM/SH.

Conforme disposto na Tarifa Externa Comum – TEC, o código mencionado refere-se às misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05 da NBM/SH.

Importante ressaltar que as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – NESH não apresentam, quanto às mercadorias classificadas na posição 19.01 da NBM/SH, qualquer distinção entre “mistura” e “pré-mistura”.

Assim, infere-se que, não obstante o fato de serem denominadas “pré-misturas”, as mercadorias fabricadas pela Consulente, para fins de enquadramento no código NBM/SH, são consideradas “misturas”, segundo a NESH.

Destarte, às pré-misturas fabricadas pela Consulente, em pó, em embalagem até 5 kg, destinadas ao preparo de bolos, doces e salgados, classificadas sob o código 1901.20.00, aplica-se a substituição tributária, nos termos do subitem 43.2.74 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Por outro lado, não são alcançadas pelo referido regime as pré-misturas fabricadas pela Consulente, classificadas sob o código 1901.20.00, destinadas ao preparo de outros produtos.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de junho de 2012.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação