Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 135 DE 16/06/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jun 1998

TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INTERESTADUAL

TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INTERESTADUAL - Na hipótese de a prestação ser objeto de contrato feito com transportadores diferentes, relativamente a cada contrato, a tributação deverá ser feita com aplicação da alíquota interna, para as etapas internas e interestadual para as que importem em transposição dos limítrofes do Estado, respeitadas as exceções estabelecidas pela legislação tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, atuando no ramo de atividade de transporte rodoviário de cargas, interestadual e intermunicipal, sistema de recolhimento do imposto por débito/crédito, comprovando suas saídas através da emissão de CTRC, informa que dedica-se ao transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga.

Outrossim, informa que recebe de outra empresa de transporte de carga (Martins Com. Serviços de Distribuição Ltda.), em sua sede em Belo Horizonte, mercadorias com os respectivos CTRCs emitidos na origem em Sobral/CE, com frete pago (CIF) pelo "Tomador do Serviço" Grendene Sobral S/A, calculado até o depósito da Consulente.

E que firmou contrato, com cláusula CIF, com o mesmo "Tomador de Serviços" Grendene Sobral S/A, para dar continuidade à distribuição e entregas dessas mercadorias recebidas em seu depósito em Belo Horizonte, sendo que os destinatários se localizam tanto no município de Belo Horizonte quanto em outros municípios mineiros.

A Consulente, esporadicamente, decide por contratar a prestação de serviço de outra empresa de transporte para coletar e efetuar a entrega dessas mercadorias, emitindo os respectivos documentos fiscais para destinatário final situado dentro do Estado de Minas Gerais.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Quando do recebimento dessas mercadorias, a Consulente deve se enquadrar na modalidade de prestação de serviço de transporte de Redespacho?

2 - Considerada esta uma modalidade de Redespacho, a Consulente por dar seqüência à prestação de serviços de outra transportadora deve, por analogia ao conhecimento de transporte de origem, destacar o ICMS na alíquota de 12%, independentemente de ser este Redespacho uma prestação de serviço de transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual?

3 - Sendo o "Tomador do Serviço" um contribuinte do Estado do Ceará, existe algum Convênio que diferencie a apuração da "Base de Cálculo" e/ou "Alíquota" na prestação de serviço de transporte da Consulente?

4 - Apesar do "Tomador do Serviço" - Grendene Sobral S/A - estar localizado no Estado do Ceará, a prestação de serviço de transporte da Consulente, quando dentro do Estado de Minas Gerais, será enquadrada nesse Regulamento do ICMS com alíquota de 18% (dezoito por cento)?

5 - Nesse caso, será lícito ao "Tomador do Serviço" se creditar, no Estado do Ceará, do destaque do ICMS na alíquota de 18% no documento fiscal emitido pela Consulente?

6 - Pode a prestação de serviço de transporte da Consulente, quando dentro do município de Belo Horizonte, ser enquadrada no Regulamento do ISSQN, mesmo que o "Tomador do Serviço" seja contribuinte do ICMS de outro Estado Federativo?

7 - Pode a prestação de serviço de transporte que se inicia e se finaliza no município de Contagem, por exemplo, ser enquadrada no Regulamento do ISSQN daquele município, mesmo sendo a Consulente contribuinte do município de Belo Horizonte?

8 - Quando da contratação de outra empresa de transporte, será esta nova prestadora enquadrada na modalidade de Subcontratação ou Redespacho?

9 - Segundo o parágrafo único do art. 86, a empresa subcontratada, para fins exclusivos de ICMS, fica "dispensada" da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas. Seria correto, entretanto, a esta nova prestadora de serviço emitir conhecimento de transporte sem destaque do ICMS, apenas para efeito de controle interno da operação?

10 - No caso de optar pela não emissão do conhecimento de transporte (parágrafo único do art. 86), como serão recolhidos os impostos e contribuições federais e/ou estaduais que normalmente incidem em uma operação de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas?

11 - Qual o documento contábil e fiscal hábil a garantir o destaque dos impostos devidos, assim como o recebimento efetivo dos serviço prestados?

RESPOSTA:

1, 2, 4, 6 e 7 - Não se trata de Redespacho, visto que este ocorre quando o "Prestador de Serviços" de transporte, tendo cobrado o preço do serviço até o destino e emitido um CTRC no valor total cobrado, executa apenas parte dele, contratando outro transportador para realizar a etapa ou etapas restantes.

Na situação em tela, há contratos distintos entre o "Tomador do Serviço" e os "Prestadores de Serviços", para a execução do transporte em etapas também distintas.

Assim, na hipótese de o transporte ser objeto de contratos feitos com diferentes transportadores, relativamente a cada prestação, a tributação deverá ser feita com aplicação da alíquota interna, para as prestações internas e interestadual para as que importem em transposição da divisa do Estado, respeitadas as exceções estabelecidas pela legislação tributária.

Concluindo, a Consulente ao assumir a responsabilidade do transporte da carga a partir de Belo Horizonte/MG, para diversos municípios mineiros, estará dando início a uma nova prestação de serviço de transporte dentro do Estado e, conseqüentemente, deverá aplicar a alíquota interna de 18% (dezoito por cento) e não a alíquota interestadual.

E mais, quando o serviço de transporte for prestado no âmbito municipal, o mesmo não estará sujeito à incidência do ICMS, porém à do ISSQN, desde que o destinatário das mercadorias e a empresa transportadora sejam domiciliados no mesmo Município, onde tenha sido iniciada a prestação dos serviços.

3. Não. A base de cálculo é estabelecida pela Lei Complementar nº 87/96, em seu art. 13, prevalecendo em âmbito nacional.

Quanto às alíquotas, a competência para definir as interestaduais é do Senado, estando em vigor a Resolução nº 22, de 19-5-89, publicada no DOU em 22-5-89 e, em relação às internas, a competência para definí-las em lei, cabe às Assembléias Legislativas de cada Estado. No Estado de Minas Gerais, vigora a Lei nº 6.763/75 que, em seu artigo 12, as fixou.

5 - A Consulente deverá se reportar ao fisco do Estado do Ceará.

8, 9, 10 e 11 - Na hipótese aventada, configura-se a modalidade de "Subcontratação", que é quando o transportador originalmente contratado, no caso a Consulente, por vontade própria, deixa de realizar a prestação e subcontrata um terceiro para executá-la.

Nessa modalidade, a empresa "Subcontratante", no caso a Consulente, não executa nenhuma etapa do serviço, cabendo-lhe, porém, a emissão do CTRC e, mediante substituição tributária, recolher o imposto devido, bem como a emissão do Manifesto de Carga, se for o caso, fazendo nele constar a seguinte expressão: "Transporte subcontratado com..., proprietário do veículo marca..., placa nº..., UF...".

Dessa maneira e de acordo com o estipulado no parágrafo único do art. 86 do Anexo V do RICMS/96, a empresa subcontratada, para fins exclusivos do ICMS, está dispensada da emissão de Conhecimento próprio, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo CTRC e, se for o caso, pelo Manifesto de Carga - mod. 25, emitidos pela Subcontratante.

DOT/DLT/SRE, 16 de junho de 1998.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão

Antônio Eduardo M.S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT