Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 134 DE 19/06/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jun 2013
ICMS - IMPORTAÇÃO - TECIDOS - REDUÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE
ICMS – IMPORTAÇÃO – TECIDOS – REDUÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE– Conforme disposto no art. 69-C do RICMS/02, fica reduzida a 0 % (zero por cento) a carga tributária em aquisições, inclusive por meio de importação, de bens de uso ou consumo ou considerados como alheios à sua atividade, por contribuinte que produza matéria-prima para a indústria de fertilizantes em Minas Gerais, observadas as condições estabelecidas no mesmo artigo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente declara ter como atividade a importação e o comércio atacadista/varejista de tecidos e apurar o imposto pelo sistema de débito e crédito.
Informa recolher o ICMS, por meio de GNRE, no momento do desembaraço aduaneiro, com a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento). O imposto é destacado em NF-e de entrada emitida pela Consulente e o seu valor é aproveitado, posteriormente, a título de crédito.
Esclarece que, em consonância com o disposto na Resolução nº 13/12, do Senado Federal, e na Lei nº 20.540/12, aplica a alíquota de 4% (quatro por cento) de ICMS, nas saídas interestaduais de mercadorias importadas e destinadas a contribuintes do imposto.
Acrescenta que tais saídas correspondem a 66,3 % (sessenta e seis vírgula três por cento) de seu faturamento, implicando em acúmulo de crédito de ICMS.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento da Consulente em aplicar a alíquota de 0 % (zero por cento) na importação de mercadoria, conforme disposto no § 74 do art. 12 da Lei nº 6.763/75, de forma que não ocorra recolhimento do ICMS, por meio de GNRE, no momento do desembaraço aduaneiro?
2 – Caso seja positiva a resposta dada ao item anterior, a Consulente não terá direito ao crédito de ICMS nas entradas de mercadorias importadas e deverá proceder ao recolhimento do imposto nas saídas dos produtos?
3 – Em caso negativo, como a Consulente poderá aproveitar o crédito de ICMS acumulado?
RESPOSTA:
1 – Não. O § 74 do art. 12 da Lei nº 6.763/75 foi implementado pelo art. 2º da Lei nº 20.540/12.
A mesma matéria é tratada no art. 69-C do RICMS/02, segundo o qual fica reduzida a 0 % (zero por cento) a carga tributária em aquisições, inclusive por meio de importação, de bens de uso ou consumo ou considerados como alheios à sua atividade, por contribuinte que produza matéria-prima para a indústria de fertilizantes em Minas Gerais, observadas as condições estabelecidas no mesmo artigo.
Assim, infere-se que a importação de tecidos pela Consulente não se enquadra na hipótese de que tratam os referidos dispositivos.
2 – Prejudicada.
3 – O saldo credor acumulado pelo contribuinte poderá ser utilizado em períodos subsequentes para compensação com o débito de ICMS relativo às suas operações, em consonância com o disposto no § 1º do art. 65 do RICMS/02.
Esse saldo também poderá ser compensado com saldo devedor de outro estabelecimento do mesmo titular, nos termos do § 2º do mesmo art. 65.
Cumpre informar ainda que o Anexo VIII do RICMS/02 trata das hipóteses em que é permitida a transferência de crédito acumulado de ICMS. Cabe à Consulente verificar se o saldo credor por ela acumulado pode ser transferido nos termos do referido Anexo.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de junho de 2013.
Christiano dos Santos Andreata |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação