Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 134 DE 19/06/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jun 2013

ICMS - IMPORTAÇÃO - TECIDOS - REDUÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE

ICMS – IMPORTAÇÃO – TECIDOS – REDUÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE– Conforme disposto no art. 69-C do RICMS/02, fica reduzida a 0 % (zero por cento) a carga tributária em aquisições, inclusive por meio de importação, de bens de uso ou consumo ou considerados como alheios à sua atividade, por contribuinte que produza matéria-prima para a indústria de fertilizantes em Minas Gerais, observadas as condições estabelecidas no mesmo artigo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente declara ter como atividade a importação e o comércio atacadista/varejista de tecidos e apurar o imposto pelo sistema de débito e crédito.

Informa recolher o ICMS, por meio de GNRE, no momento do desembaraço aduaneiro, com a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento). O imposto é destacado em NF-e de entrada emitida pela Consulente e o seu valor é aproveitado, posteriormente, a título de crédito.

Esclarece que, em consonância com o disposto na Resolução nº 13/12, do Senado Federal, e na Lei nº 20.540/12, aplica a alíquota de 4% (quatro por cento) de ICMS, nas saídas interestaduais de mercadorias importadas e destinadas a contribuintes do imposto.

Acrescenta que tais saídas correspondem a 66,3 % (sessenta e seis vírgula três por cento) de seu faturamento, implicando em acúmulo de crédito de ICMS.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento da Consulente em aplicar a alíquota de 0 % (zero por cento) na importação de mercadoria, conforme disposto no § 74 do art. 12 da Lei nº 6.763/75, de forma que não ocorra recolhimento do ICMS, por meio de GNRE, no momento do desembaraço aduaneiro?

2 – Caso seja positiva a resposta dada ao item anterior, a Consulente não terá direito ao crédito de ICMS nas entradas de mercadorias importadas e deverá proceder ao recolhimento do imposto nas saídas dos produtos?

3 – Em caso negativo, como a Consulente poderá aproveitar o crédito de ICMS acumulado?

RESPOSTA:

1 – Não. O § 74 do art. 12 da Lei nº 6.763/75 foi implementado pelo art. 2º da Lei nº 20.540/12.

A mesma matéria é tratada no art. 69-C do RICMS/02, segundo o qual fica reduzida a 0 % (zero por cento) a carga tributária em aquisições, inclusive por meio de importação, de bens de uso ou consumo ou considerados como alheios à sua atividade, por contribuinte que produza matéria-prima para a indústria de fertilizantes em Minas Gerais, observadas as condições estabelecidas no mesmo artigo.

Assim, infere-se que a importação de tecidos pela Consulente não se enquadra na hipótese de que tratam os referidos dispositivos.

2 – Prejudicada.

3 – O saldo credor acumulado pelo contribuinte poderá ser utilizado em períodos subsequentes para compensação com o débito de ICMS relativo às suas operações, em consonância com o disposto no § 1º do art. 65 do RICMS/02.

Esse saldo também poderá ser compensado com saldo devedor de outro estabelecimento do mesmo titular, nos termos do § 2º do mesmo art. 65.

Cumpre informar ainda que o Anexo VIII do RICMS/02 trata das hipóteses em que é permitida a transferência de crédito acumulado de ICMS. Cabe à Consulente verificar se o saldo credor por ela acumulado pode ser transferido nos termos do referido Anexo.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de junho de 2013.

Christiano dos Santos Andreata
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação