Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 134 DE 16/07/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jul 2007

ICMS - COMBUSTÍVEIS - AEHC - PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS - OPERAÇÃO PRÓPRIA

ICMS - COMBUSTÍVEIS - AEHC - PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS - OPERAÇÃO PRÓPRIA - Tratando-se de saída de álcool etílico hidratado combustível, o prazo a ser observado, para recolhimento do imposto relativo à operação própria, encontra-se disposto na alínea "g", inciso IV, art. 85, Parte Geral do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade principal a distribuição e comercialização de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e lubrificantes, inclusive a venda de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, sujeitas ao recolhimento do ICMS próprio e do ICMS/ST.

Informa que o prazo estabelecido na legislação para o cumprimento da obrigação tornava-se inviável, tendo em vista o volume de operações realizadas, situação que motivou a solicitação de regime especial, obtendo autorização para cumprimento da respectiva obrigação por período de apuração. Assim, em razão do regime especial, o recolhimento do ICMS relativo à operação própria deveria ser efetuado até o dia 04 e o ICMS/ST até o dia 10, ambos do mês subseqüente aos das saídas realizadas, e, por opção da Consulente, tais obrigações eram cumpridas até o dia 04 do mês subseqüente.

Aduz que, em razão da cassação do regime especial, com efeitos a partir do dia 20/12/2006, passou a observar os prazos previstos no art. 85, Parte Geral do RICMS/02, em cuja redação não havia corretamente especificado qual entre os impostos incidentes na operação com AEHC deveria ser pago por ocasião da respectiva saída, em contraposição à redação anterior do mesmo dispositivo, que fazia referência sobre o recolhimento no momento da saída da mercadoria, seja do ICMS devido na operação própria, seja do ICMS/ST, redação que vigorava enquanto detentora do regime especial.

Conclui sua exposição inferindo que, na legislação atual, o ICMS devido pela operação própria, nas vendas de AEHC, realizadas por distribuidora de combustíveis, deve ser efetuado até o dia 04 do mês subseqüente, enquanto o ICMS/ST deve ser recolhido no momento da saída da mercadoria, haja vista o que dispõe a alínea “g”, inciso IV c/c a subalínea “a.1”, inciso I, ambos do art. 85 do RICMS/02.

Salienta que se deve observar o princípio de aplicação de regra mais específica que dispõe sobre situação concreta em prevalência às disposições mais genéricas, sustentando que o texto da norma, relativamente ao prazo de pagamento dos impostos incidentes na saída de AEHC, mostra-se duvidoso, cabendo interpretações divergentes, situação em que solicita a possibilidade de regularização sem qualquer penalidade, ao teor do que dispõe o art. 112 do CTN, se considerado descumprimento de obrigação principal, em razão da interpretação dada.

Diante do exposto, apresenta a seguinte

CONSULTA:

1 - É correto o entendimento da Consulente no sentido de que o recolhimento do ICMS devido pelas operações próprias com o álcool etílico hidratado combustível deverá ser efetuado até o dia 04 do mês subseqüente, nos termos da alínea “a”, inciso I, art. 85 do RICMS/02?

2 - Em sendo negativa a resposta à indagação anterior, a SEF/MG poderá impor à Consulente penalidade quanto a essa questão, considerando a imprecisão do RICMS e o disposto no art. 112 do CTN?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe ressaltar as alterações contidas no art. 85, Parte Geral do RICMS/02, relativamente ao recolhimento do gravame incidente nas operações com álcool etílico hidratado combustível, in verbis:

“Do Prazo de Recolhimento do Imposto

Art. 85 - O recolhimento do imposto será efetuado:

I - relativamente às próprias operações ou prestações do contribuinte:

a - até o dia 4 (quatro) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

a.1 - comércio atacadista ou distribuidor de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal;

(...)

IV - no momento da saída da mercadoria, quando se tratar de:

(...)

g - saída de álcool etílico hidratado combustível;”

Efeitos de 19/07/2005 a 30/11/2005 - Redação dada pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.073, de 18/07/2005:

"g - saída de álcool etílico hidratado combustível, gasolina, óleo diesel, e gás liquefeito de petróleo, nas hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 5º do art. 364 da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento;"

Efeitos de 15/12/2002 a 18/07/2005 - Redação original:

"g - saída de álcool etílico hidratado combustível devido pela operação própria e por substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 364 da Parte 1 do Anexo IX;"

Verifica-se que, em relação ao imposto devido por substituição tributária, a alínea “g” do inciso IV do art. 85 citado, disciplinava que o recolhimento deveria ocorrer no momento da saída do produto, tendo em vista a referência que se fazia aos §§ 1º e 2º do revogado art. 364 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, sendo que o recolhimento do ICMS devido na operação própria tinha o seu momento estabelecido no inciso I do mesmo artigo, na ausência de norma específica.

No entanto, com o advento do Decreto n.º 44.147, de 14/11/05, com vigência estabelecida para 1º/12/05, que inseriu o Anexo XV ao RICMS/02 para tratar das operações sujeitas ao regime de substituição tributária, cuidou a legislação em estabelecer, nesse Anexo, os prazos de recolhimento do imposto sob esta rubrica. Assim, nas operações com AEHC, estabelece o inciso I do art. 46 do Anexo citado que o recolhimento do imposto devido por substituição tributária deverá ser efetuado no momento da saída do produto.

1 - Não. Tratando-se de operação com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, está incorreto o entendimento da Consulente.

Depreende-se que a legislação não estabeleceu duplicidade normativa ao considerar os prazos estabelecidos nos art. 85, inciso IV, alínea “g”, Parte Geral, e art. 46, inciso I, do Anexo XV, todos do RICMS/02, relativamente ao imposto devido por substituição tributária, como pretende a Consulente.

Assim, ao estabelecer norma específica no supracitado art. 85, inciso IV, alínea “g”, a legislação refere-se ao imposto devido pela operação própria incidente na saída com AEHC, disciplinando no Anexo XV o prazo para recolhimento do imposto devido por substituição tributária.

Ressalte-se que, considerando a base de distribuição do produto AEHC estabelecida em território mineiro, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária poderá ser efetuado em prazo distinto daquele previsto na alínea "b", inciso I, art. 46 mencionado, desde que autorizado em regime especial concedido pelo titular da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização - DGP/SUFIS.

2 - Nos termos do art. 34 da Lei nº 6763/75, o imposto será recolhido nos prazos fixados no Regulamento, sendo que o seu não recolhimento tempestivo, no todo ou em parte, sujeita o contribuinte ao pagamento da penalidade prevista no art. 56 da mesma Lei.

Tendo em vista as respostas apresentadas, no caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para o pagamento do tributo a que se refere, de acordo com os §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, sobre o tributo considerado devido pela solução dada à presente consulta não incidirá qualquer penalidade, se recolhido dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta.

DOLT/SUTRI/SEF, 16 de julho de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação