Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 134 DE 14/12/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 dez 2001

TRANSMISSÃO DE BENS, DIREITOS E MERCADORIAS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL - NÃO-INCIDÊNCIA - TRIBUTAÇÃO

TRANSMISSÃO DE BENS, DIREITOS E MERCADORIAS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL - NÃO-INCIDÊNCIA - TRIBUTAÇÃO - A operação de transmissão de propriedade de bens e direitos para a integralização de capital ocorrerá com a não-incidência do ICMS, uma vez não configurada hipótese de sua incidência. Quanto às mercadorias, e tendo em vista não haver ocorrido transformação, fusão, cisão, incorporação ou aquisição de estabelecimento, a operação será normalmente tributada, não se aplicando, ao caso, o diferimento do ICMS de que trata o item 33 do Anexo II do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, tendo como objetivo social a exploração agroindustrial e comercial de produtos derivados da cana-de-açúcar, principalmente o açúcar e o álcool, bem como outras atividades agropecuárias e comerciais em caráter subsidiário, informa que, na condição de sócia de outro estabelecimento industrial do mesmo ramo, que teve o seu capital recentemente aumentado, optou por integralizar as suas quotas através da conferência de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro: estoques, máquinas, direitos creditícios, linhas telefônicas, marcas, patentes e imóveis.

Os bens estão todos situados em um mesmo local, a saber, o estabelecimento da qual é sócia, e representam, em seu conjunto, todo um parque industrial, composto por elementos que possibilitam o exercício do objeto social de usina de açúcar e álcool e serão utilizados com essa finalidade.

Dentre os bens conferidos na integralização do aumento do capital social há estoque de álcool combustível e açúcar cristal, os quais, apesar de transferidas a sua posse e propriedade, permanecem nas instalações do mencionado parque industrial, sem a ocorrência de sua movimentação física.

Lembra a Consulente que no local onde está instalada a nova empresa, e onde se encontram os bens e mercadorias, existia, anteriormente, um estabelecimento industrial, do mesmo ramo, de sua propriedade, e de onde vieram tais bens e mercadorias.

Lembra, ainda, que o Regulamento do ICMS deste Estado, com fundamento no inciso XX do artigo 7º da Lei nº 6.763, de 26/12/1975, dispõe, em seu artigo 5º, inciso XVIII, que o imposto não incide sobre "a operação de qualquer natureza, de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, desde que não importe em saída física de mercadoria". (grifamos)

Entende que o "estabelecimento industrial", para todos os fins, compõe-se de bens corpóreos e incorpóreos que no seu todo viabilizam o exercício da atividade industrial, exatamente o que representam os bens conferidos, e que podem ser considerados bens corpóreos integrantes do estabelecimento comercial ou industrial as mercadorias, as instalações, as máquinas e utensílios, e como bens incorpóreos os direitos - os contratos, as marcas e patentes, dentre outros.

Seguindo esse entendimento e em sincronia com os fatos aqui expostos, considera a Consulente que o conjunto de bens transferidos compõe um estabelecimento industrial, do qual faz parte o estoque de mercadoria (álcool combustível), e uma vez que não ocorreu a saída física do álcool, a transmissão de propriedade do estoque desse produto, junto com os demais bens do ativo que compõem o estabelecimento industrial, como forma de integralização do aumento de capital, está acobertada pela hipótese de não-incidência do ICMS expressa no inciso XVIII do artigo 5º do RICMS/96.

Entretanto, não se sentindo totalmente segura quanto ao seu entendimento, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - A operação de integralização de aumento de capital, nos termos aqui expostos, pode ser considerada como transferência da propriedade de estabelecimento industrial?

2 - O estoque de álcool combustível transferido pode ser considerado como elemento componente do estabelecimento industrial?

3 - Uma vez que não ocorreu a saída da mercadoria (álcool combustível) transferida, pode-se concluir que a operação descrita está acobertada pela não-incidência do ICMS prevista no inciso XVIII do artigo 5º do RICMS/96?

RESPOSTA:

1 - Não, uma vez que não houve, efetivamente, uma transferência de estabelecimento, mas apenas a transmissão da propriedade de bens que são parte desse estabelecimento, mas não compõem, por si só, o próprio estabelecimento.

No entanto, relativamente à transmissão de propriedade das instalações, máquinas, utensílios e direitos, esta não se enquadra na hipótese de incidência do imposto, determinada pelo artigo 155, I, "b", da Constituição Federal, tendo em vista que inexiste circulação no sentido jurídico-tributário, pois esses bens e direitos não se amoldam ao conceito de mercadoria e as operações não são praticadas com habitualidade. Não há que se falar, portanto, em tributação do ICMS.

2 - Sim. Como bem define o artigo 11, § 3º, da Lei Complementar 87/96, "estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias". Assim, tanto quanto a edificação, as instalações, as máquinas e equipamentos, também as mercadorias compõem o estabelecimento de contribuinte do ICMS.

3 - Havendo a transformação, fusão, cisão, incorporação ou aquisição de estabelecimento, sem que haja movimentação física da mercadoria, essa também se encontra alcançada pela não-incidência do ICMS de que trata o inciso XVIII do artigo 5º do RICMS/96.

Porém, o caso em tela não configura nenhuma das hipóteses acima elencadas. Assim, a operação de transmissão da propriedade da mercadoria (álcool combustível e o açúcar cristal) encontra-se alcançada pelo imposto, ocorrendo uma circulação jurídica que, à vista de também não se enquadrar nas disposições do item 33 do Anexo II do RICMS/96, terá a transmissão de propriedade normalmente tributada pelo imposto.

Em relação à transmissão da propriedade dos bens móveis do ativo imobilizado também acontece a circulação jurídica, fato gerador do ICMS, cuja saída, ainda que simbólica, ocorrerá com não-incidência do imposto, desde que atendidas as condições previstas no inciso XII, artigo 5º, Parte Geral do RICMS/96.

DOET/SLT/SEF, 14 de dezembro de 2001.

João Vítor de Souza Pinto - Assessor

De acordo.

Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor