Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 134 DE 09/06/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 jun 1998
IMPORTAÇÃO
IMPORTAÇÃO - Sendo exigência do fisco da unidade da Federação onde ocorra o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, o contribuinte mineiro pode emitir nota fiscal para acobertar o transporte integral das mesmas ou a primeira remessa, no caso de transporte parcelado, sem que tal procedimento implique em entrada "simbólica" das mercadorias no estabelecimento, e, por conseguinte, em antecipação do recolhimento do ICMS devido pela operação.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, estabelecida em Santa Luzia/MG no ramo de atividade de indústria de torrefação e moagem de café e importação e exportação de produtos, informa que promove a importação de mercadorias para revenda no mercado interno, estando, pois, enquadrada como contribuinte do imposto na qualidade de importador de mercadorias, bens ou serviços do exterior, nos termos do artigo 55, § 4º, item "3" do RICMS/96.
Esclarece a consulente que o desembaraço das mercadorias ocorre em Uruguaiana/Rio Grande do Sul, estando a fiscalização desse Estado a exigir nota fiscal de entrada para acobertá-las, com base em seu próprio Regulamento do ICMS.
Informa a consulente que vem emitindo nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, para atender a fiscalização gaúcha.
Ocorre, entretanto, que este procedimento tem levado a fiscalização mineira a exigir o recolhimento do ICMS antes da entrada física da mercadoria importada no estabelecimento importador.
É que o fisco mineiro tem entendido que a simples emissão da nota fiscal implica na ocorrência, no momento do desembaraço aduaneiro, da "entrada simbólica" de que trata o artigo 85, inciso VIII, alínea "a" do RICMS/96.
Discordando da fiscalização mineira, a consulente apresenta o entendimento de que "entrada simbólica" no estabelecimento do importador não é o desembaraço aduaneiro, nem a entrada no território deste Estado, mas sim a transferência jurídica da propriedade da mercadoria importada, sem que, por exemplo, esta transite fisicamente por seu estabelecimento, em virtude de eventual entrega a terceiro, por sua ordem.
Afinal, apoiando-se nas disposições do artigo 155, inciso II e § 2º, inciso IX, alínea "a" da Constituição Federal de 1988, o contribuinte afirma que o fato gerador do ICMS nas operações de importação ocorre somente quando da entrada física ou jurídica de mercadoria importada no estabelecimento do destinatário-importador, tendo a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais preferido denominar a entrada meramente jurídica de "simbólica".
Isso posto, o contribuinte
CONSULTA:
1 - Qual é o momento da ocorrência do fato gerador do ICMS na operação de importação de mercadorias: a entrada física ou a entrada simbólica no estabelecimento importador (essa última entendida como o desembaraço aduaneiro ou a entrada no território mineiro) ?
2 - Qual é a documentação fiscal necessária (conhecimento de transporte, guia de importação, nota fiscal de entrada, etc.) para amparar a operação de transporte da mercadoria importada entre o Estado do local do desembaraço aduaneiro e o Estado destinatário (MG), onde está situado o estabelecimento importador da consulente ?
RESPOSTA:
1 e 2 - Segundo o disposto no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 6763/75, reproduzido no artigo 2º, inciso I do RICMS/96, o fato gerador do ICMS ocorre no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior.
O artigo 20, inciso VI; § 1º, item "3" e § 5º do Anexo V ao RICMS/96, em sintonia com as disposições dos artigos 54 a 56 do Convênio S/Nº, de 15/12/70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), admite que o transporte de mercadorias ou bens importados seja acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando as mercadorias forem transportadas de uma só vez ou por ocasião da primeira remessa, no caso de transporte parcelado.
Dispõem, também, que, sendo o transporte parcelado, cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por nota fiscal referente à parcela remetida.
Assim, no caso de transporte integral ou de primeira remessa de mercadorias importadas, a legislação tributária do Estado de Minas Gerais somente obriga o contribuinte/importador mineiro a emitir nota fiscal, quando de sua entrada no estabelecimento.
Entretanto, caso o contribuinte, visando atender exigência do fisco de outra unidade da Federação, resolva emitir nota fiscal também nessas hipóteses, tal procedimento não implicará em qualquer prejuízo ao Estado de Minas Gerais, nem deverá ser interpretado como uma entrada simbólica de toda a mercadoria ou de parcela dela em seu estabelecimento, uma vez que a entrada física da mesma efetivamente ocorrerá num momento posterior.
Assim, no caso específico exposto pela consulente, o prazo de recolhimento do ICMS continua sendo até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da entrada física da mercadoria ou bem em seu estabelecimento, a teor do disposto no artigo 85, inciso VIII, alínea "a", do RICMS/96.
DOT/DLT/SRE, em 09 de junho de 1998.
Rita de Cássia Dias Mota - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão
Antônio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT