Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 133 DE 20/07/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jul 2011
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE ANIMAIS - AÇOUGUE
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE ANIMAIS - AÇOUGUE – Com a revogação do art. 63, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, a partir de 01 de junho de 2011, em relação aos produtos resultantes do abate de animais, em retorno de industrialização (abate) por encomenda, ao açougue encomendante cabe aplicação da substituição tributária estabelecida nos subitens 43.2.42 a 43.2.48, observado o disposto no inciso II e no § 3º do art. 18 do mesmo Anexo XV, considerado o enquadramento do estabelecimento encomendante na CNAE 47.22-9/01.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de tributação por débito e crédito, informa exercer atividade de comércio varejista de carnes (açougue), enquadrada no CNAE 47.22-9/01.
Aduz adquirir gado vivo junto a produtor rural, com isenção do ICMS, após o que envia os animais para abate, por sua encomenda, junto a matadouro enquadrado no CNAE 10.11-2/01.
Transcreve a redação atual do § 3º do art. 18 e do art. 63, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, e expressa entendimento no sentido de que, na situação referida, não cabe a si ou ao matadouro a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido por substituição tributária, estabelecida à época nos subitens 43.2.39 a 43.2.45 (atualmente constante nos subitens 43.2.42 a 43.2.48) da Parte 2 do mesmo Anexo.
Com dúvidas quanto à operacionalização do regime de substituição tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A quem é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, à Consulente, na qualidade de encomendante, ou ao matadouro?
2 – Cabendo à Consulente a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST, qual é o momento desse recolhimento? E qual é o procedimento para cálculo do valor a ser recolhido?
RESPOSTA:
Inicialmente, é importante lembrar que, nos termos da alínea "a", inciso II, art. 222 do RICMS/02, a atividade de abate de animais, ainda que sob encomenda de terceiros, caracteriza-se como industrialização, estando incluída no campo de incidência do ICMS.
Dessa forma, deverá ser observado, conforme o caso, o disposto nos itens 1 e 5 do Anexo III do mesmo Regulamento, que trata da suspensão do ICMS nas remessas para industrialização, desde que cumpridas as condições elencadas nesses dispositivos.
Também deverá ser observada, no que couber, a norma estabelecida no Capítulo XXXV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que trata da remessa para industrialização quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento do encomendante.
Cabe ressaltar que as disposições gerais relativas às operações com carne ou com produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, em estado natural, resfriados, congelados ou industrializados passaram a ser disciplinadas pelos arts. 12 a 46, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, desde 1º/05/2010, em virtude da publicação do Decreto nº 45.332, de 22/03/10.
Assim, os procedimentos anteriormente disciplinados na antiga redação do art. 63, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, que estabeleciam a sujeição passiva por substituição tributária ao estabelecimento industrial, atacadista ou distribuidor, encontram-se, agora, dispostos nos art. 12 e seguintes da mesma Parte 1.
O art. 63 foi expressamente revogado pelo art. 5º do Decreto nº 45.608, de 26 de maio de 2011.
Isto posto, passa-se a responder os questionamentos formulados.
1 e 2 – A operação promovida pelo produtor rural pessoa física com destino ao estabelecimento da Consulente está alcançada pela isenção de que trata o art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, e a remessa de animais para abate, promovida pela Consulente, ocorre com a suspensão do ICMS, conforme determinado no item 1 do Anexo III do RICMS/02.
Na industrialização sob encomenda praticada pelo estabelecimento abatedouro não há, para este, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nem antes nem depois das alterações promovidas pelo Decreto nº 45.332/10, mas tão somente pelo imposto devido na sua própria operação (no caso, a industrialização), nos termos da legislação vigente.
Até 30 de maio de 2011, na remessa dos animais para industrialização (abate) por encomenda e no posterior retorno dos produtos resultantes deste abate à Consulente, também não se aplicava a substituição tributária estabelecida nos subitens 43.2.42 a 43.2.48, observado o disposto no inciso II e no § 3º do art. 18 c/c o art. 63 do Anexo XV da Parte 1 do RICMS/02, considerando que a Consulente se encontra enquadrada no CNAE 47.22-9/01, não listado no referido art. 63.
A partir de 1º de junho de 2011, com a revogação deste art. 63, a norma contida no inciso II e no § 3º do art. 18 citado passou a se aplicar à Consulente, cabendo-lhe responsabilidade por substituição tributária quando da entrada do produto em seu estabelecimento, sendo este o momento em que deverá ser realizada a apuração e o recolhimento do imposto devido, observadas, no que couberem, as normas estabelecidas nos arts. 19 a 21 e no inciso XIII do art. 46, todos da Parte 1 do Anexo XV.
Conforme estabelecido no § 9º do art. 19 do citado Anexo XV, a base de cálculo é o custo da mercadoria, assim considerados todos os valores incorridos, tais como os relativos à industrialização, aquisição de matéria-prima, embalagem, frete, seguro e tributos, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 do mesmo Anexo.
Por fim, necessário esclarecer que, independentemente da revogação do art. 63, caso a Consulente seja destinatária, em operação interestadual, de produtos citados nos subitens 43.2.42 a 43.2.48, Parte 2, Anexo XV, do RICMS/2002, cabe-lhe a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido a este Estado no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, a título de substituição tributária por força do art. 14, Parte 1 do mesmo Anexo XV, se desobrigado o remetente, ou do art. 15, se o remetente, responsável por substituição, não a efetuar ou efetuá-la em valor inferior ao devido.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de julho de 2011.
Tarcísio Fernando Mendonça Terra |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação