Consulta de Contribuinte nº 132 DE 19/06/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jun 2020

ICMS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE - ENTREGA EM TERRITÓRIO MINEIRO - O fato do destinatário, domiciliado em outro Estado, estabelecer que a entrega da mercadoria ocorra neste Estado, não descaracteriza a operação como interestadual, exceto na hipótese prevista no Ajuste SINIEF nº 13/2013, regulamentado nos arts. 304-D e 304-E da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 4644-3/01).

Informa que é distribuidora de medicamentos e produtos para saúde e atua em praticamente todo o território nacional na manutenção e abastecimento das unidades de saúde do país (hospitais, clínicas, postos de saúde etc.).

Menciona que recebe pedidos de administradores hospitalares solicitando a entrega de produtos em hospitais de campanha em todo Brasil (criados para o combate ao COVID-19, em atendimento à população). Tais hospitais não estão inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal do Brasil e, portanto, não possuem CNPJ.

Acrescenta que muitas solicitações de compra são realizadas de formas distintas:

(i) pelo administrador hospitalar estabelecido em outra unidade da Federação e a entrega é realizada em hospital de campanha localizado no estado de Minas Gerais;

(ii) pelo administrador hospitalar estabelecido em outra unidade da Federação e a entrega realizada em hospital de campanha localizado no mesmo estado do administrador hospitalar;

(iii) pelo administrador hospitalar estabelecido em outra unidade da Federação e a entrega realizada em hospital de campanha localizado em um terceiro estado.

Salienta que nenhuma das situações acima narradas encontra respaldo no RICMS/2002.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Quando as vendas são realizadas para adquirente não contribuinte, localizado em outra unidade da Federação e a entrega da mercadoria se dá no estado de Minas Gerais:

1.1 - São consideradas vendas internas?

1.2 - Qual o endereço que deve ser indicado na nota fiscal, o endereço da entrega ou do domicílio do adquirente?

1.3 - Qual o CFOP deve ser utilizado nessa operação?

1.4 - Qual alíquota deve ser utilizada? E como destacar a alíquota correta e efetivamente devida?

2 - Quando as vendas são realizadas para adquirente não contribuinte, localizado em outra unidade da Federação e a entrega da mercadoria é feita no mesmo estado do adquirente, mas em endereço distinto:          

2.1 - São consideradas vendas interestaduais?

2.2 - Qual o endereço que deve ser indicado na nota fiscal, o endereço da entrega ou do domicílio do adquirente?

2.3 - Qual o CFOP deve ser utilizado nessa operação?

2.4 - Qual alíquota deve ser utilizada? E como destacar a alíquota correta e efetivamente devida?

3 - Quando as vendas são realizadas por adquirente não contribuinte, localizado em outra unidade da Federação e a entrega da mercadoria é feita em um terceiro Estado:

3.1 - São consideradas vendas interestaduais?

3.2 - Qual o endereço que deve ser indicado na nota fiscal, o endereço da entrega ou do domicílio do adquirente?

3.3 - Qual o CFOP que deve ser utilizado nessa operação?

3.4 - Qual alíquota deve ser utilizada? E como destacar a alíquota correta e efetivamente devida?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre destacar que, com a alteração da Constituição da República de 1988 (CR/1988) por meio da Emenda Constitucional nº 87/2015, os Estados e o Distrito Federal editaram o Convênio ICMS nº 93/2015, no sentido de uniformizar os procedimentos a serem observados nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.

A cláusula segunda do referido convênio determina que o remetente do bem ou o prestador do serviço, nas operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, deverá utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação ou prestação, aplicar a alíquota interestadual para calcular o imposto devido ao Estado de origem e recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o ICMS total e o imposto devido à unidade de origem.

A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais divulgou a Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016, que trata do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas (DIFAL), após as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 87/2015.

Outro ponto a ser destacado é que o art. 304-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 permite a entrega em Minas Gerais de mercadoria em local diverso do destinatário não contribuinte. Contudo, em se tratando de entregas em outros estados, sugere-se a consulta às respectivas unidades da Federação.

Acrescente-se, também, que, no caso de entrega de bens e mercadorias a terceiros, adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, o Estado de Minas Gerais é signatário do Ajuste SINIEF nº 13, 26 de julho de 2013, regulamentado nos arts. 304-D e 304-E da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, que estabeleceu procedimentos específicos a serem adotados nesta situação:

Art. 304-D - A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgão ou entidade da Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste capítulo.

Art. 304-E - O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, modelo 55, relativamente:

I - ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos:

a) como identificação do destinatário: o órgão ou entidade da Administração Pública direta ou suas autarquias e fundações adquirente;

b) nos campos do grupo “Identificação do Local de Entrega”: o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;

c) no campo “Nota de Empenho”: o número da respectiva nota;

II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo além dos requisitos exigidos:

a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;

b) no campo “Natureza da operação”: a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”: a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I do caput ;

d) no campo “Informações Complementares”: a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 13/13.

No caso em for aplicável o disposto nos arts. 304-D e 304-E da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, a Consulente deverá observar a aplicação de alíquota interna ou interestadual de acordo com a localização do hospital de campanha (se em Minas Gerais, alíquota interna, se em outros estados, a alíquota interestadual, observando, nesse caso, as disposições relativas ao diferencial de alíquotas), destacando o imposto na NF-e de que trata o inciso II do art. 304-E retrotranscrito.

Assim, no caso de os hospitais de campanha não estarem inscritos no CNPJ, na NF-e de que trata o inciso II do art. 304-E, os campos ‘CNPJ’ e ‘Nome/Razão social’ do quadro ‘Destinatário” da NF-e deverão ser preenchidos com os dados do adquirente. Já nos campos relativos ao ‘endereço’, deverão ser inseridos os dados de localização do hospital de campanha, consignando no campo “Informações Complementares” a informação de que o endereço relativo ao destinatário se refere à localização de hospital de campanha sem inscrição no CNPJ. Com relação ao CFOP, deverá ser utilizado o código 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte), de acordo com a localização do hospital de campanha.

Após estas considerações, passa-se à resposta aos questionamentos formulados.

1.1 - Inicialmente, é importante salientar que as respostas seguintes serão dadas pressupondo que os adquirentes são entidades de direito privado, inclusive Organizações Sociais. Conforme já explicitado nas preliminares, caso os adquirentes sejam órgãos ou entidades da Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, a Consulente deverá observar o procedimento previsto nos arts. 304-D e 304-E da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, retrotranscritos.

O fato do destinatário, não contribuinte do ICMS, domiciliado em outro estado, estabelecer que a entrega da mercadoria ocorra neste Estado não descaracteriza a operação como interestadual. Tais operações restarão caracterizadas se na nota fiscal eletrônica emitida estiver consignado destinatário localizado em outra unidade da Federação. Neste sentido, vide a Consulta de Contribuinte nº 051/2018.

Ressalte-se, a título de orientação, que, em se tratando de adquirente contribuinte do ICMS, o documento fiscal deve ser emitido constando necessariamente como destinatário o estabelecimento que efetivamente dará entrada à mercadoria.

Na presente hipótese, fica caracterizada a operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, estabelecida em outra unidade da Federação, cuja mercadoria será entregue em hospital de campanha, localizado em território mineiro.

No que diz respeito à remessa da mercadoria ao hospital de campanha, localizado neste Estado, a norma estabelecida no art. 304-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 permite a entrega da mercadoria em local diverso do endereço do adquirente não contribuinte do ICMS, a pedido deste, dentro do território deste Estado, caso em que cabe ao remetente emitir nota fiscal em nome do adquirente da mercadoria, devendo ser preenchido o Grupo G da nota fiscal eletrônica referente ao local de entrega.

No caso dos hospitais de campanha não estarem inscritos no CNPJ, os campos ‘CNPJ’ e ‘Nome/Razão social’ do Grupo G da NF-e deverão ser preenchidos com os dados do adquirente. Já nos campos relativos ao ‘endereço’, deverão ser inseridos os dados de localização do hospital de campanha, consignando no campo de “Informações Complementares” a informação de que o endereço de local de entrega se refere à localização de hospital de campanha sem inscrição no CNPJ.

2.1 e 3.1- As hipóteses apresentadas caracterizam operações interestaduais.

1.2, 2.2 e 3.2 - Em se tratando de adquirente não contribuinte do ICMS, o endereço a ser indicado no campo “destinatário” do documento fiscal corresponderá ao do adquirente da mercadoria, devendo ser preenchido, ainda, o Grupo G da nota fiscal eletrônica referente ao local de entrega, conforme indicado na resposta 1.1.

É relevante ressaltar que, no caso do endereço de entrega divergente do endereço do destinatário constante do documento fiscal, sendo ambos localizados em outra unidade da Federação, deverá ser verificado junto à unidade da Federação de destino do produto se há algum impedimento em fazê-lo. Desse modo, sugere-se à Consulente que consulte o respectivo ente federado.

1.3, 2.3 e 3.3 - A Consulente deverá utilizar o CFOP 6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte:

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

1.4, 2.4 e 3.4 - Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, nos termos do incisos VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988.

Portanto, a alíquota a ser destacada no documento fiscal é aquela prevista nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do art. 12 da Lei nº 6.763/1975, dependendo da unidade da Federação em que se encontra estabelecido o destinatário da mercadoria.

Acrescente-se que deverão ser observados os procedimentos referentes ao DIFAL, nos termos da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016, conforme inicialmente exposto, notadamente aqueles previstos no item 1.3.3.

No que tange ao preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica, deverá consultada a Nota Técnica 2015.003, versão 1.94, disponível no endereço eletrônico  https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s=, que alterou o leiaute da NF-e para permitir a recepção das informações correspondentes ao ICMS devido para a unidade da Federação de destino, nas operações interestaduais de venda para consumidor final não contribuinte, atendendo as definições da Emenda Constitucional 87/2015.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de junho de 2020.

Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação