Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 131 DE 18/06/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jun 2008
SIMPLES MINAS – RECOMPOSIÇÃO DE ALÍQUOTA – MÓVEIS
SIMPLES MINAS – RECOMPOSIÇÃO DE ALÍQUOTA – MÓVEIS – De acordo com o § 3º do art. 12 da Lei nº 15.219/04 c/c o inciso II, § 4º, art. 10, Parte 1 do Anexo X do RICMS/02, a empresa optante pelo Simples Minas não estará obrigada à recomposição de alíquota na hipótese em que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna da mercadoria for igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual (legislação aplicável aos fatos geradores ocorridos até 30/06/07).
SIMPLES NACIONAL – RESTITUIÇÃO – O valor recolhido indevidamente em razão de recomposição de alíquota na vigência do Simples Minas será restituído ao contribuinte atualmente enquadrado no Simples Nacional mediante abatimento no valor devido a título de antecipação do imposto ou diferencial de alíquota em decorrência de operação interestadual.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, informa que até junho de 2007 estava enquadrada no regime de recolhimento Simples Minas – Apuração Presumida.
Diz exercer a atividade de comércio de móveis, eletrodomésticos e eletrônicos, serviços de montagens e assistência técnica dos mesmos produtos.
Expõe que adquire, para comercialização no varejo, móveis de estabelecimentos industriais mineiros, com ICMS destacado à alíquota de 12% (doze por cento) conforme art. 42, inciso I, subalínea “b.7”, da Parte Geral do RICMS/2002, e de indústrias estabelecidas em outros Estados, com destaque de ICMS à alíquota interestadual no mesmo percentual.
Manifesta entendimento de que, em função da identidade de alíquotas incidentes nas operações internas e interestaduais, não está obrigada ao recolhimento da recomposição de alíquota.
Isto posto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Nas aquisições de móveis de indústrias estabelecidas neste Estado e em outras unidades da Federação, estará caracterizada a redução da carga tributária relativa à entrada em decorrência de lei estadual e, portanto, não há que se falar em valores remanescentes a recolher a título de recomposição de alíquota, conforme inciso II, § 4.º, art. 10, Anexo X do RICMS/2002?
2 – Caso as aquisições de móveis sejam de empresas comerciais de outras unidades da Federação, estará caracterizada a redução da carga tributária relativa à entrada em decorrência de lei estadual e, portanto, não há que se falar em valores remanescentes a recolher a título de recomposição de alíquota, conforme inciso II, § 4.º, art. 10, Anexo X do RICMS/2002?
3 – No programa SAPI, no quadro “Documento Fiscal de Entrada”, o campo indicando a “Alíquota Interna de Saída” para cada CFOP utilizado na lógica do programa, para calcular a recomposição informada, corresponde à alíquota interna de saída para as próprias operações subseqüentes do adquirente, que pode ser de 12% (doze por cento) ou de 18% (dezoito por cento), conforme o destinatário, ou à alíquota interna de saída do fornecedor, caso este estivesse em Minas Gerais, com os efeitos da redução da carga tributária que, no caso de móveis, é de 12% (doze por cento), o que não ensejaria a recomposição de alíquota interna?
4 – Os colchões, artigos eletrodomésticos e eletroeletrônicos são também considerados móveis, estendendo-se o benefício exposto acima, ou possuem algum tipo de redução de carga tributária?
5 – No caso de recolhimento indevido do ICMS, quais os passos a serem seguidos pela empresa para que seja restituído ou compensado o valor? A qual competência retroagirá tal pedido?
RESPOSTA:
Esclareça-se, inicialmente, que as respostas às questões formuladas consideram as operações praticadas pela Consulente até 30 de junho de 2007, tendo em vista a extinção do Simples Minas, pela revogação do Anexo X do RICMS/02 pelo Decreto nº 44.562, de 22/06/07.
Ressalte-se que, para operações praticadas após 30/06/2007, a Consulente deverá observar as normas estabelecidas para empresas enquadradas no Simples Nacional. Assim, caberá o recolhimento, a título de antecipação do imposto, quando, na entrada de mercadoria ou na utilização de serviço, em operação ou prestação oriunda de outra unidade de Federação, houver diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos do art. 6º, § 5º, alínea “f”, da Lei nº 6763/1975, bem como do § 14, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002.
Na apuração da antecipação em questão, deverá ser considerada a alíquota interna fixada no caput do art. 42 mencionado, independentemente da existência de previsão de benefícios fiscais para operações internas.
1 – Conforme o § 3º do art. 12 da Lei nº 15.219/2004 c/c o inciso II, § 4º, art. 10, Parte 1, Anexo X do RICMS/2002, não é devida a recomposição da alíquota nos casos em que a carga tributária incidente na aquisição interestadual é igual à praticada na aquisição interna do mesmo produto.
Dessa forma, na aquisição de móveis classificados na posição 9403 da NBM/SH de indústrias estabelecidas em outros Estados, a Consulente não estará obrigada a promover a recomposição da alíquota, pois a carga tributária prevista na subalínea “b.7”, inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS citado, para a aquisição interna do mesmo produto, é igual à incidente na aquisição interestadual.
2 – Não. Nas aquisições de móveis de empresas comerciais, atacadistas ou varejistas, estabelecidas em outros Estados, haverá a recomposição de alíquota de que trata o art. 10, Parte 1, Anexo X do RICMS/2002, tendo em vista que a alíquota interna prevista para a referida operação será a de 18% (dezoito por cento), conforme alínea “e”, inciso I, art. 42, Parte Geral do mesmo Regulamento, portanto, superior àquela praticada em operação interestadual.
3 – No campo “Alíquota Interna de Saída” do quadro “Documento Fiscal de Entrada” do aplicativo SAPI, a Consulente deverá informar a alíquota prevista para a aquisição do mesmo tipo de produto no mercado interno, ou seja, de 12% (doze por cento) nas aquisições de móveis de indústrias, estabelecidas neste ou em outros Estados, ou a de 18% (dezoito por cento) nas aquisições efetuadas de estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas, estabelecidos neste ou em outros Estados.
4 – Para os efeitos tributários de que trata o art. 42, inciso I, subalínea “b.7”, Parte Geral do RICMS/2002, são considerados os móveis classificados na posição 9403 da NBM/SH, bem como os assentos classificados nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.50, 9401.61, 9401.69, 9401.71, 9401.79, 9401.80 e 9401.90 da NBM/SH e colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificadas nas subposições 3909.50.29, 3921.13, 9404.21.00, 9404.29.00 e 9404.90.00, da NBM/SH, desde que as saídas sejam promovidas por estabelecimento industrial.
Os artigos eletrodomésticos e eletrônicos são considerados máquinas, equipamentos ou aparelhos e estão compreendidos nos Capítulos 84 e 85 da TIPI. Não estão abrangidos pela redação da subalínea “b.7” em questão, de forma que nas operações com esses produtos incide a alíquota de 18% (dezoito por cento).
5 – A Consulente, na hipótese de ter efetuado recolhimento indevido a título de recomposição de alíquota, poderá requerer a sua restituição, observado, no que couber, o disposto nos arts. 28 a 36 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
Informe-se que o art. 4º do Decreto nº 44.701/08 estabelece que o valor recolhido indevidamente em razão de recomposição de alíquota na vigência do Simples Minas será restituído ao contribuinte atualmente enquadrado no Simples Nacional mediante abatimento no valor devido a título de antecipação do imposto ou diferencial de alíquota em decorrência de operação interestadual.
Cabe ressaltar, no entanto, que a aludida restituição não poderá ser realizada para a compensação do imposto devido por substituição tributária, em razão da vedação contida no parágrafo único, art. 7º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
Importa dizer que a restituição do ICMS está condicionada a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, conforme previsto no § 3º do art. 92 do RICMS/02 c/c art. 166 do CTN, uma vez que o encargo financeiro relativo ao ICMS repercute no preço das mercadorias, sendo assim suportado por quem as adquire.
Esclareça-se, por fim, que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário, conforme previsão do art. 168 do Código Tributário Nacional.
Acresce-se, ainda, que o contribuinte enquadrado no Simples Nacional deverá observar, para efeito de recolhimento do imposto e cumprimento de obrigações acessórias, as disposições contidas na Lei Complementar n.º 123/2006, no RICMS/2002, especialmente as alterações promovidas pelo Decreto n.º 44.650/2007, bem como nos atos expedidos pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN) e pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.
DOLT/SUTRI/SEF, 18 de junho de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora da DOLT/SUTRI
Vanessa Terezinha D’Aquino Filardi
Diretora da Superintendência de Tributação em exercício