Consulta de Contribuinte nº 130 DE 17/08/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 ago 2018

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - ACUMULADORES ELÉTRICOS DE CHUMBO (BATERIAS) - Ao se definir pela utilização do PMPF, previsto no art. 1º da Portaria SUTRI nº 693/2017 ou da MVA, conforme estabelecido no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do RICMS/2002, para fins de obtenção da base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária, deverão integrar o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação ou do substituto, todas as importâncias recebidas ou debitadas, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa, além da vantagem recebida, a qualquer título, pelo adquirente, salvo o desconto ou o abatimento que independam de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores (CNAE 2722-8/01).

Informa que tem como atividades a indústria, própria ou por encomenda, o comércio, a importação, a exportação, a comissão, a consignação, a representação, a armazenagem e a distribuição de produtos elétricos, eletrônicos, químicos, metalúrgicos e de consumo, especialmente baterias primárias e secundárias, dispositivos para iluminação, e máquinas e equipamentos, ferramentas, matérias-primas, componentes e peças.

Acrescenta que sua principal atividade é a fabricação de acumuladores elétricos de chumbo, conhecidos como baterias, utilizados em veículos automotores.

Cita o art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o art. 8º da Lei Complementar nº 87/1996 e o art. 13 da Lei nº 6.763/1975, que tratam da base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária.

Menciona que em 27/10/2017 foi publicada a Portaria SUTRI nº 693/2017, que revogou a Portaria SUTRI nº 685/2017, e passou a estabelecer o cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária com base no “Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF”, nas operações com acumuladores elétricos de chumbo, para veículos automotores e motocicletas, conforme é observado em seus arts. 1º e 2º.

Salienta que foi orientada por representantes da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Minas Gerais que, no caso de baterias da marca América, de 50 Ampére (nacionais ou importadas), deveria ser observado o disposto na alínea “a” do inciso I do art. 2º da Portaria SUTRI nº 693/2017, adotando-se metodologia de cálculo, que entende não condizente com o texto do dispositivo legal em questão. Desse modo, a presente consulta objetiva confirmar a correção da informação que lhe foi apresentada.

Aduz que o parágrafo único do art. 1º da citada Portaria estabelece que o valor da base de cálculo do ICMS/ST deve ser apurado multiplicando-se a capacidade nominal da bateria por Ampére/hora pelo valor do PMPF expresso em Reais, conforme valores indicados no Anexo Único da mesma.

Ressalta que, por outro lado, em determinadas hipóteses não se deve aplicar o disposto no art. 1º, devendo ser adotada a regra contida no art. 2º da referida Portaria, especificamente nas situações listadas nos incisos I e II, que transcreve.

Apresenta, segundo seu entendimento, a metodologia de cálculo orientada pelas autoridades da SEF/MG.

Resume a metodologia de cálculo do ICMS/ST da seguinte forma: inicialmente deve realizar a multiplicação da quantidade do Ampére/Hora da bateria pelo valor do PMPF previsto no Anexo Único da Portaria SUTRI nº 693/2017; em seguida aplica o percentual previsto na alínea “a” ou “b” do inciso I do art. 2º sobre o valor obtido anteriormente, conforme se trate de bateria nacional ou importada.

Entende que tal metodologia não condiz com o texto da norma, notadamente em relação ao disposto na alínea “a” do inciso I do art. 2º da Portaria SUTRI nº 693/2017, que prevê que a base de cálculo do ICMS/ST deve ser apurada nos termos do item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Diz que, em resumo, a base de cálculo do ICMS/ST deveria ser apurada a partir da conjugação de determinados elementos, conforme a seguir:

(1) Preço praticado pelo remetente +

(2) Descontos (inclusive incondicionais), frete, seguro; impostos; contribuições, royalties e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros +

(3) MVA x (1 + 2)

Conclui que há interpretação divergente entre a metodologia de cálculo apresentada por representantes da SEF/MG e aquela que entende correta.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correta a metodologia de cálculo informada à Consulente pelos representantes da SEF/MG, aplicável para as baterias da marca América, de 50 Ampére (nacionais ou importadas)?

2 - Caso negativo, está correta a interpretação dada pela Consulente acerca da metodologia de cálculo prevista na alínea “a” do inciso I do art. 2º da Portaria SUTRI nº 693/2017?

3 - Caso negativo, esclarecer qual seria a metodologia de cálculo do ICMS/ST aplicável nos termos da Portaria SUTRI nº 693/2017, para as baterias da marca América, de 50 Ampére (nacionais ou importadas)?

RESPOSTA:

1 a 3 - Na exposição efetuada pela Consulente, depreende-se que a dúvida se refere à base de cálculo da substituição tributária no caso de operação interestadual destinada ao estado de Minas Gerais, envolvendo acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (baterias), conforme disposição contida na Portaria SUTRI nº 693/2017.

Para tanto, apresenta exemplo de cálculo para fins de comparação de bases para definição da utilização do PMPF - Preço Médio Ponderado Móvel ou MVA - Margem de Valor Agregado.

Em relação ao referido cálculo, cumpre salientar que os componentes que integram a base de cálculo para fins de determinação do valor da operação própria estão previstos na alínea “a” do inciso IV do art. 43 c/c art. 49 e inciso I do art. 50, todos do RICMS/2002.

Portanto, ao se definir pela utilização do PMPF, previsto no art. 1º da Portaria SUTRI nº 693/2017 ou da MVA, conforme estabelecido no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do RICMS/2002, deverão integrar o valor da operação própria, além do ICMS, todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa, além da vantagem recebida, a qualquer título, pelo adquirente, salvo o desconto ou o abatimento que independam de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto.

Assim, a base de cálculo da operação própria indicada em documento fiscal pelo substituto que contenha estes componentes corresponderá ao valor da operação própria praticado pelo remetente, citado nos incisos I e II do art. 2º da Portaria SUTRI nº 693/2017.

Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 213/2017.

Com isto, para fins de comparação da base cálculo visando a aplicação ou não do disposto no art. 2º da Portaria SUTRI nº 693/2017, a Consulente deverá:

a) Multiplicar a quantidade de ampere/hora (Ah) pelo valor do PMPF estabelecido no Anexo Único da referida Portaria, conforme estabelece o parágrafo único do art. 1º da mesma, de acordo com as especificações do produto;

b) Aplicar os percentuais previstos nos incisos I ou II do art. 2º da referida Portaria, conforme se tratar de operações internas ou interestaduais, sobre o valor obtido na multiplicação anterior;

c) Identificar o valor da operação própria do remetente, conforme previsto na alínea “a” do inciso IV do art. 43 c/c art. 49 e inciso I do art. 50, todos do RICMS/2002;

d) Comparar os resultados obtidos nas letras “b” e “c”;

e) Caso o valor da operação própria do remetente seja igual ou superior ao valor obtido na letra “b”, deverá ser utilizada como base de cálculo para fins de substituição tributária a previsão contida no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do RICMS/2002;

f) Caso contrário, sendo inferior ao valor obtido na letra “b”, deverá ser utilizada como base de cálculo para fins de substituição tributária o valor obtido na letra “a”, acima demonstrado.

Em resumo, o cálculo acima exposto visa definir a metodologia a ser aplicada para fins de obtenção da base de cálculo da substituição tributária. Após tal definição, conforme acima demonstrado, deverá ser calculada a base de cálculo com base na previsão contida no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do RICMS/2002 ou com base no preço médio ponderado móvel (PMPF), expresso em Reais por ampere-hora (Ah), constante no Anexo Único da Portaria SUTRI nº 693/2017, cujo cálculo deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 1º da mesma Portaria.

Vale acrescentar que, sendo definido pela utilização da MVA, nos termos do item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, para apuração do ICMS/ST, o valor dos descontos incondicionais também deverá ser incluído na base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de agosto de 2018.

Valdo Mendes Alves

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira

Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação