Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 130 DE 29/06/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jun 2012

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - APLICABILIDADE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – APLICABILIDADE –A responsabilidade prevista no art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 aplica-se também ao imposto devido na entrada, em operação interestadual iniciada em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, das mercadorias relacionadas nos itens 3 a 24, 26, 29 a 32, 39 e 43 a 48 da Parte 2 desse Anexo e destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário, conforme estabelece o § 2º do mesmo artigo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa produzir ventiladores industriais de grande porte, assim como peças e acessórios desses equipamentos, destinados à aspiração e filtragem de elementos nocivos provenientes das plantas industriais de seus clientes.

Aduz que esses produtos são normalmente incorporados ao ativo imobilizado pelos seus clientes, razão pela qual, por ocasião da remessa das mercadorias a empresas situadas neste Estado, tem sido obrigada a proceder ao recolhimento do ICMS/ST a título de diferencial de alíquota, por estarem seus produtos relacionados no item 45 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Entende que, de acordo com as informações que esclarecem as dúvidas frequentes sobre substituição tributária nas operações com mercadorias, disponíveis no sítio da SEF-MG (http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms/duvidas_frequentes/icms_st_mercadorias.html), a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST a título de diferencial de alíquota atribuída ao estabelecimento remetente restringe-se às remessas de mercadorias relacionadas nos itens 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16 e 26 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Ressalta que os equipamentos por ela produzidos e comercializados não se incluem nos itens mencionados, mas simno item 45 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, especificamente nos subitens 45.1.1 e 45.1.3 da mesma Parte.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Há necessidade de recolhimento do ICMS/ST a título de diferencial de alíquota em relação aos produtos comercializados pela Consulente e destinados a empresas situadas em Minas Gerais para incorporação ao ativo imobilizado? Qual o dispositivo legal a ser observado pela Consulente?

2 – A informação acerca do ICMS/ST a título de diferencial de alíquota disponível no sítio da SEF-MG não é mais válida?

RESPOSTA:

Inicialmente cabe salientar que para determinação do alcance da substituição tributária o produto deverá estar classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, além de integrar a descrição do respectivo subitem.

Importa acrescentar que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil – RFB, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.

Efetuadas as considerações iniciais, responde-se aos questionamentos formulados.

1 – Desde 1º/11/09, o estabelecimento remetente situado no Estado de São Paulo é responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, nas remessas de ventiladores, classificados na subposição 8414.5 da NBM/SH, e de suas partes, classificadas sob o código 8414.90.20 da NBM/SH, com destino a Minas Gerais, conforme preceitua o Protocolo ICMS 159/09.

Tendo em vista a assinatura do referido Protocolo, o Decreto n° 45.192, de 13 de outubro de 2009, alterou o RICMS/02 e, desta forma, a partir de 1º/11/09, os referidos produtos passaram a constar, respectivamente, dos subitens 45.1 e 45.3 da Parte 2 do Anexo XV do mesmo Regulamento, estando sujeitos ao regime de substituição tributária em âmbito interno neste Estado e nas operações realizadas entre contribuintes situados nas unidades da Federação signatárias do Protocolo.

Ressalte-se que, com a edição do Decreto nº 45.688, de 11 de agosto de 2011, tais mercadorias passaram a constar, respectivamente, dos subitens 45.1.1 e 45.1.3 da Parte 2 em comento, desde 1º/10/11.

Importante frisar que a responsabilidade atribuída ao estabelecimento industrial situado em São Paulo aplica-se também às operações com as mercadorias relacionadas nos itens 3 a 24, 26, 29 a 32, 39 e 43 a 48 da referida Parte 2 e destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário localizado neste Estado, conforme estabelece o § 2º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Dessa forma, tendo em vista que a alíquota prevista para as operações internas com as mercadorias comercializadas pela Consulente é 18% (dezoito por cento), conforme estabelece a alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, e a alíquota estabelecida para as operações oriundas de São Paulo e destinadas a Minas Gerais é 12% (doze por cento), de acordo com a alínea “c” do inciso II do mesmo art. 42, deve ser efetuado pelo contribuinte o recolhimento do ICMS/ST a título de diferencial de alíquota nas remessas dos produtos em referência, com destino a empresas situadas neste Estado, para incorporação ao ativo imobilizado, por força do § 2º supracitado.

2 – A informação acerca do ICMS/ST a título de diferencial de alíquota disponível no sítio da SEF-MG encontra-se desatualizada.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de junho de 2012.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação