Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 130 DE 22/06/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 jun 2010
ICMS – INCIDÊNCIA – COFFEE BREAK
ICMS – INCIDÊNCIA – COFFEE BREAK – O fornecimento de alimentação e bebidas sujeita-se à incidência do ICMS, por força do disposto no item 1 e na alínea “b” do item 2, ambos do § 1º, art. 5º da Lei nº 6.763/75.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, fundação pública vinculada à Secretaria de Estado de Saúde, afirma que contratou empresa estabelecida em Belo Horizonte para a prestação de serviço de coffee break em eventos promovidos em locais diversos.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O objeto do contrato configura operação de circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS?
2 – Caso positiva a resposta anterior, qual o tratamento tributário aplicável, especialmente a alíquota e a base de cálculo?
RESPOSTA:
1 – Sim. Saliente-se que se o objeto do contrato aludido for apenas a entrega de alimentação ou bebida, sem qualquer prestação de serviço, tal como a organização do ambiente em que ocorrerá o lanche ou evento, a incidência do ICMS ocorre por força do disposto no item 1, § 1º, art. 5º da Lei nº 6.763/75.
Na hipótese de o contrato prever o fornecimento de alimentação ou bebida com prestação de serviço, a incidência do imposto ocorre nos termos da alínea “b”, item 2, § 1º, art. 5º da Lei mencionada, tendo em vista que o subitem 17.11 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 contém ressalva expressa de incidência do ICMS sobre o fornecimento de mercadoria:
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
Desse modo, seja qual for o objeto do contrato, há incidência do ICMS no fornecimento de alimentação e bebidas, por força dos dispositivos mencionados e da regra contida no art. 1º, inciso I , c/c inciso II, alínea “b”, do RICMS/2002.
2 – O item 136, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, prevê a isenção do ICMS na saída, em operação interna, de mercadoria ou bem destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias.
Assim, por ser a contratante fundação pública vinculada à Secretaria de Estado de Saúde, aplica-se a isenção referida quanto ao fornecimento de alimentação e bebidas, observado o disposto nos subitens 136.1 a 136.11 da Parte 1 do Anexo I aludido.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de junho de 2010.
Marli Ferreira
Diretora da DOLT/SUTRI em exercício
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação