Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 130 DE 22/06/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jun 2010

(MG de 24/06/2010)

ICMSINCID?NCIACOFFEE BREAK – O fornecimento de alimenta??o e bebidas sujeita-se ? incid?ncia do ICMS, por for?a do disposto no item 1 e na al?nea “b” do item 2, ambos do ? 1?, art. 5? da Lei n? 6.763/75.

EXPOSI??O:

A Consulente, funda??o p?blica vinculada ? Secretaria de Estado de Sa?de, afirma que contratou empresa estabelecida em Belo Horizonte para a presta??o de servi?o de coffee break em eventos promovidos em locais diversos.

Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O objeto do contrato configura opera??o de circula??o de mercadoria sujeita ? incid?ncia do ICMS?

2 – Caso positiva a resposta anterior, qual o tratamento tribut?rio aplic?vel, especialmente a al?quota e a base de c?lculo?

RESPOSTA:

1 – Sim. Saliente-se que se o objeto do contrato aludido for apenas a entrega de alimenta??o ou bebida, sem qualquer presta??o de servi?o, tal como a organiza??o do ambiente em que ocorrer? o lanche ou evento, a incid?ncia do ICMS ocorre por for?a do disposto no item 1, ? 1?, art. 5? da Lei n? 6.763/75.

Na hip?tese de o contrato prever o fornecimento de alimenta??o ou bebida com presta??o de servi?o, a incid?ncia do imposto ocorre nos termos da al?nea “b”, item 2,? ? 1?, art. 5? da Lei mencionada, tendo em vista que o subitem 17.11 da Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar n? 116/03 cont?m ressalva expressa de incid?ncia do ICMS sobre o fornecimento de mercadoria:

17.11 – Organiza??o de festas e recep??es; buf? (exceto o fornecimento de alimenta??o e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

Desse modo, seja qual for o objeto do contrato, h? incid?ncia do ICMS no fornecimento de alimenta??o e bebidas, por for?a dos dispositivos mencionados e da regra contida no art. 1?, inciso I , c/c inciso II, al?nea “b”, do RICMS/2002.

2 – O item 136, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, prev? a isen??o do ICMS na sa?da, em opera??o interna, de mercadoria ou bem destinados a ?rg?os da Administra??o P?blica Estadual Direta, suas funda??es e autarquias.

Assim, por ser a contratante funda??o p?blica vinculada ? Secretaria de Estado de Sa?de, aplica-se a isen??o referida quanto ao fornecimento de alimenta??o e bebidas, observado o disposto nos subitens 136.1 a 136.11 da Parte 1 do Anexo I aludido.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de junho de 2010.

Marli Ferreira

Diretora da DOLT/SUTRI em exerc?cio

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o