Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 130 DE 09/06/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jun 2009
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL – MOVIMENTAÇÃO DE BENS – ACOBERTAMENTO
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL – MOVIMENTAÇÃO DE BENS – ACOBERTAMENTO – A movimentação de bens promovida por qualquer pessoa, mesmo não caracterizada como contribuinte do ICMS deverá ser acobertada com nota fiscal prevista na legislação estadual, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 6763/75, excetuadas as hipóteses contempladas na Resolução nº 3111/00.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa não realizar quaisquer atividades que sejam fato imponível de ICMS, mas sim prestações alcançadas pela incidência do ISSQN.
Aduz que, para consecução de suas atividades, compra bens para o ativo fixo e para uso ou consumo que destina a suas agências e filiais espalhadas pelo território nacional.
Cita legislação tributária, inclusive o Código Tributário Nacional, doutrina e entendimento do Estado de São Paulo, no sentido da dispensa de obrigação de emissão de nota fiscal para acobertar a remessa dos bens objeto de locação, tendo em vista não se incluírem as atividades que exerce no campo de incidência de ICMS. Portanto, não é contribuinte do ICMS e não está sujeita ao cumprimento de obrigações, inclusive acessórias, previstas na legislação desse imposto.
Informa que na movimentação de bens do ativo, de bens para uso ou consumo e, ainda, de brindes, destinados a suas agências, inclusive no Estado de Minas Gerais, adota por procedimento o acobertamento por meio de romaneio numerado, com a descrição detalhada dos bens e o endereço da agência de destino.
Acrescenta que, se necessário, poderá fazer com que o romaneio seja acompanhado de Nota Fiscal de Prestação de Serviço, sem destaque de ICMS, com descrição dos bens movimentados e a informação de que se trata de “Nota Fiscal de Simples Remessa”. Isso porque esse é o único documento fiscal que tem autorização para utilizar.
Em dúvida em relação à legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O procedimento que adota está correto?
2 – Está dispensada da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS?
3 – Para acobertar a movimentação dos bens, deverá utilizar a Nota Fiscal de Prestação de Serviços?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cabe ressaltar que esta Diretoria já se manifestou sobre a matéria, expressando o entendimento de que a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda de São Paulo, ao permitir a movimentação de bens e mercadorias utilizando documento interno que contenha, no mínimo, informações sobre o remetente e o destinatário, data da operação, discriminação dos bens e materiais, bem como outros dados capazes de justificar a correção do procedimento numa eventual fiscalização de trânsito, não o faz com o objetivo de alcançar as operações interestaduais.
Isso porque, essas movimentações, quando ocorridas entre territórios de mais de um Estado, forçosamente implicarão interesses, no mínimo, dos Estados de origem e de destino das mesmas, exigindo procedimentos recíprocos de modo a atender ao controle e fiscalização das unidades federadas envolvidas. Nesse sentido, preceitua o art. 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) que "a legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.”
Assim, compete ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) promover ações necessárias à elaboração de políticas e harmonização de procedimentos e normas inerentes ao exercício da competência tributária dos Estados e do Distrito Federal. As unidades federadas não podem, por princípio constitucional, elaborar ou dispensar procedimentos que devam ser observados fora de sua competência fiscal.
1 – As movimentações de bens, inclusive daqueles não considerados mercadoria, deverão ser acobertadas com Nota Fiscal prevista na legislação estadual ou, se for o caso, com Nota Fiscal Avulsa a que se referem os arts. 47 a 53, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, em observância ao art. 39, § 1º, da Lei nº 6763/1975.
Excetuam-se as hipóteses previstas na Resolução nº 3111, de 1º de dezembro de 2000, editada pela Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Minas Gerais.
Tal Resolução relaciona as situações em que o Estado de Minas Gerais considera dispensável o acobertamento da movimentação de bens ou mercadorias por meio de Nota Fiscal prevista na legislação do ICMS, desde que cumpridas determinadas condições, como, por exemplo, a emissão de documento interno do remetente, próprio para discriminar o bem a ser movimentado.
Assim, considerado o disposto na alínea “a” do inciso III e no inciso VIII, ambos do art. 1º da Resolução nº 3111/2000, a Consulente estará dispensada de acobertar com nota fiscal as movimentações internas de transferência de máquinas, equipamentos, móveis e material de uso ou consumo, bem como brindes. Isso, desde que os bens, à exceção do material de uso e consumo e dos brindes, estejam devidamente identificados, por gravação ou etiquetagem indelével, como pertencentes ao patrimônio da empresa e a carga esteja acompanhada de guia de remessa emitida pelo estabelecimento remetente.
Enfatiza-se que a citada guia de remessa somente se presta para as movimentações realizadas internamente neste Estado. Nas transferências de outras unidades da Federação, destinadas a Minas Gerais, a Consulente deverá providenciar a emissão de Nota Fiscal Avulsa junto à repartição fazendária de sua circunscrição.
2 – Sim, caso não exerça atividades inseridas no campo de incidência do ICMS, sem prejuízo do disposto nos arts. 340 e 341, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, se for o caso.
3 – Não, conforme esclarecido na resposta à questão 1.
DOLT/SUTRI/SEF, 09 de junho de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação