Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 130 DE 09/06/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 jun 2009
(MG de 10/06/2009)
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL – MOVIMENTA??O DE BENS – ACOBERTAMENTO – A movimenta??o de bens promovida por qualquer pessoa, mesmo n?o caracterizada como contribuinte do ICMS dever? ser acobertada com nota fiscal prevista na legisla??o estadual, nos termos do art. 39, ? 1?, da Lei n? 6763/75, excetuadas as hip?teses contempladas na Resolu??o n? 3111/00.
EXPOSI??O:
A Consulente informa n?o realizar quaisquer atividades que sejam fato impon?vel de ICMS, mas sim presta??es alcan?adas pela incid?ncia do ISSQN.
Aduz que, para consecu??o de suas atividades, compra bens para o ativo fixo e para uso ou consumo que destina a suas ag?ncias e filiais espalhadas pelo territ?rio nacional.
Cita legisla??o tribut?ria, inclusive o C?digo Tribut?rio Nacional, doutrina e entendimento do Estado de S?o Paulo, no sentido da dispensa de obriga??o de emiss?o de nota fiscal para acobertar a remessa dos bens objeto de loca??o, tendo em vista n?o se inclu?rem as atividades que exerce no campo de incid?ncia de ICMS. Portanto, n?o ? contribuinte do ICMS e n?o est? sujeita ao cumprimento de obriga??es, inclusive acess?rias, previstas na legisla??o desse imposto.
Informa que na movimenta??o de bens do ativo, de bens para uso ou consumo e, ainda, de brindes, destinados a suas ag?ncias, inclusive no Estado de Minas Gerais, adota por procedimento o acobertamento por meio de romaneio numerado, com a descri??o detalhada dos bens e o endere?o da ag?ncia de destino.
Acrescenta que, se necess?rio, poder? fazer com que o romaneio seja acompanhado de Nota Fiscal de Presta??o de Servi?o, sem destaque de ICMS, com descri??o dos bens movimentados e a informa??o de que se trata de “Nota Fiscal de Simples Remessa”. Isso porque esse ? o ?nico documento fiscal que tem autoriza??o para utilizar.
Em d?vida em rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O procedimento que adota est? correto?
2 – Est? dispensada da inscri??o no Cadastro de Contribuintes do ICMS?
3 – Para acobertar a movimenta??o dos bens, dever? utilizar a Nota Fiscal de Presta??o de Servi?os?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cabe ressaltar que esta Diretoria j? se manifestou sobre a mat?ria, expressando o entendimento de que a Secretaria de Estado dos Neg?cios da Fazenda de S?o Paulo, ao permitir a movimenta??o de bens e mercadorias utilizando documento interno que contenha, no m?nimo, informa??es sobre o remetente e o destinat?rio, data da opera??o, discrimina??o dos bens e materiais, bem como outros dados capazes de justificar a corre??o do procedimento numa eventual fiscaliza??o de tr?nsito, n?o o faz com o objetivo de alcan?ar as opera??es interestaduais.
Isso porque, essas movimenta??es, quando ocorridas entre territ?rios de mais de um Estado, for?osamente implicar?o interesses, no m?nimo, dos Estados de origem e de destino das mesmas, exigindo procedimentos rec?procos de modo a atender ao controle e fiscaliza??o das unidades federadas envolvidas. Nesse sentido, preceitua o art. 102 da Lei n? 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C?digo Tribut?rio Nacional) que "a legisla??o tribut?ria dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic?pios vigora, no Pa?s, fora dos respectivos territ?rios, nos limites em que lhe reconhe?am extraterritorialidade os conv?nios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela Uni?o.”
Assim, compete ao Conselho Nacional de Pol?tica Fazend?ria (CONFAZ) promover a??es necess?rias ? elabora??o de pol?ticas e harmoniza??o de procedimentos e normas inerentes ao exerc?cio da compet?ncia tribut?ria dos Estados e do Distrito Federal. As unidades federadas n?o podem, por princ?pio constitucional, elaborar ou dispensar procedimentos que devam ser observados fora de sua compet?ncia fiscal.
1 – As movimenta??es de bens, inclusive daqueles n?o considerados mercadoria, dever?o ser acobertadas com Nota Fiscal prevista na legisla??o estadual ou, se for o caso, com Nota Fiscal Avulsa a que se referem os arts. 47 a 53, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, em observ?ncia ao art. 39, ? 1?, da Lei n? 6763/1975.
Excetuam-se as hip?teses previstas na Resolu??o n? 3111, de 1? de dezembro de 2000, editada pela Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Minas Gerais.
Tal Resolu??o relaciona as situa??es em que o Estado de Minas Gerais considera dispens?vel o acobertamento da movimenta??o de bens ou mercadorias por meio de Nota Fiscal prevista na legisla??o do ICMS, desde que cumpridas determinadas condi??es, como, por exemplo, a emiss?o de documento interno do remetente, pr?prio para discriminar o bem a ser movimentado.
Assim, considerado o disposto na al?nea “a” do inciso III e no inciso VIII, ambos do art. 1? da Resolu??o n? 3111/2000, a Consulente estar? dispensada de acobertar com nota fiscal as movimenta??es internas de transfer?ncia de m?quinas, equipamentos, m?veis e material de uso ou consumo, bem como brindes. Isso, desde que os bens, ? exce??o do material de uso e consumo e dos brindes, estejam devidamente identificados, por grava??o ou etiquetagem indel?vel, como pertencentes ao patrim?nio da empresa e a carga esteja acompanhada de guia de remessa emitida pelo estabelecimento remetente.
Enfatiza-se que a citada guia de remessa somente se presta para as movimenta??es realizadas internamente neste Estado. Nas transfer?ncias de outras unidades da Federa??o, destinadas a Minas Gerais, a Consulente dever? providenciar a emiss?o de Nota Fiscal Avulsa junto ? reparti??o fazend?ria de sua circunscri??o.
2 – Sim, caso n?o exer?a atividades inseridas no campo de incid?ncia do ICMS, sem preju?zo do disposto nos arts. 340 e 341, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, se for o caso.
3 – N?o, conforme esclarecido na resposta ? quest?o 1.
DOLT/SUTRI/SEF, 09 de junho de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o