Consulta de Contribuinte nº 129 DE 08/07/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jul 2021
ICMS - TRANSFERÊNCIA - ESTABELECIMENTO ATACADISTA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA ENTRADA - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - A redução de base de cálculo prevista no item 20 da Parte 1 c/c item 15 da Parte 6, ambos do Anexo IV do RICMS/2002 aplica-se sobre a base de cálculo do ICMS/ST apurado na entrada, em relação às operações internas subsequentes com as mercadorias, mistura para bolo classificada na posição 1901.20.00 da NBM/SH, indicadas no item 46.0 e no subitem 46.1, ambos do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do mesmo regulamento, observadas as condições estabelecidas na legislação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de laticínios (CNAE 1052-0/00) e como atividade secundária o comércio atacadista de leite e laticínios (CNAE 4631-1/00).
Informa que recebe do estabelecimento matriz localizado no estado de Goiás, em operação de transferência, o produto “mistura para bolo” classificado no código 1901.20.00 da NBM/SH, estando sujeito à substituição tributária de âmbito interno prevista nos subitens 46.0 e 46.1, ambos do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Diz que a base de cálculo da substituição tributária é o preço de venda praticado pelo atacadista, incluindo valores do frete, seguro, impostos e margem de valor agregado (MVA), conforme previsto no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Aduz que o produto mencionado é fabricado em outro Estado, está acondicionado em embalagem própria para consumo e é destinado a Minas Gerais para posterior comercialização, de forma que ficaria atribuída ao destinatário a condição de substituto tributário, nos termos do art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 e, ainda, que a posterior operação de saída do atacadista não teria nenhum benefício fiscal, sendo o ICMS calculado à alíquota de 18% (dezoito por cento).
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Na hipótese em que tenha sido atribuído à Consulente a responsabilidade de apuração e recolhimento do ICMS/ST na entrada da mercadoria, e a sua posterior saída ocorra com alíquota de 18% (dezoito por cento), as operações de vendas internas de mistura para bolo classificadas na posição 1901.20.00 da NBM/SH devem ocorrer com a redução de base de cálculo do ICMS prevista no item 20 da Parte 1 c/c item 15 da Parte 6, ambas do Anexo IV do RICMS/2002?
2 - Considerando-se a hipótese do questionamento anterior, na operação em que ocorra a substituição tributária prevista no item 46.0 e subitem 46.1, ambos do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, poderá ser aplicada a referida redução na base de cálculo do ICMS/ST?
RESPOSTA:
A princípio, cumpre esclarecer que o produto citado pela Consulente (mistura para bolo classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH) está sujeito ao regime de substituição tributária de âmbito interno na situação em que se enquadre nos itens 46.0 a 46.4, todos do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Conforme orientação disponibilizada na Consulta de Contribuinte nº 008/2018, caso se confirme que a Consulente continue a não exercer a atividade de comércio varejista e opere exclusivamente com produtos fabricados por estabelecimento industrial de mesma titularidade, na hipótese em que receber em transferência de estabelecimento industrial de mesma titularidade, situado em outro estado, produtos acondicionados em embalagens próprias para consumo para posterior comercialização por atacado em operação interna, não se aplicaria o regime de substituição tributária na referida transferência, consoante ao disposto no inciso III do caput e § 1º, ambos do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Confirmada tal situação, a entrada (recebimento em transferência) da mistura para bolo classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH no estabelecimento da Consulente se daria com tributação normal (considerada, inclusive, a antecipação do imposto prevista no art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002), sendo que a sua posterior saída por atacado em operação interna se daria com a retenção e recolhimento do ICMS/ST.
Por outro lado, na hipótese em que se configure a aplicabilidade do regime de substituição tributária na entrada, a Consulente, na condição de estabelecimento atacadista destinatário de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, em operação interestadual, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, consoante ao disposto no art. 14 da Parte 1 do referido Anexo.
Neste último caso, havendo o recolhimento do ICMS/ST para as operações subsequentes, não se aplicaria a antecipação do imposto prevista no art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, uma vez que esta seria absorvida nos cálculos do referido recolhimento. Nesse sentido, vide a Consulta de Contribuinte nº 139/2018.
Salienta-se que a redução de base de cálculo prevista no item 20 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 é considerada uma isenção parcial do ICMS, conforme disposto no inciso XV do art. 222 do RICMS/2002, desta forma deve ser observada a regra de interpretação literal, nos termos do art. 111 do CTN.
Feitos estes esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos propostos.
1 e 2 - A princípio cabe destacar que a redução de base de cálculo prevista na alínea “a” do item 20 da Parte 1 c/c item 15 da Parte 6, ambos do Anexo IV do RICMS/2002, aplica-se na saída em operação interna de “Mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH”, observadas as demais condições estabelecidas na legislação.
O referido benefício de redução de base de cálculo não se aplica nas hipóteses de destinação à industrialização da aludida mercadoria que contenha cacau ou quando não seja destinada à alimentação humana, conforme previsto, respectivamente, na alínea “a” do subitem 20.1 e no subitem 20.2, ambos do referido item 20, não aparentando ser este o caso em questão.
Na hipótese indicada pela Consulente, em que haja recolhimento do ICMS/ST na entrada em seu estabelecimento de mistura para bolo classificadas na posição 1901.20.00 da NBM/SH, acondicionada em embalagens próprias para consumo, cuja fabricação tenha ocorrido em outro estado, será adotada a redução de base de cálculo de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze décimos por cento), considerando-se a alíquota de 18% (dezoito por cento) para as operações internas subsequentes, conforme previsto na subalínea “a.1” da alínea “a” do item 20 em questão.
Importa ressaltar que a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária na operação interestadual de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular será estabelecida conforme previsto no § 11 do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Dessa forma, a redução de base de cálculo prevista no item 20 aludido aplica-se sobre a base de cálculo do ICMS/ST apurado na entrada, em relação às operações internas subsequentes, com as mercadorias misturas para bolo classificadas na posição 1901.20.00 da NBM/SH, indicadas no item 46.0 e no subitem 46.1, ambos do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação, conforme acima indicado.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de julho de 2021.
Jorge Odecio Bertolin |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação