Consulta de Contribuinte nº 128 DE 08/07/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jul 2021

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação aos produtos incluídos em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integrem a respectiva descrição, haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação” e estejam vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridos, ressalvadas, ainda, as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Caxias do Sul/RS, apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente (CNAE 2229-3/99).

Informa que industrializa e comercializa produtos plásticos, dentre os quais destaca aqueles que estão causando dúvidas quanto à tributação do ICMS/ST: fita de borda poliestireno e ABS (3920.30.00); fita de borda maxi PP polipropileno (3920.20.19); tapa furo (3916.90.10); refilador de borda (3926.90.90); e rolo aplicador de borda (3926.90.90).

Diz que tais produtos têm como destino a indústria moveleira, não se prestando para outra utilidade e alega que atualmente possui em sua carteira clientes somente industriais, mas deseja ampliar seu leque de clientes, pretendendo conquistar o seguimento do comércio.

Argumenta que a classificação fiscal de seus produtos integra o Capítulo 10 (Materiais de Construção e Congêneres) da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, mas a descrição efetiva dos produtos não consta do referido Anexo.

Indica a descrição constante nesse Regulamento para as posições da NCM:

3920 - Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins;

3916 - Revestimentos de PVC e outros plásticos, forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção; e

3926 - Outras obras de plástico, para uso na construção.

Aduz que os estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul são signatários do Protocolo ICMS 196/2009.

Transcreve a definição de obra de construção civil, hidráulica ou semelhantes do art. 175 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 e entende que os produtos por ela industrializados não se identificam com o segmento de materiais de construção e congêneres.

Junta, em anexo, fotos dos produtos, esclarecendo que:

 - a fita de borda, enquadrada nas posições 3920.30.00 e 3920.20.19 da NCM, somente serve como revestimento lateral para móveis pelas indústrias de móveis;

- o produto tapa furo, enquadrado na posição 3916.90.10 da NCM, aplica-se no revestimento de móveis para o transporte de cabeamento ou cobertura de parafusos;

- o refilador de borda, enquadrado na posição 3926.90.90 da NCM, serve para tirar eventuais resíduos do plástico aplicado, sendo utilizado pela indústria de móveis; e

- o rolo aplicador de borda, enquadrado na posição 3926.90.90 da NCM, serve para aplicação da fita de borda, aperfeiçoando seu ajuste aos móveis.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta. 

CONSULTA:

As saídas procedentes do estado do Rio Grande do Sul com destino a comerciantes localizados no estado de Minas Gerais, dos produtos acima descritos (fita de borda, tapa furo, refilador de borda, rolo aplicador de borda), todos de utilização exclusiva como insumo pelas indústrias de móveis, estão sujeitas ao ICMS/ST? 

RESPOSTA:

Em preliminar, esclareça-se que embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016 a NCM constitui a NBM/SH.  

A correta classificação e o enquadramento dos produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade expressamente previstas na legislação.

Segundo disposição expressa no § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o regime de substituição tributária alcança somente as Mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas.

Dessa forma, a aplicabilidade do regime de substituição tributária está restrita ao enquadramento do produto em uma das denominações dos respectivos capítulos da Parte 2 do citado Anexo XV, não importando a atividade efetivamente exercida pelo contribuinte.

Equivale dizer que para o produto se enquadrar, por exemplo, no Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, além das demais formalidades indicadas, deve ser passível de utilização no setor de materiais de construção e congêneres, mesmo que seja dada destinação diversa a ele.

Desse modo, se a Consulente, por exemplo, comercializa produtos enquadrados no Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, que sejam passíveis de utilização no setor de materiais de construção e congêneres, mesmo que seja dada destinação diversa a eles, há a responsabilidade por substituição tributária.

Neste sentido, sugere-se a leitura, dentre outras, das Consultas de Contribuintes nº 170/2020 e 230/2020.

Acrescente-se que o regime da substituição tributária não se aplica às operações que destinem Mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize a mesma mercadoria, consoante inciso IV do art. 18, observado o disposto no seu § 2º, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Não se considera produto intermediário (insumo) da produção industrial as ferramentas, instrumentos ou utensílios, mesmo que se desgastem ou deteriorem no processo de industrialização, nos termos do inciso V do art. 66 da Parte Geral do RICMS/2002 c/c item III da Instrução Normativa SLT nº 01/1986.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se às respostas dos questionamentos formulados.

No que tange aos códigos 3920.30.00 e 3920.20.19 da NBM/SH, nos quais a Consulente enquadra os produtos “fitas de bordas”, eles estão relacionados no item 9.0 do Capítulo 10, item 4.0 do Capítulo 14 e item 14.0 do Capítulo 19, todos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, a saber:

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA

(%)

9.0

10.009.00

3919
3920
3921

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

10.1

50

4.0

14.004.00

3919
3920
3921

Lonas plásticas, exceto as para uso na construção

14.2

28

14.0

19.014.00

3920.20.19

Papel celofane e tipo celofane

19.1

80

Percebe-se que a descrição desses produtos não se enquadra em nenhum desses itens, portanto, conclui-se que as “fitas de bordas” destinadas ao revestimento lateral para móveis pelas indústrias moveleiras, estando enquadradas corretamente nas posições 3920.30.00 e 3920.20.19, não estarão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Quanto ao código 3916.90.10 da NBM/SH, indicado pela Consulente para o produto “tapa furo”, guarda correspondência no item 5.0 do Capítulo 10 (Material de Construção e Congêneres) e item 3.0 do Capítulo 19 (Produtos de Papelaria), ambos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA

(%)

5.0

10.005.00

3916

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção

10.1
10.2

50

3.0

19.003.00

3916.10.00
3916.90

Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

19.1

80

Nota-se que de acordo com a descrição do produto “tapa furo”, bem como as fotos anexadas pela Consulente, não se pode enquadrar este produto na descrição do item 3.0 do referido Capítulo 19.

Quanto ao item 5.0 do Capítulo 10, desde que não seja passível de uso na construção civil, o “tapa furo” não está sujeito ao regime de substituição tributária.

Em relação aos produtos refilador de borda e rolo aplicador de borda, enquadrados na subposição 3926.90.90 da NBM/SH, estarão sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme descrição contida no item 20.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, caso sejam, também, passíveis de uso no segmento de material de construção e congêneres, ainda que estes sejam efetivamente destinados à comercialização pelo setor moveleiro para  tirar eventuais resíduos do plástico ou  para aplicação da fita de borda, respectivamente.

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

20.0

10.020.00

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção

10.1

45

             

10.MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

 

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

10.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/09), Bahia (Protocolo ICMS 26/10), Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/10), Paraná (Protocolo ICMS 196/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09)

* Relativamente ao Estado de São Paulo, o âmbito de aplicação dos produtos constantes dos itens 25.0, 26.0, 28.0 e 29.0 é 10.4

 

10.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 17/11)

* Relativamente ao item 13.0, apenas às banheiras, pias, lavatórios e bidês

 

10.3 Revogado

 

10.4 Interno

 

10.5 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária

 

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

Confirmada a possibilidade de uso do refilador de borda e do rolo aplicador de borda no segmento de material de construção e congêneres, a substituição tributária aplica-se, inclusive, nas suas comercializações para indústrias, nas hipóteses em que não sejam utilizados como insumos para seus produtos, afastando-se o previsto no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 c/c item III da Instrução Normativa SLT nº 01/1986, conforme indicado nas preliminares. Nesse caso, aplica-se a responsabilidade por substituição tributária prevista no § 2º do art. 12 da mesma Parte 1 do Anexo XV:

§ 2º A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao imposto devido na entrada, em operação interestadual iniciada em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, das Mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste Anexo, e destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de julho de 2021.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação