Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 128 DE 22/06/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 jun 2010
ICMS – NÃO INCIDÊNCIA – LIVRO ELETRÔNICO
ICMS – NÃO INCIDÊNCIA – LIVRO ELETRÔNICO – Aplica-se a não incidência do imposto às operações com livro impresso em papel ou apresentado em mídia eletrônica, por força do disposto no item 1 do § 7º do art. 7º da Lei nº 6.763/75 e no inciso VI, art. 5º do RICMS/02. A desoneração tributária não alcança, entretanto, o suporte de áudio ou vídeo, meios eletrônicos e outro bem ou mercadoria que acompanhe livros, jornais ou periódicos.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, cuja matriz está localizada em São Paulo, é editora de livros pedagógicos, apostilas e livros-testes, podendo a edição de seus livros ser feita tanto em formato tradicional em papel, quanto na forma de CD, CD-Rom ou DVD, também conhecidos como livros eletrônicos.
Informa que adquire compact discs (CD) de empresa que já é substituta tributária, para que neles seja inserido conteúdo didático de ensino de idiomas e, posteriormente, sejam distribuídos para escolas de idiomas localizadas em seu Estado e em outras unidades da Federação.
Alega que os produtos por ela comercializados não são produtos comuns, mas sim livros eletrônicos que gozam de imunidade tributária reconhecida por decisão judicial válida e transitada em julgado. Discorre sobre o processo judicial por ela impetrado perante a Fazenda Pública da Comarca de São Paulo para reconhecimento da imunidade tributária dos livros eletrônicos comercializados em formato de CD, no qual obteve decisão favorável.
Lembra que em razão do Protocolo ICM 19/85, quando vende seus livros eletrônicos para outros Estados, dentre os quais Minas Gerais, é obrigada a recolher o imposto por substituição tributária de todas as operações subsequentes a serem realizadas nos mesmos, pois as Secretarias de Fazenda respectivas costumam observar apenas o fato de que se tratam de CD, ignorando seu conteúdo.
Aduz que a imunidade aplicável aos livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão, prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição da República, encaixa-se no âmbito das imunidades objetivas, ou seja, o Poder Público não pode cobrar impostos sobre os referidos bens. Não importa a pessoa que os comercializa, quem vende, quem compra, quantas vezes o bem circulou: se for um livro, não será tributado.
Afirma que de 1988 para cá deu-se uma revolução tecnológica significativa, de tal sorte que hoje, ao contrário do ano em que nasceu a atual Constituição, existem vários livros editados em CD-Rom que não necessitam de papel para sua impressão.
Com dúvidas quanto ao entendimento da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais sobre a questão, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Já se reconhece a imunidade tributária para os livros editados em formato eletrônico, ou seja, em CD, DVD ou fitas magnéticas em Minas Gerais?
2 – Nas operações interestaduais, deve a Consulente agir como substituta tributária nos termos do Protocolo ICM 19/85 se o produto que comercializa é imune?
3 – Considerando que nem a Consulente nem aqueles que dela comprarem os livros eletrônicos deveriam recolher o imposto, qual o procedimento escritural para formalizar essa imunidade nas operações com esse Estado?
4 – Como deve orientar os compradores e revendedores de seus livros didáticos eletrônicos, localizados em Minas Gerais, a utilizarem o direito irrecorrível de comercializar ou comprar tais produtos sem que sobre eles incida ICMS, de modo que sejam mais acessíveis ao consumidor final?
RESPOSTA:
1 – O art. 150 da Constituição da República limita o poder de tributar do Estado, estabelecendo, no que pertine ao objeto da presente consulta, o seguinte:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
(...)
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
(...)”
O RICMS/02, modificado pelo Decreto nº 44.258/06, em decorrência da Lei nº 15.956/05, que alterou o § 7º do art. 7º da Lei nº 6.763/75, dispõe que:
"Art. 5º O imposto não incide sobre:
VI - a operação com livro, jornal ou periódico, impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ou com o papel destinado à sua impressão, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado, não se aplicando:
(...)
d - a suporte de áudio ou vídeo, meios eletrônicos e outro bem ou mercadoria que acompanhe livros, jornais ou periódicos impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ainda que na condição de brinde, observado o disposto no inciso IV do art. 43 deste Regulamento;”
Da leitura do dispositivo transcrito acima pode-se concluir que estão alcançados pela não incidência do imposto estadual as operações com livros em seu formato original, assim considerado aquele impresso em papel, bem como aquele disponibilizado à leitura por meio eletrônico.
Dessa forma, ainda que o livro eletrônico seja objeto distinto do livro de papel, uma vez mantida a sua essência em um novo formato, no caso, em mídia eletrônica, não se tributa pelo ICMS as operações com ele realizadas, observada a disposição contida na alínea “d” do inciso VI acima reproduzido.
Na oportunidade, mostra-se importante distinguir o livro eletrônico do audiolivro. Livro eletrônico é a versão digital de um livro, que pode ser adquirido por meio de download ou em suporte adequado, para ser lido em display apropriado.
Audiolivro é a própria narração do texto, da obra literária, normalmente gravada em estúdio, sendo enriquecida pelos efeitos sonoros e musicais, descaracterizando a atividade da leitura, que consiste no esforço do cérebro para transformar símbolos gráficos em conceitos intelectuais, combinando unidades de pensamento em sentenças e estruturas mais amplas de linguagem, constituindo, ao mesmo tempo, um processo cognitivo para compreensão de um texto.
Pode-se depreender, portanto, que a não incidência alcança o livro disponibilizado à leitura por meio do formato em papel ou por apresentação em meio eletrônico, não se estendendo ao chamado audiolivro nem ao suporte de áudio ou vídeo, meios eletrônicos e outro bem ou mercadoria que acompanhe livros, jornais ou periódicos impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ainda que na condição de brinde.
2 – Conforme exposição anterior, estando a operação com livro eletrônico alcançada pela não incidência do ICMS, não há falar em substituição tributária.
3 – Estando as operações alcançadas pelo tratamento tributário em comento, não há necessidade de formalização da imunidade, como pretende a Consulente.
No entanto, por ocasião da emissão do documento fiscal para acobertar a operação com o livro eletrônico, deverá ser informado, no campo “Informações Complementares”, o dispositivo legal que dá supedâneo ao respectivo procedimento.
4 – Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de junho de 2010.
Marli Ferreira
Diretora da DOLT/SUTRI em exercício
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação