Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 128 DE 22/06/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jun 2010
(MG de 24/06/2010)
ICMS – N?O INCID?NCIA – LIVRO ELETR?NICO – Aplica-se a n?o incid?ncia do imposto ?s opera??es com livro impresso em papel ou apresentado em m?dia eletr?nica, por for?a do disposto no item 1 do ? 7? do art. 7? da Lei n? 6.763/75 e no inciso VI, art. 5? do RICMS/02. A desonera??o tribut?ria n?o alcan?a, entretanto, o suporte de ?udio ou v?deo, meios eletr?nicos e outro bem ou mercadoria que acompanhe livros, jornais ou peri?dicos.
EXPOSI??O:
A Consulente, cuja matriz est? localizada em S?o Paulo, ? editora de livros pedag?gicos, apostilas e livros-testes, podendo a edi??o de seus livros ser feita tanto em formato tradicional em papel, quanto na forma de CD, CD-Rom ou DVD, tamb?m conhecidos como livros eletr?nicos.
Informa que adquire compact discs (CD) de empresa que j? ? substituta tribut?ria, para que neles seja inserido conte?do did?tico de ensino de idiomas e, posteriormente, sejam distribu?dos para escolas de idiomas localizadas em seu Estado e em outras unidades da Federa??o.
Alega que os produtos por ela comercializados n?o s?o produtos comuns, mas sim livros eletr?nicos que gozam de imunidade tribut?ria reconhecida por decis?o judicial v?lida e transitada em julgado. Discorre sobre o processo judicial por ela impetrado perante a Fazenda P?blica da Comarca de S?o Paulo para reconhecimento da imunidade tribut?ria dos livros eletr?nicos comercializados em formato de CD, no qual obteve decis?o favor?vel.
Lembra que em raz?o do Protocolo ICM 19/85, quando vende seus livros eletr?nicos para outros Estados, dentre os quais Minas Gerais, ? obrigada a recolher o imposto por substitui??o tribut?ria de todas as opera??es subsequentes a serem realizadas nos mesmos, pois as Secretarias de Fazenda respectivas costumam observar apenas o fato de que se tratam de CD, ignorando seu conte?do.
Aduz que a imunidade aplic?vel aos livros, jornais, peri?dicos e ao papel destinado ? sua impress?o, prevista no art. 150, VI, “d”, da Constitui??o da Rep?blica, encaixa-se no ?mbito das imunidades objetivas, ou seja, o Poder P?blico n?o pode cobrar impostos sobre os referidos bens. N?o importa a pessoa que os comercializa, quem vende, quem compra, quantas vezes o bem circulou: se for um livro, n?o ser? tributado.
Afirma que de 1988 para c? deu-se uma revolu??o tecnol?gica significativa, de tal sorte que hoje, ao contr?rio do ano em que nasceu a atual Constitui??o, existem v?rios livros editados em CD-Rom que n?o necessitam de papel para sua impress?o.
Com d?vidas quanto ao entendimento da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais sobre a quest?o, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – J? se reconhece a imunidade tribut?ria para os livros editados em formato eletr?nico, ou seja, em CD, DVD ou fitas magn?ticas em Minas Gerais?
2 – Nas opera??es interestaduais, deve a Consulente agir como substituta tribut?ria nos termos do Protocolo ICM 19/85 se o produto que comercializa ? imune?
3 – Considerando que nem a Consulente nem aqueles que dela comprarem os livros eletr?nicos deveriam recolher o imposto, qual o procedimento escritural para formalizar essa imunidade nas opera??es com esse Estado?
4 – Como deve orientar os compradores e revendedores de seus livros did?ticos eletr?nicos, localizados em Minas Gerais, a utilizarem o direito irrecorr?vel de comercializar ou comprar tais produtos sem que sobre eles incida ICMS, de modo que sejam mais acess?veis ao consumidor final?
RESPOSTA:
1 – O art. 150 da Constitui??o da Rep?blica limita o poder de tributar do Estado, estabelecendo, no que pertine ao objeto da presente consulta, o seguinte:
“Art. 150. Sem preju?zo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, ? vedado ? Uni?o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic?pios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
(...)
d) livros, jornais, peri?dicos e o papel destinado ? sua impress?o.
(...)”
O RICMS/02, modificado pelo Decreto n? 44.258/06, em decorr?ncia da Lei n? 15.956/05, que alterou o ? 7? do art. 7? da Lei n? 6.763/75, disp?e que: ?
"Art. 5? O imposto n?o incide sobre:
VI - a opera??o com livro, jornal ou peri?dico, impressos em papel ou apresentados em m?dia eletr?nica, ou com o papel destinado ? sua impress?o, inclusive o servi?o de transporte com ela relacionado, n?o se aplicando:
(...)
d - a suporte de ?udio ou v?deo, meios eletr?nicos e outro bem ou mercadoria que acompanhe livros, jornais ou peri?dicos impressos em papel ou apresentados em m?dia eletr?nica, ainda que na condi??o de brinde, observado o disposto no inciso IV do art. 43 deste Regulamento;”
Da leitura do dispositivo transcrito acima pode-se concluir que est?o alcan?ados pela n?o incid?ncia do imposto estadual as opera??es com livros em seu formato original, assim considerado aquele impresso em papel, bem como aquele disponibilizado ? leitura por meio eletr?nico.
Dessa forma, ainda que o livro eletr?nico seja objeto distinto do livro de papel, uma vez mantida a sua ess?ncia em um novo formato, no caso, em m?dia eletr?nica, n?o se tributa pelo ICMS as opera??es com ele realizadas, observada a disposi??o contida na al?nea “d” do inciso VI acima reproduzido.
Na oportunidade, mostra-se importante distinguir o livro eletr?nico do audiolivro. Livro eletr?nico ? a vers?o digital de um livro, que pode ser adquirido por meio de download ou em suporte adequado, para ser lido em display apropriado.
Audiolivro ? a pr?pria narra??o do texto, da obra liter?ria, normalmente gravada em est?dio, sendo enriquecida pelos efeitos sonoros e musicais, descaracterizando a atividade da leitura, que consiste no esfor?o do c?rebro para transformar s?mbolos gr?ficos em conceitos intelectuais, combinando unidades de pensamento em senten?as e estruturas mais amplas de linguagem, constituindo, ao mesmo tempo, um processo cognitivo para compreens?o de um texto.
Pode-se depreender, portanto, que a n?o incid?ncia alcan?a o livro disponibilizado ? leitura por meio do formato em papel ou por apresenta??o em meio eletr?nico, n?o se estendendo ao chamado audiolivro nem ao suporte de ?udio ou v?deo, meios eletr?nicos e outro bem ou mercadoria que acompanhe livros, jornais ou peri?dicos impressos em papel ou apresentados em m?dia eletr?nica, ainda que na condi??o de brinde.
2 – Conforme exposi??o anterior, estando a opera??o com livro eletr?nico alcan?ada pela n?o incid?ncia do ICMS, n?o h? falar em substitui??o tribut?ria.
3 – Estando as opera??es alcan?adas pelo tratamento tribut?rio em comento, n?o h? necessidade de formaliza??o da imunidade, como pretende a Consulente.
No entanto, por ocasi?o da emiss?o do documento fiscal para acobertar a opera??o com o livro eletr?nico, dever? ser informado, no campo “Informa??es Complementares”, o dispositivo legal que d? suped?neo ao respectivo procedimento.
4 – Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de junho de 2010.
Marli Ferreira
Diretora da DOLT/SUTRI em exerc?cio
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o