Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 128 DE 12/06/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jun 2008

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL – OBRIGATORIEDADE

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCALOBRIGATORIEDADE – A movimentação de combustível, inclusive a remessa efetuada para local de prestação de serviços, ainda que não ocorra a incidência do ICMS, deverá ser acobertada com nota fiscal prevista na legislação estadual, podendo ser utilizada a Nota Fiscal Avulsa a que se refere o Capítulo VI, Título I, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, em observância ao art. 39, § 1º, da Lei nº 6763/75.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que tem por atividade a prestação, com aeronaves próprias, de serviços aéreos especializados de pulverização, polvilhamento, adubação e semeadura (aeroagrícola) e outros do ramo, para clientes deste e de outros Estados, declara não ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, por ser mera prestadora de serviços, não possuindo, por esse motivo, talões de notas fiscais.

Afirma que, para abastecimento de suas aeronaves, adquire combustível de distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação ou de postos próximos aos locais da prestação de serviços.

Aduz que armazena o combustível em sua base e o transporta por meio de veículos devidamente adaptados, viajando por rodovias estaduais e federais, dentro e fora deste Estado.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

Como transportar o combustível dentro da legalidade, para não ter problemas com a fiscalização e com as Polícias Rodoviárias, estadual e federal? Seria o caso de um Regime Especial?

RESPOSTA:

Preliminarmente, destaque-se que ocorre o fato gerador do ICMS no recebimento por destinatário situado em território mineiro, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso derivado de petróleo, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto, nos termos do inciso VII, art. 6º da Lei nº 6763/75.

Assim, ainda que a Consulente não seja contribuinte habitual do imposto, deverá receber a mercadoria com a retenção do ICMS devido a título de substituição tributária, conforme disposições contidas no caput, inciso III, e no § 1º, inciso II, todos do art. 73, Anexo XV do RICMS/02.

No tocante às operações iniciadas neste Estado, a movimentação de combustível, inclusive a remessa efetuada pela Consulente para o local da prestação de serviços, ainda que não ocorra incidência do ICMS, deverá ser acobertada com nota fiscal prevista na legislação estadual, podendo ser emitida a Nota Fiscal Avulsa a que se refere o Capítulo VI, Título I, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, em observância ao art. 39, § 1º, da Lei nº 6763/75.

Desse modo, a Consulente deverá solicitar à repartição fazendária estadual a emissão de Nota Fiscal Avulsa em todas as operações que realizar de transporte de combustível da sua base até o local da prestação de serviço ou, se for de seu interesse, inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais, para formalizar pedido de regime especial, nos termos do art. 49 e seguintes do RPTA/08, diante das peculiaridades de suas atividades, que ensejam procedimentos diferenciados.

Saliente-se, por fim, que não ocorre incidência do ICMS na operação de saída do combustível do estabelecimento da Consulente para utilização ou emprego nas prestações de serviço de pulverização, polvilhamento, adubação e semeadura, listadas nos itens 7.13 e 7.16 da Lei Complementar nº 116/03, conforme disposição contida no inciso VII, art. 7º da Lei nº 6763/75.

DOLT/SUTRI/SEF, 12 de junho de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação