Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 127 DE 03/06/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jun 1998

IMPORTAÇÃO

IMPORTAÇÃO - Venda de produtos importados, sem que ocorra a sua entrada física no estabelecimento - Procedimentos.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, cujo objeto social é o comércio, importação e distribuição de molduras, gravuras e acessórios para quadros, informa que importa molduras da Itália, vendendo-as em todo o território nacional.

Afirma que as mercadorias saem diretamente do local do desembaraço para os clientes, não transitando, pois, pelo estabelecimento da empresa.

Isso posto, o contribuinte

CONSULTA:

1 - Qual o tratamento a ser adotado na emissão das notas fiscais relativas às entradas e saídas das mercadorias? Que informações devem ser colocadas no corpo das mesmas ?

2 - No caso da consulente pagar o serviço de transporte das mercadorias importadas desde o local do desembaraço até o cliente, poderá se creditar do valor do ICMS correspondente, ainda que na nota fiscal não conste nenhum carimbo de barreira ?

3 - Em que momento se deve recolher e creditar o ICMS relativo à operação de importação ?

4 - Existe alguma obrigação mensal a ser cumprida, além da entrega do DAPI e do recolhimento do ICMS ?

RESPOSTA:

1 - Cumpre ressaltar, em preliminar, que está assentado o entendimento de que o ICMS incidente sobre operação de importação realizada por contribuinte mineiro é devido ao Estado de Minas Gerais, ainda que a entrada física das mercadorias ocorra em estabelecimento de pessoa jurídica diversa do importador.

Isso posto, esclarecemos que a consulente deverá emitir os seguintes documentos fiscais relativamente às operações por ela promovidas:

a) nota fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria importada, nos termos do artigo 1º, inciso III e artigo 20, inciso VI, ambos do Anexo V ao RICMS/96.

Nessa nota fiscal, devem constar as seguintes informações:

- natureza da operação: entrada simbólica da mercadoria importada;

- locais de desembaraço e de entrega;

- nº da Declaração de Importação;

- valor total da operação e destaque do imposto devido.

A nota fiscal emitida na entrada simbólica da mercadoria importada deverá ser escriturada no Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 24 do Anexo V ao RICMS/96, e será o documento hábil a oferecer crédito do imposto à consulente.

b) nota fiscal relativa à saída simbólica da mercadoria, nos termos dos artigos 1º, inciso II; 12, inciso III e 13, todos do Anexo V ao RICMS/96, a qual será o documento hábil a acobertar o transporte da mercadoria do local do desembaraço até o adquirente.

Nessa nota fiscal, devem constar as seguintes informações:

- local de desembaraço das mercadorias importadas;

- nº da nota fiscal relativa à entrada simbólica das mercadorias;

- nº da Declaração de Importação;

- valor total da operação e destaque do imposto devido.

A nota fiscal emitida na saída simbólica da mercadoria importada deverá ser escriturada no Livro Registro de Saídas, nos termos do parágrafo único do artigo 171 do Anexo V ao RICMS/96.

2 - A consulente, enquanto tomadora de serviço de transporte, poderá abater, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente ao serviço a ela prestado, corretamente cobrado e destacado em documento fiscal idôneo, nos termos dos artigos 29 e 30 da Lei nº 6763/75 e 66, inciso I; 68 e 69 do RICMS/96.

3 - Na importação de mercadoria ou bem do exterior, a consulente deve observar o prazo de recolhimento do ICMS estabelecido pelo artigo 85, inciso VIII, alínea "a" e § 2º do RICMS/96.

O creditamento de ICMS relativo a operação de importação de mercadoria deverá ser efetuado no período de apuração em que ocorrer o recolhimento do imposto, a teor do disposto no § 1º do artigo 67 do RICMS/96.

4 - O contribuinte mineiro encontra-se obrigado a satisfazer todas as exigências estabelecidas pela legislação tributária do Estado de Minas Gerais (obrigações principal e acessórias), nos prazos nela previstos.

DOT/DLT/SRE, em 03 de junho de 1998.

Rita de Cássia Dias Mota - Assessora.

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão.

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT