Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 125 DE 28/06/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2012

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TAPETES

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TAPETES–APLICABILIDADE– ÂMBITO INTERNO - A partir de 1º/10/11, por força do Decreto nº 45.688/11, aplica-se a substituição tributária nas operações internas com as mercadorias corretamente classificadas na posição 57.02 da NBM/SH, contempladas pela descrição constante do subitem 18.2.25, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, cabendo ao contribuinte mineiro, destinatário da mercadoria, a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do ICMS/ST, no momento da entrada em Minas Gerais, nos termos do art. 14, Parte 1 do mesmo Anexo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa sediada em São Paulo, fabrica, comercializa, importa e exporta produtos de materiais têxteis, tais como fios, fibras, tecidos, tapetes para decoração, comercializando as mercadorias com diversos Estados da Federação, inclusive com Minas Gerais.

Informa que se dedica à fabricação de tapetes, os quais são, atualmente, classificados em alguns subgrupos das posições 57.02 e 57.03 da NCM/SH, dependendo da característica específica de cada um deles.

Dentre os produtos fabricados, considera que alguns são confeccionados pelo sistema “tufting” ou tufados, e destinam-se à cobertura parcial de pisos, possuindo como principal característica o fato de não serem fixados de forma definitiva no piso, podendo ser removidos ou virados por qualquer pessoa sem maiores dificuldades, equiparando-se às demais peças do mobiliário.

Considerando que, nos termos do art. 12, § 3º do RICMS/02, as denominações dos itens são irrelevantes pra definir os efeitos tributários, servindo apenas para facilitar a identificação das mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, entende que os tapetes enquadrados na posição 57.02 da NCM/SH, por serem destinados à cobertura parcial do piso com finalidade decorativa, não se encontram sujeitos ao referido regime.

Lembra que o Protocolo ICMS nº 32/2009, firmado entre São Paulo e Minas Gerais, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, não faz constar o código 57.02 da NCM/SH, entre os produtos sujeitos ao referido regime. Em Minas Gerais, entretanto, o citado código passou a integrar o rol de produtos sujeitos à substituição tributária a partir de 1º de outubro de 2011.

Assim, tendo em vista que os produtos por ela fabricados estão enquadrados na posição 57.02 da NCM/SH, entende que não estão sujeitos ao regime de substituição tributária em operações interestaduais com base no citado Protocolo, mas sujeitas ao referido regime nas operações internas.

Com dúvida sobre a aplicação do regime de substituição tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Os tapetes que fabrica, enquadrados na posição 57.02 da NCM/SH, estão sujeitos ao regime de substituição tributária em Minas Gerais, mesmo sendo mercadorias com a finalidade apenas de cobertura decorativa de pisos?

2 – Caso positiva a resposta anterior, pode-se considerar que este produto está sujeito à substituição tributaria apenas nas operações internas realizadas em Minas Gerais ou o regime também se estende às operações interestaduais realizadas com contribuinte do ICMS em São Paulo?

3 – Caso as mercadorias classificadas na posição 57.02 da NCM/SH estejam sujeitas ao regime de substituição tributária quando objeto de operações interestaduais com São Paulo, mesmo que o Protocolo ICMS 32/2009 não as inclua expressamente neste regime, quais os procedimentos a serem adotados no sentido de realizar tais recolhimentos, bem como efetuar as competentes obrigações acessórias, de forma que as mercadorias possam ser transportadas de São Paulo para Minas Gerais sem problemas?

4 – Caso não seja aplicável o regime de substituição tributária nas operações interestaduais mencionadas, quais os procedimentos a serem adotados no sentido de realizar tais recolhimentos, bem como para efetuar as competentes obrigações acessórias, de forma que as mercadorias possam ser transportadas sem problemas?

RESPOSTA:

Inicialmente cabe salientar que para determinação do alcance da substituição tributária o produto deverá estar classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, além de integrar a descrição do respectivo subitem.

Importa acrescentar que é de exclusiva responsabilidade da Consulente a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm, por origem, norma federal, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.

Portanto, para determinação de aplicação ou não de substituição tributária cabe observar conceitos e enquadramentos adotados para elaboração da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado.

Feitas essas considerações, passa-se à resposta aos quesitos formulados.

1 a 4 – A partir de 1º de outubro de 2011, por força do Decreto nº 45.688/11, aplica-se a substituição tributária nas operações internas com as mercadorias corretamente classificadas na posição 57.02 da NBM/SH, contempladas pela descrição constante do subitem 18.2.25 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Nesse caso, caberá ao contribuinte mineiro, destinatário da mercadoria, a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, no momento da entrada em Minas Gerais, nos termos do art. 14, Parte 1 do mencionado Anexo XV.

O recolhimento do ICMS/ST devido a Minas Gerais deverá ser efetuado em DAE distinto, devendo uma cópia acobertar o trânsito da mercadoria até o seu estabelecimento.

Portanto, tratando-se de mercadorias corretamente classificadas na posição 57.02 da NBM/SH, aplica-se a substituição tributária apenas em âmbito interno, não cabendo responsabilidade para à Consulente pelo ICMS devido nas operações subsequentes.

Por outro lado, em razão do Protocolo ICMS 32/09, alterado pelo Protocolo ICMS 139/09, tendo como signatários os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, a partir de 1º de agosto de 2009, impõe-se a substituição tributária nas operações com tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados, classificados na posição 57.03 da NBM/SH, conforme disposto no Decreto nº 45.138/09 e, a partir de 1º de novembro de 2009, aos tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufado e os flocados, mesmo confeccionados, classificados na posição 57.04 da NBM/SH, nos termos do Decreto no 45.192, de 13 de outubro de 2009.

Assim, nas remessas das mercadorias corretamente classificadas nas posições 57.03 e 57.04 relacionadas, respectivamente, nos subitens 18.1.25 e 18.1.26 da Parte 2 do Anexo XV, para estabelecimento de contribuinte deste Estado, caberá à Consulente a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, conforme disposto no art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo.

Ressalte-se que a Consulente deverá recolher o ICMS/ST, observados o local, forma e prazo constantes no capítulo IV, enviar o relatório mensal de que trata o inciso II do art. 36 e inscrever-se no Cadastro de Contribuintes por determinação do art. 40, bem como cumprir outras obrigações acessórias previstas na Subseção V da Seção II do Capítulo III, todos da Parte 1 do Anexo XV em questão.

O recolhimento do ICMS devido para Minas Gerais a título de substituição tributária deverá ser efetuado por meio de GNRE, antes da saída do produto do estabelecimento da Consulente, observados os art. 45 e 46, I, “a”, da Parte 1 do Anexo XV. Este prazo poderá ser prorrogado para o dia 9 (nove) do mês subsequente, desde que seja concedido à Consulente regime especial nos termos do § 1º do art. 46 referido.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de junho de 2012.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação