Consulta de Contribuinte nº 124 DE 08/07/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jul 2021

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESTITUIÇÃO - CREDITAMENTO - O contribuinte poderá apropriar os créditos do ICMS/ST relativo a fato gerador presumido que não se realizou, mediante creditamento, desde que sejam observados os procedimentos previstos na legislação tributária vigente na ocasião em que ocorreu o direito à solicitação de restituição, em especial no que dispõem os arts. 22 a 31 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de materiais de construção em geral (CNAE 4744-0/99).

Esclarece que possui sua sede em Viçosa/MG e filial que funciona como Centro de Distribuição localizado na BR 120, Km. 649, além de várias filiais pelo estado de Minas Gerais, efetuando vendas não só internamente, como também para outros estados, notadamente para o Rio de Janeiro.

Transcreve os artigos 23, 25 e 25-A da Parte 1 do Anexo XV e os arts. 55, 58, 59, 60 e 222 da Parte Geral, todos do RICMS/2002, e informa que, a partir de 2016, passou a recolher o DIFAL e, consequentemente, a ter direito à restituição/ressarcimento nos termos do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Aduz que protocolou pedidos de restituição/ressarcimento, relativos aos estabelecimentos filiais, anexando as informações eletrônicas extraídas dos arquivos SINTEGRA/EFD do estabelecimento Centro de Distribuição (IE 713239078.08-05).

Noticia que os pedidos de restituição foram negados, sob o argumento de que as informações eletrônicas deveriam ser individualizadas por estabelecimento e afirma que somente conseguiu atender às exigências do Fisco, para análise do pedido de restituição, decorrido mais de um ano do protocolo do pedido.

Relembra que, a partir de janeiro de 2020, houve alteração na legislação que trata da restituição em comento e a rotina de pedidos de restituição foi alterada, em função dos processos de simplificação estabelecidos pelo governo deste Estado.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Como a empresa deverá fazer para ter reconhecido o seu direito à restituição dos valores pagos nas entradas, ICMS/ST e das Operações Próprias, relativo às vendas efetuadas no período de 01/01/2016 até 31/12/2019 para fora do Estado?

a) Apresentando os registros segundo as orientações de cada período a que tem direito, embora já estejam revogadas, ou

b) Apresentando todos os períodos de acordo com as normas atuais?

2 - Existe outra possibilidade, de forma que a empresa pudesse ter reconhecido o seu direito às restituições e evitasse as prescrições de alguns períodos?

RESPOSTA:

Preliminarmente, consoante relatado, os pedidos de restituição foram negados, porquanto as informações eletrônicas deveriam ser individualizadas por estabelecimento, conforme art. 59, inciso I, do RICMS/2002, o qual dispõe considerar autônomo cada estabelecimento do mesmo titular situado em área diversa.

Passa-se, então, às respostas aos questionamentos formulados:

1 e 2 - Em relação aos pedidos de restituição de ICMS/ST relativos a fatos geradores, ocorridos até 28/02/2019, deverão ser observados os procedimentos vigentes nesta data, ou seja, o interessado deve preencher e assinar requerimento, anexar os documentos necessários à análise do processo e protocolizar em uma das unidades de atendimento da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.

Esta orientação está disponível na página da SEF/MG na internet, no endereço eletrônico: https://www.mg.gov.br/servico/requerer-restituicao-de-icms-por-substituicao-tributaria-icmsst-fato-gerador-presumido-que.

Em relação aos procedimentos para restituição do ICMS/ST na modalidade de creditamento, a Consulente deverá, nos termos dos arts. 25 e 29 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, vigentes na referida data:

- entregar arquivo eletrônico contendo os registros “10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e “90”, observado o disposto na Parte 2 do Anexo VII;

- emitir nota fiscal em seu próprio nome e a apresentar à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para autorização de restituição, que será exarada na própria nota fiscal, ou no respectivo DANFE, devendo conter, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:  como natureza da operação: “Restituição de ICMS/ST”; no campo Informações Complementares da nota fiscal o valor do imposto objeto de restituição, bem como a expressão: “Restituição de ICMS/ST - art. 29 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS”; e

- escriturar o documento fiscal, após autorização da restituição, para creditamento na apuração do imposto.

Ressalte-se que, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º/03/2019, por força de alterações procedidas na legislação pelo Decreto nº 47.547/2018, não há mais pedido de restituição de ICMS/ST quando a modalidade de restituição for creditamento ou abatimento, hipótese em que o contribuinte poderá se apropriar do montante do imposto a restituir, desde que cumpra todas as obrigações acessórias previstas nos arts. 25 a 31 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Tratando-se de restituição na modalidade de ressarcimento, permanece a necessidade de o contribuinte solicitar o visto na nota fiscal emitida nos termos do art. 27 da mesma Parte 1 à Delegacia Fiscal de sua circunscrição.

Em relação a tais fatos geradores, ocorridos a partir de 1º/03/2019, de acordo com o caput do art. 25 da referida Parte 1, a consulente deverá gerar e transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, até o dia vinte e cinco do mês subsequente ao período de referência, arquivo eletrônico contendo os registros “10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e “90”, observado o disposto na Parte 2 do Anexo VII, bem como arquivo digital conforme leiaute publicado em Portaria SRE nº 165/2018, relativo às mercadorias que ensejaram a restituição.

Nos termos do art. 25-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, vigente a partir de 01/01/2020, o contribuinte usuário da Escrituração Fiscal Digital -EFD deve transmitir os registros C180, C185, C330, C380, C430, C480, H030, 1250 e 1255, devidamente preenchidos, conforme os modelos dos documentos fiscais emitidos e o perfil de enquadramento na EFD, em substituição à apresentação dos registros “10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e “90”, mencionados no art. 25 desta parte.

Saliente-se que, no período compreendido entre 01/03/2019 até 31/12/2019, em que não estava vigente o art. 25-A, o procedimento a ser utilizado é aquele previsto no art. 25 da referida Parte 1.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de julho de 2021.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação