Consulta de Contribuinte nº 124 DE 25/07/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jul 2018
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PULVERIZADORES - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE, estabelecida em Itu/SP, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação (CNAE 2833-0/00).
Informa que comercializa máquinas e equipamentos de pulverização, classificados nas subposições 8424.81.11, 8424.81.19, 8424.89.90 e 8424.30.90 da NBM/SH, e suas partes, peças e acessórios, classificadas na subposição 8424.90.90 da NBM/SH.
Cita que os códigos das subposições citadas encontram-se listados nos Protocolos ICMS nos 41/2008 e 31/2009, celebrado entre os estados de Minas Gerais e de São Paulo.
Esclarece que o produto que comercializa se trata de pulverizador costal, não autopropulsado, utilizado na aplicação de inseticidas para controle de pragas, pulverização em horticultura, fruticultura e floricultura e combate de incêndio, não sendo autopeças.
Lembra que o legislador estabeleceu que o regime de substituição tributária somente se aplica às autopeças, ou seja, apenas aquelas com finalidade de serem aplicadas em máquinas e veículos autopropulsados, conforme cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 41/2008.
Entende que o pulverizador que fabrica, classificado na subposição 8424.90.90 da NBM/SH está erroneamente enquadrado no regime de substituição tributária.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O entendimento da CONSULENTE está correto?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a CONSULENTE dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.
Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta do questionamento formulado.
O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição.
Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em item da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo item, aplica-se o referido regime, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.
Considerando-se correta a classificação fiscal dada pela CONSULENTE aos seus produtos, verifica-se que os códigos referentes às subposições 8424.81.11, 8424.81.19 e 8424.89.90 da NBM/SH não constam da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, não estando sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias com essa classificação fiscal.
Por outro lado, os códigos referentes às subposições 8424.30.90 e 8424.90.90 da NBM/SH estão relacionados no item 115.0 do capítulo 1 (Autopeças) e no item 99.0 do capítulo 21 (Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos), ambos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
1. Autopeças | |||||
Item | CEST | NBM/SH | Descrição | Âmbito de aplicação | MVA |
115.0 | 01.115.00 | 8424.90.90 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar | 1.1 | 71,78 |
21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos | |||||
Item | CEST | NBM/SH | Descrição | Âmbito de aplicação | MVA |
99.0 | 21.099.00 |
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 |
Lavadora de alta pressão e suas parte | 21.1 | 45 |
Além das condições já citadas, a legislação tributária pode impor outros requisitos. É o caso, por exemplo, do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, que estabelece a aplicação da substituição tributária, relativamente às mercadorias relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo, a substituição tributária aplica-se somente às de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam remetidas, adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, ou seja, a aplicação do referido regime está condicionada a que a mercadoria relacionada no capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV seja passível de uso automotivo.
Cabe destacar também que, até 31/12/2017, as denominações dos capítulos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 eram irrelevantes para definir os efeitos tributários e visavam meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas a substituição tributária, conforme dispunha o § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Contudo, o Decreto nº 47.314/2017, de 28/12/2017, com efeitos a partir de 1º/01/2018, alterou a redação do referido dispositivo, para prever que o regime de substituição tributária passou a alcançar somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas
Dessa forma, percebe-se que as máquinas e equipamentos de pulverização classificadas nas subposições 8424.30.90 e 8424.90.90 da NBM/SH, comercializadas pela CONSULENTE, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, uma vez que, além de não serem passíveis de uso automotivo e não se enquadrarem na descrição do item 99.0 acima transcrito, não estão vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas.
Caso tenha havido recolhimento de ICMS a título de substituição tributária relativamente às remessas dessas mercadorias para contribuinte estabelecido neste estado, a CONSULENTE poderá solicitar a restituição do imposto, devendo observar, para tanto, o disposto nos arts. 28 a 36 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
Importa salientar que, conforme art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN) c/c § 3º do art. 92 do RICMS/2002, a restituição do imposto somente será feita a quem provar haver assumido o respectivo encargo financeiro ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de julho de 2018.
Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício
De acordo.
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício