Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 124 DE 09/06/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jun 2009

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – FRETAMENTO DE AERONAVE – TRANSPORTE DE PESSOAS

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – FRETAMENTO DE AERONAVETRANSPORTE DE PESSOAS – A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, deverá ser utilizada na hipótese de prestação de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de pessoas, em veículo próprio ou fretado, conforme disposto no inciso I, art. 71, Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como objeto social a execução de serviços de manutenção e reparo de aeronaves, possuindo oficina na qual são realizadas aplicações de partes, peças e acessórios de origem estrangeira, em sua maioria. Presta, ainda, serviço de fretamento de aeronaves, conhecido como serviço de táxi aéreo, interestadual e intermunicipal.

Apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e comprova suas saídas mediante emissão, via processamento eletrônico de dados – PED, de Nota Fiscal Fatura – modelo 1.

Relata emitir Nota Fiscal Fatura – modelo 1, híbrida, autorizada em conjunto pelo Estado e pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, para acobertar o repasse de material aeronáutico aplicado em serviços de sua oficina de manutenção de aeronaves e a prestação de serviço de transporte aéreo não regular, na modalidade de táxi aéreo.

Ressalta que, tanto neste Estado como em outros, utiliza o citado modelo de nota fiscal, emitida por processamento eletrônico de dados – PED, para acobertar suas operações.

Lembra que, no momento, não há incidência do ICMS nas operações de táxi aéreo, haja vista o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1600-8, que declarou inconstitucional o ICMS incidente em tal modalidade de transporte.

Informa os dados constantes de suas notas fiscais faturas – modelo 1, dentre os quais consta a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal.

Relata operar sistema de controle de vôos, homologado pelo Departamento de Aviação Civil - DAC, que controla e identifica informações sobre passageiros. No entanto, por discrição em relação aos seus clientes, no documento fiscal não são mencionados tais dados, mas consta o número da solicitação de serviço, que possui informações relacionadas ao vôo. O destinatário do fretamento, ou seja, a pessoa física ou jurídica que irá pagar pelo serviço, é identificada como destinatário na nota fiscal.

Aduz que na prestação de serviços de transporte aéreo não regular, na modalidade de táxi aéreo, não há que se falar em vendas singulares de passagens aéreas, mas em fretamento de aeronave, a qual poderá transportar uma ou mais pessoas, de acordo com o limite de sua capacidade.

Com dúvidas a respeito da legislação tributária, formula a seguinte Consulta.

CONSULTA:

1 – A utilização da Nota Fiscal Fatura – Modelo 1, conforme disciplinada acima, está correta para o caso de fretamento de aeronaves? Em caso negativo, quais os procedimentos a serem adotados e qual a fundamentação legal?

2 – Poderá emitir Nota Fiscal de Serviço de Transporte Aéreo – Modelo 7 para suportar suas operações de fretamento de aeronaves, estando o mesmo amparado pela Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1600-8?

3 – Há algum prejuízo para o Estado na utilização destes documentos referidos nos itens acima para comprovação dos serviços de transporte aéreo de passageiros?

4 – Se as respostas aos questionamentos de nºs 1 a 3 forem negativas, pode-se entender que, para acobertamento do serviço de transporte aéreo de passageiros, não poderá emitir nenhum documento fiscal autorizado pela SEF/MG?

RESPOSTA:

Em preliminar, ressalte-se que, conforme determinação do § 1º do art. 39 da Lei nº 6763/75, a movimentação de bens ou mercadorias e a prestação de serviços de transporte e de comunicação serão obrigatoriamente acobertadas por documento fiscal, independentemente de serem ou não tributadas pelo ICMS. Assim, o fato de a ADI nº 1600-8 ter sido julgada procedente não exonera o contribuinte do cumprimento de suas obrigações acessórias, inclusive da emissão de documentos fiscais.

1 – A Nota Fiscal modelo 1 deverá ser emitida, nos termos do disposto no art. 1º, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, no caso de saída de mercadorias, de transmissão de propriedade de mercadorias quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente ou nas entradas, reais ou simbólicas, de bens ou mercadorias. Assim, não é cabível a emissão do citado modelo de nota fiscal para acobertamento de prestação de serviço de transporte.

Cabe ressaltar a possibilidade de emissão da Nota Fiscal modelo 1, autorizada conjuntamente pelo Estado de Minas Gerais e pela Prefeitura do Município em que se encontrar o estabelecimento da Consulente, na hipótese de prestação de serviço tributado pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

2 – Sim. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, deverá ser utilizada na hipótese de prestação de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de pessoas, como no caso do fretamento exposto pela Consulente, conforme disposto no inciso I, art. 71 da Parte 1 do Anexo V citado.

3 e 4 – Prejudicadas.

DOLT/SUTRI/SEF, 09 de junho de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação