Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 124 DE 09/06/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 jun 2009
(MG de 10/06/2009)
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL DE SERVI?O DE TRANSPORTE – FRETAMENTO DE AERONAVE – TRANSPORTE DE PESSOAS – A Nota Fiscal de Servi?o de Transporte, modelo 7, dever? ser utilizada na hip?tese de presta??o de servi?o de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de pessoas, em ve?culo pr?prio ou fretado, conforme disposto no inciso I, art. 71, Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente tem como objeto social a execu??o de servi?os de manuten??o e reparo de aeronaves, possuindo oficina na qual s?o realizadas aplica??es de partes, pe?as e acess?rios de origem estrangeira, em sua maioria. Presta, ainda, servi?o de fretamento de aeronaves, conhecido como servi?o de t?xi a?reo, interestadual e intermunicipal.
Apura o ICMS pela sistem?tica de d?bito e cr?dito e comprova suas sa?das mediante emiss?o, via processamento eletr?nico de dados – PED, de Nota Fiscal Fatura – modelo 1.
Relata emitir Nota Fiscal Fatura – modelo 1, h?brida, autorizada em conjunto pelo Estado e pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, para acobertar o repasse de material aeron?utico aplicado em servi?os de sua oficina de manuten??o de aeronaves e a presta??o de servi?o de transporte a?reo n?o regular, na modalidade de t?xi a?reo.
Ressalta que, tanto neste Estado como em outros, utiliza o citado modelo de nota fiscal, emitida por processamento eletr?nico de dados – PED, para acobertar suas opera??es.
Lembra que, no momento, n?o h? incid?ncia do ICMS nas opera??es de t?xi a?reo, haja vista o julgamento da A??o Direta de Inconstitucionalidade n? 1600-8, que declarou inconstitucional o ICMS incidente em tal modalidade de transporte.
Informa os dados constantes de suas notas fiscais faturas – modelo 1, dentre os quais consta a natureza da presta??o do servi?o, acrescida do respectivo c?digo fiscal.
Relata operar sistema de controle de v?os, homologado pelo Departamento de Avia??o Civil - DAC, que controla e identifica informa??es sobre passageiros. No entanto, por discri??o em rela??o aos seus clientes, no documento fiscal n?o s?o mencionados tais dados, mas consta o n?mero da solicita??o de servi?o, que possui informa??es relacionadas ao v?o. O destinat?rio do fretamento, ou seja, a pessoa f?sica ou jur?dica que ir? pagar pelo servi?o, ? identificada como destinat?rio na nota fiscal.
Aduz que na presta??o de servi?os de transporte a?reo n?o regular, na modalidade de t?xi a?reo, n?o h? que se falar em vendas singulares de passagens a?reas, mas em fretamento de aeronave, a qual poder? transportar uma ou mais pessoas, de acordo com o limite de sua capacidade.
Com d?vidas a respeito da legisla??o tribut?ria, formula a seguinte Consulta.
CONSULTA:
1 – A utiliza??o da Nota Fiscal Fatura – Modelo 1, conforme disciplinada acima, est? correta para o caso de fretamento de aeronaves? Em caso negativo, quais os procedimentos a serem adotados e qual a fundamenta??o legal?
2 – Poder? emitir Nota Fiscal de Servi?o de Transporte A?reo – Modelo 7 para suportar suas opera??es de fretamento de aeronaves, estando o mesmo amparado pela A??o Direta de Inconstitucionalidade n? 1600-8?
3 – H? algum preju?zo para o Estado na utiliza??o destes documentos referidos nos itens acima para comprova??o dos servi?os de transporte a?reo de passageiros?
4 – Se as respostas aos questionamentos de n?s 1 a 3 forem negativas, pode-se entender que, para acobertamento do servi?o de transporte a?reo de passageiros, n?o poder? emitir nenhum documento fiscal autorizado pela SEF/MG?
RESPOSTA:
Em preliminar, ressalte-se que, conforme determina??o do ? 1? do art. 39 da Lei n? 6763/75, a movimenta??o de bens ou mercadorias e a presta??o de servi?os de transporte e de comunica??o ser?o obrigatoriamente acobertadas por documento fiscal, independentemente de serem ou n?o tributadas pelo ICMS. Assim, o fato de a ADI n? 1600-8 ter sido julgada procedente n?o exonera o contribuinte do cumprimento de suas obriga??es acess?rias, inclusive da emiss?o de documentos fiscais.
1 – A Nota Fiscal modelo 1 dever? ser emitida, nos termos do disposto no art. 1?, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, no caso de sa?da de mercadorias, de transmiss?o de propriedade de mercadorias quando estas n?o devam transitar pelo estabelecimento transmitente ou nas entradas, reais ou simb?licas, de bens ou mercadorias. Assim, n?o ? cab?vel a emiss?o do citado modelo de nota fiscal para acobertamento de presta??o de servi?o de transporte.
Cabe ressaltar a possibilidade de emiss?o da Nota Fiscal modelo 1, autorizada conjuntamente pelo Estado de Minas Gerais e pela Prefeitura do Munic?pio em que se encontrar o estabelecimento da Consulente, na hip?tese de presta??o de servi?o tributado pelo Imposto sobre Servi?os de Qualquer Natureza (ISSQN).
2 – Sim. A Nota Fiscal de Servi?o de Transporte, modelo 7, dever? ser utilizada na hip?tese de presta??o de servi?o de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de pessoas, como no caso do fretamento exposto pela Consulente, conforme disposto no inciso I, art. 71 da Parte 1 do Anexo V citado.
3 e 4 – Prejudicadas.
DOLT/SUTRI/SEF, 09 de junho de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o