Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 124 DE 12/06/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jun 2008

ICMS – LEITE – INDUSTRIALIZAÇÃO

ICMS – LEITE – INDUSTRIALIZAÇÃO – É requisito fundamental ao regime de tributação previsto nos arts. 16 a 39 do Anexo XI do RICMS/02, com a redação dada pelo Decreto nº 44.576, de 25 de julho de 2007, que do leite adquirido de produtor rural optante resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo, remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS, podendo ser estendido a outras hipóteses mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo de laticínios, recebendo toda produção de leite de seus associados e submetendo-o ao processo de resfriamento e padronização para suportar o transporte de longa distância e chegar ao seu destino em condições ideais de ser envasado. Informa que parte desse leite destina-se à fabricação de produtos lácteos e outra é comercializada em operações interestaduais com débito do imposto.

Tendo em vista o tratamento fiscal aplicável ao pequeno e microprodutor rural de leite e o fato de que efetua remessa de leite para o Estado de São Paulo, maior mercado consumidor de leite do país, faz a seguinte

CONSULTA:

1 – Como proceder ao pagamento do “Incentivo à Produção Leiteira” para o produtor optante pelo tratamento fiscal acima mencionado, uma vez que o adquirente não pode se apropriar do crédito gerado, porque parte do leite é vendida, em operação interestadual, como leite resfriado e padronizado?

2 – A quem caberá o ônus dos 2,5% de incentivo, repassados ao produtor optante?

3 – Por conta do volume de leite industrializado na própria cooperativa, como selecionar dentre os produtores aptos e munidos de declaração de opção aqueles que serão beneficiados pelo incentivo?

4 – Os micro e pequenos produtores de leite serão penalizados porque as indústrias de laticínios mineiras não conseguem absorver a produção interna de leite que coloca o estado de Minas Gerais como maior produtor nacional com cerca de 30% de todo leite produzido no país?

RESPOSTA:

De início, faz-se necessário esclarecer que as regras constantes do Anexo XI do RICMS/2002, que cuidam do sistema de tributação aplicável ao micro e pequeno produtor rural de leite, foram alteradas pelo Decreto nº 44.576, de 25 de julho de 2007, com o objetivo de regulamentar as disposições contidas nos arts 20-A a 20-K, introduzidos na Lei nº 6763/1975 pela Lei nº 16.304/2006.

A sistemática de tributação a que se refere a Consulente consta agora dos arts. 16 a 39 do Anexo XI mencionado e prevalece nos casos em que, do leite adquirido no regime de que tratam os artigos referidos, resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo, remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS, podendo o benefício ser estendido a outras hipóteses, inclusive nas transferências interestaduais, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação.

Dessa forma, a realização, em Minas Gerais, apenas do processo de resfriamento e padronização do leite adquirido de produtor rural optante acarreta a descaracterização do referido regime de tributação. Por conseqüência, há que ser desfeita a operação de aquisição, com débito do ICMS, do leite destinado a outro Estado, visto que a operação deverá se dar com diferimento do pagamento do imposto, em conformidade com o art. 207, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

1 a 4 – O valor correspondente a 2,5% do valor da operação, a ser repassado ao micro ou pequeno produtor rural de leite, a título de ressarcimento, deverá ser assumido pelo estabelecimento que adquirir o leite in natura, conforme se pode depreender do art. 36 do Anexo XI do RICMS/02. A atribuição imposta ao adquirente originário fica mantida ainda que o leite adquirido seja destinado a outro contribuinte localizado no Estado, para industrialização, conforme previsto pelo art. 37 do mesmo Anexo.

Quanto à forma de pagamento do incentivo à produção leiteira, correspondente a 2,5% do valor da operação, não cabe manifestação dessa Diretoria, visto tratar-se de questão financeira a ser solucionada entre a Consulente e o seu fornecedor.

Faz-se oportuno ressaltar que os procedimentos relativos à remessa, para fora do Estado, de leite destinado à industrialização, ocorridos no período de 21 de dezembro de 2001 a 31 de dezembro de 2005, foram convalidados, com base no art. 20-L da Lei nº 6763/75, desde que observadas as disposições constantes dos seus §§ 1º e 2º.

Ressalte-se, ainda, com fundamento no art. 4º da Lei 17.247/07, que foram convalidados os procedimentos relacionados com o art. 20-K da Lei nº 6763/75, adotados pelos contribuintes no período compreendido entre 1º de janeiro de 2006 a 28 de dezembro de 2007.

Saliente-se, também, que pelo art. 4º do Decreto nº 44.754, de 14 de março de 2008, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 44.763, de 27 de março de 2008, foram convalidados, também, os procedimentos adotados até 31 de março de 2008 em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 18 do Anexo XI do RICMS/02, na redação dada pelo Decreto n° 44.576, de 25 de julho de 2007.

Finalmente, cabe esclarecer que o Decreto nº 44.809, de 14/05/2008 alterou o RICMS determinando que, na operação interestadual de leite não acondicionado em embalagem própria para consumo, o ICMS deverá ser recolhido no momento da saída da mercadoria de acordo com o art. 85, IV, “f.4”, da sua Parte Geral. O recolhimento deverá ser efetuado em DAE distinto e, para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS devido, deverão ser observados os dispositivos da Portaria SRE nº 54, de 29/04/08, que fixa o valor de pauta do preço do litro de leite.

DOLT/SUTRI/SEF, 12 de junho de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação