Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 124 DE 29/06/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 jul 2005
ISENÇÃO - TRANSPORTE ATÉ O PORTO
ISENÇÃO - TRANSPORTE ATÉ O PORTO - A isenção de que trata o item 126, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, é hipótese sem manutenção de créditos e se aplica às prestações de serviço de transporte internas ou interestaduais que destinem mercadorias aos locais onde se processará sua exportação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é empresa com atividade de transporte rodoviário de cargas em geral, intermunicipal, interestadual e internacional.
Informa que adota o sistema de débito e crédito para apuração do ICMS e utiliza como forma de comprovação das prestações de serviço de transporte, a emissão de CTRC.
Informa, também, que adquire vários insumos utilizados nas prestações de serviço de transporte tais como combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar e que sua atividade preponderante consiste no transporte, até o Porto de Santos, de contêineres contendo café em grão destinado à exportação, remetidos por empresas situadas no Estado de Minas Gerais.
Salienta que, neste Porto, os contêineres são embarcados em navios que os transportam até os países onde se situam os importadores do café exportado.
Aduz que a isenção de que trata o item 126, Anexo I, do RICMS/02, que dá ensejo a estorno de créditos, não se trata de isenção e sim de imunidade, discorrendo sobre interpretação de conceitos tributários e sobre o conceito de transporte internacional haurido do Direito Privado.
Argumenta que o critério da origem e do destino, relacionado à prestação de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, define competências tributárias e traz a lume a figura do transporte cumulativo tratado no Código Civil.
Afirma que existe o conceito de transporte internacional multimodal de cargas, que a Consulente não executa, sendo também disciplinado na Convenção de Varsóvia.
Ressalta que a lei tributária não pode alterar institutos e conceitos de Direito Privado utilizados pelas Constituições federal e estadual, pois as prestações de transporte até o porto são internacionais e não interestaduais, devendo ser aplicado o disposto no § 3º, artigo 32 da Lei nº 6.763/75, o qual prevê que não será estornado crédito referente à mercadoria, bem ou serviço entrados ou recebidos a partir de 1º/11/96, que venham a ser objeto de operação ou prestação destinados ao exterior.
CONSULTA:
1 - A Consulente poderá manter créditos de ICMS referentes a entradas de insumos utilizados nas prestações de serviço de transporte, até o porto marítimo, de mercadorias destinadas ao exterior?
2 - Caso a resposta à primeira questão seja afirmativa, a Consulente poderá transferir, para outros contribuintes estabelecidos neste Estado, mediante autorização do Fisco, o saldo credor de ICMS acumulado em função das prestações mencionadas no item anterior?
RESPOSTA:
1 - A isenção de que trata o item 126, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, é hipótese sem manutenção de créditos. Essa isenção se dá nas prestações de serviço de transporte internas ou interestaduais que destinem mercadorias aos locais onde se processará sua exportação.
Portanto, não é cabível o aproveitamento de quaisquer créditos.
Saliente-se que, também, na prestação de serviço de transporte internacional (iniciado no Brasil com destino a outro país) não cabe aproveitamento de quaisquer créditos, dado que essa prestação encontra-se fora da moldura constitucional de competência do ICMS, ou seja, é hipótese de não-incidência simples e não de imunidade.
Desse modo, a prestação destinada ao exterior a que se refere o § 3º, art. 32 da Lei nº 6.763/75, é a relativa aos serviços de comunicação, assim entendida a prestação internacional em que o prestador é estabelecimento mineiro e o tomador destinatário encontra-se localizado em outro país.
2 - Prejudicada
DOET/SUTRI/SEF, 29 de junho de 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação