Consulta de Contribuinte nº 123 DE 29/05/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mai 2020
ICMS - SISTEMA DE AUTOPAGAMENTO E AUTOATENDIMENTO - VENDA DIRETA A CONSUMIDOR FINAL - Poderão ser aplicados, por analogia, os procedimentos previstos no Capítulo XL da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 no caso de operações de vendas pelo sistema de auto pagamento e autoatendimento em venda direta ao consumidor final por meio da disponibilização dos produtos em freezers e prateleiras instalados em escritórios, clínicas e empresas em geral.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo regime Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns (CNAE 4712-1/00).
Afirma que uma das suas atividades é o fornecimento de bebidas e comidas por meio de freezers e prateleiras, que funcionam como ponto de venda (PDV), na modalidade de Self-Checkout (auto pagamento e autoatendimento). Os consumidores escolhem o produto, verificam o valor e realizam o pagamento.
Relata que os PDVs estão instalados neste Estado em estabelecimentos diversos como escritórios, clínicas e empresas em geral.
Informa que existe um projeto de expansão para brevemente instalar PDVs em empresas situadas em outras unidades da Federação.
Salienta que os PDVs possuem numeração em série para que seja possível realizar o controle e fiscalização e esclarece que as mercadorias serão vendidas diretamente ao consumidor final.
Menciona que, quando não ocorre o pagamento, a empresa trata a perda como taxa de esquecimento, que é apurada a partir da diferença entre a venda esperada e a venda real, esta última apurada por meio dos meios de pagamentos: máquinas de cartão e aplicativos de pagamento digitais (Ifood e Rappi).
Diz que está sob sua responsabilidade o abastecimento semanal dos PDVs, bem como o controle de estoques e validade dos produtos.
Relata que alguns contratos de instalação dos PDVs serão remunerados por mensalidade, ou seja, empresas com poucos funcionários pagarão mensalidades para ter os PDVs instalados em seus estabelecimentos.
Entende que seu negócio se equipara à atividade de Vending Machine, a qual é regulamentada no Capítulo XL da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - A Consulente pode manter inscrição estadual única para efeitos de escrituração e pagamento do imposto, assim como os contribuintes que efetuam venda por meio de máquinas eletrônicas? Ou é necessário que cada ponto de venda possua inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado?
2 - Para realizar a instalação dos PDVs nos estabelecimentos é necessária autorização prévia da Administração Fazendária (AF)? Em caso afirmativo, como proceder para obter a autorização?
3 - Qual procedimento a ser adotado pela Consulente no tocante à emissão da nota fiscal de remessa de mercadorias para abastecimento dos PDVs? Considerando que no ato da saída do estabelecimento ainda não se sabe a quantidade de mercadorias a serem reabastecidas em cada PDV.
4 - Qual o procedimento a ser adotado pela Consulente no tocante à emissão da nota fiscal de venda? Em qual momento deve ser emitida? Qual o CFOP e natureza da operação? A nota fiscal é emitida para qual destinatário, uma vez que quem consome as mercadorias são consumidores finais não identificados? É possível a emissão de nota fiscal global, se enquadrando nos quesitos?
5 - Conforme exposto, na operação realizada pela Consulente, quando não ocorre o pagamento, a empresa trata a perda como taxa de esquecimento. É possível recuperar os impostos dessa operação, considerando a operação como perda ou furto? Em caso afirmativo, como deve ser emitido o documento fiscal?
6 - O ônus da taxa de esquecimento é assumido pela Consulente na maioria dos casos. Todavia, em alguns contratos o estabelecimento onde o PDV está instalado irá compartilhar o prejuízo desta taxa com a Consulente. Nesse caso é exigido que seja emitido algum documento fiscal para oficializar essa transação financeira?
7 - A consulente entende que a receita de mensalidades, originada pela instalação dos PDVs, é tributada apenas pelo ISSQN. Está correto este entendimento?
RESPOSTA:
Infere-se, diante da exposição efetuada, que o modelo de autoatendimento e auto pagamento aqui detalhado é semelhante àquele previsto no Capítulo XL da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, que trata das operações relativas a vendas de mercadoria por meio de máquina automática diretamente a consumidor final.
Todavia, o que os diferencia, basicamente, é que, no modelo previsto no Regulamento, a mercadoria somente é liberada ao consumidor final mediante o pagamento prévio, quer seja através de ficha, cartão magnético ou moeda corrente nacional. Diferentemente, no modelo adotado pela Consulente, a mercadoria fica exposta, sem a necessidade de pagamento prévio para sua liberação.
Se efetivamente for assim, considerando que este detalhe se refere tão somente à relação comercial entre a Consulente, o estabelecimento onde está localizado o ponto de venda (PDV) e o consumidor final, poderá ser aplicado, por analogia, os procedimentos previstos no Capítulo XL da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 na presente situação.
Contudo, tal procedimento não poderá ser aplicado aos pontos de venda (PDV) instalados em outras unidades da Federação sem a anuência destes, em decorrência do disposto no art. 102 do Código Tributário Nacional (CTN).
Após estas considerações, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 - Sim. A Consulente poderá manter inscrição única, nos termos do art. 320 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, desde que cumpridos, no que couber, os procedimentos previstos no art. 321 da mesma Parte:
Art. 321. A instalação de máquina em local determinado pelo interessado depende de comunicação à Chefia da Administração Fazendária - AF - a que o estabelecimento centralizador estiver circunscrito, em documento a ser apresentado pelo contribuinte, contendo:
I - identificação do estabelecimento centralizador;
II - identificação do local de instalação da máquina;
III - identificação da máquina por modelo, marca, número de fabricação e o meio utilizado para ser acionada (ficha, cartão ou moeda corrente nacional);
IV - número, série e data da nota fiscal de aquisição da máquina;
V - numeração seqüencial, a contar de 001, atribuída à máquina pelo estabelecimento usuário.
§ 1º No local de instalação da máquina, deverá ser:
I - mantida uma via da comunicação para funcionamento da máquina, para exibição ao Fisco;
II - afixada tabela de preços de venda da mercadoria a consumidor final.
§ 2º A mudança de endereço, a suspensão temporária ou a desativação da atividade da máquina deverão ser previamente comunicadas à AF a que o estabelecimento centralizador estiver circunscrito.
Observa-se, na exposição efetuada, que os pontos de venda (PDV) possuem numeração em série, assim, estas informações deverão ser previamente comunicadas à Administração Fazendária.
2 - Em conformidade com o disposto no art. 321 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, acima transcrito, é exigida apenas a comunicação à Administração Fazendária, informando os dados ali previstos, não havendo previsão de uma autorização formal da Administração Fazendária.
3 - O procedimento a ser adotado na remessa de mercadoria ao ponto de venda (PDV) é aquele previsto no art. 322 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, com as adequações necessárias:
Art. 322. Na saída de mercadoria para abastecimento de máquinas de que trata este Capítulo, será emitida nota fiscal em nome do remetente, acrescido da expressão “Máquinas Automáticas”, para acobertar a mercadoria no seu transporte.
§ 1º A nota fiscal conterá, além dos demais requisitos:
I - os números das notas fiscais a serem emitidas por ocasião do abastecimento de cada uma das máquinas;
II - como natureza da operação: “5.949 - Remessa de Mercadoria para Abastecimento de Máquina Automática”;
III - os números das máquinas a serem abastecidas e seus respectivos locais de instalação.
§ 2º A nota fiscal de que trata o caput deste artigo será o documento hábil para a escrituração no livro Registro de Saídas, com o respectivo débito do imposto, observado o disposto no art. 37 da Parte 1 do Anexo XV.
Neste caso, a expressão “Máquina automática” deverá ser substituída por “Ponto de venda (PDV)”. Acrescente-se que a cada reabastecimento em determinado ponto de venda deverá ser emitida também uma nota fiscal, correspondente às mercadorias nele armazenadas, conforme inciso I do § 1º do art. 322 retrotranscrito c/c art. 324, também da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Portanto, na nota fiscal de que trata o caput do art. 322 aludido deverá constar as mercadorias remetidas para abastecimento nos diversos pontos de venda, independentemente da quantidade que será de fato utilizada, sendo esta nota fiscal o documento hábil para a escrituração fiscal, para fins de apuração do imposto, consoante § 2º do art. 322.
Para tanto, há previsão de emissão de nota fiscal referente ao retorno da mercadoria não utilizada no reabastecimento dos pontos de venda (PDV), inclusive para fins de recuperação do imposto, se cabível, conforme disposição contida no art. 325 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002:
Art. 325. Na hipótese de retorno de mercadoria, será emitida nota fiscal relativamente à entrada, para fins de estoque e, se for o caso, recuperação do imposto.
Parágrafo único. Na nota fiscal serão indicados o número do documento emitido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento e a natureza da operação: “1.949 - Retorno de Mercadoria para Abastecimento de Máquina Automática”.
4 - O acobertamento das operações de venda, neste caso, se dará por meio da emissão das notas fiscais previstas nos arts. 322 e 324, ambos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Esclareça-se que a nota fiscal prevista no art. 324 será emitida no ato do abastecimento do ponto de venda (PDV), em seu próprio nome, e constando como natureza da operação “CFOP 5.904 - Abastecimento de ponto de venda (PDV)”.
Todavia, ressalte-se que, conforme disposto no § 2º do art. 322, a nota fiscal emitida na saída para abastecimento do ponto de venda (PDV) será o documento hábil para a escrituração e conterá o débito do imposto.
No entanto, considerando que a Consulente é optante pelo regime do Simples Nacional, releva-se mencionar que neste regime a apuração do imposto é realizada com base na receita bruta auferida, conforme art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, não havendo, portanto, destaque no campo próprio do documento fiscal no que concerne à base de cálculo e o ICMS relativos à sua operação própria.
É oportuno mencionar, também, que o procedimento exposto não comporta a emissão de nota fiscal global, devendo ser emitida uma nota fiscal a cada operação de remessa, abastecimento ou retorno de mercadoria.
5 - Não. No caso em que o consumidor final retirar a mercadoria sem efetuar o pagamento, o que a Consulente classifica como taxa de esquecimento, ocorre a incidência normal do ICMS, uma vez que houve a circulação da mercadoria, ainda que não tenha havido o seu pagamento, assim como pode ocorrer com qualquer inadimplência por parte de algum cliente da Consulente.
Sob o aspecto tributário, nesta situação houve o encerramento do ciclo de circulação da mercadoria até o consumidor final, e, portanto, não é cabível a recuperação do imposto, ainda que o destinatário final não tenha cumprido a sua obrigação comercial de pagar pela mercadoria consumida.
6 - Não. Conforme demonstrado anteriormente, o acobertamento da operação de venda ao consumidor final ocorre na forma expressa na resposta ao questionamento nº 4 (quatro), inclusive para aquelas mercadorias em que não houve o pagamento pelo seu consumo.
Assim, a transação financeira envolvendo o ônus pela chamada “taxa de esquecimento” é acordo comercial entre as partes, não cabendo orientação neste sentido por parte desta Diretoria.
Outrossim, esclareça-se que na legislação tributária não há previsão de emissão de nota fiscal no presente caso.
7 - Depreende-se, da exposição efetuada, que a remuneração por mensalidade ocorrerá naqueles pontos de venda (PDV) com baixa viabilidade econômica, ou seja, o valor da mensalidade objetiva tão somente o direito à instalação do ponto de venda naquele estabelecimento, sem vínculo com o fornecimento de mercadoria ou qualquer outra hipótese de incidência do ICMS.
Sendo assim, a receita referente às mensalidades pagas pelo estabelecimento onde está localizado o ponto de venda (PDV) não estará sujeita à incidência do ICMS, desde que não esteja vinculada à ocorrência do fato gerador do imposto, consoante hipóteses previstas no art. 6º da Lei Estadual nº 6.763/1975.
Não obstante, em relação à incidência do ISSQN, a Consulente deverá buscar orientação junto ao ente municipal correspondente.
Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de maio de 2020.
Valdo Mendes Alves |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação