Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 123 DE 27/06/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2014

CONSULTA INEPTA - Consulta declarada INEPTA, com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

CONSULTA INEPTA -Consulta declarada INEPTA, com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, tem como atividade principal o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530-7/01).

Informa que adquire mercadorias sujeitas à substituição tributária relacionadas no Anexo XV do RICMS/02, recebendo-as com o ICMS/ST retido ou antecipado, e que as notas fiscais relativas a essas aquisições são escrituradas no livro Registro de Entradas.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Considerando que o ICMS/ST foi recolhido no momento da entrada por antecipação ou retido na nota fiscal relativa à aquisição da mercadoria, qual procedimento deve ser adotado na emissão da nota fiscal de saída em operação interestadual, quando destinada a não contribuinte (CFOP 6.108) e a contribuinte, para consumo (CFOP 6.102)?

2 - Qual CST deve ser utilizado na emissão das referidas notas fiscais?

3 - Nas situações descritas na questão 1 deve haver destaque de ICMS relativo à operação própria?

4 - Qual a fundamentação legal que deve ser informada nas operações acima?

RESPOSTA:

Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

Saliente-se que a Consulente comercializa mercadorias sujeitas à substituição tributária relacionadas no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 41/08 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com autopeças.

A título de orientação, responde-se os questionamentos formulados.

1, 3 e 4 - Os procedimentos relativos à emissão de nota fiscal de saída de mercadoria adquirida com imposto retido por substituição ou que tenha sido recolhido a esse título no momento da entrada, neste Estado ou no estabelecimento do contribuinte mineiro, estão estabelecidos nos arts. 37 e 38 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Na saída de mercadoria em operação interestadual destinada a uso ou consumo do adquirente, contribuinte do ICMS, estabelecido em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS nº 41/08, haverá incidência do imposto devido pela operação interestadual, apurado à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme o caso, devendo ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria quanto à retenção do imposto devido por substituição tributária relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação.

Na saída de mercadoria em operação interestadual destinada a uso ou consumo do adquirente, contribuinte do ICMS, estabelecido em unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS nº 41/08, haverá incidência do imposto devido pela operação interestadual, apurado à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme o caso, sem qualquer parcela de retenção de imposto a título de substituição tributária.

Vale acrescentar que nas hipóteses acima, cabe à Consulente a restituição do ICMS/ST pago por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nos termos do art. 23 e seguintes da Parte 1 do Anexo XV, e o creditamento do imposto relativo à operação própria do fornecedor, nos termos do § 10 do art. 66, todos do RICMS/02.

Na saída de mercadoria em operação interestadual destinada a não contribuinte do ICMS, independente de o adquirente estar ou não estabelecido em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS nº 41/08, prevalece a retenção ou o recolhimento do ICMS/ST, haja vista a realização do fato gerador presumido, em vista da operação destinada a consumidor final, e, consequentemente, não há que se falar em restituição do ICMS/ST. A nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria deverá ser emitida sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações, a informação de que o imposto foi recolhido por substituição tributária, conforme disposto na alínea “a” do inciso II do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

2 - A CST a ser informada nas situações expostas, depende do tratamento tributário dispensado à mercadoria, devendo ser aplicada a codificação específica para cada situação, conforme estabelecido na Parte 3 do Anexo V do RICMS/02.

Por exemplo, no caso de mercadoria nacional tributada integralmente, a CST será:

060 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária, nas saídas em operação interestadual para não contribuinte.

010 - Tributada e com cobrança de ICMS por substituição tributária, nas saídas em operação interestadual para contribuinte estabelecido em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS nº 41/08.

000 - Tributada integralmente, nas saídas em operação interestadual para contribuinte estabelecido em unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS nº 41/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2014.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação