Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 123 DE 27/06/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2014
CONSULTA INEPTA - Consulta declarada INEPTA, com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
CONSULTA INEPTA -Consulta declarada INEPTA, com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, tem como atividade principal o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530-7/01).
Informa que adquire mercadorias sujeitas à substituição tributária relacionadas no Anexo XV do RICMS/02, recebendo-as com o ICMS/ST retido ou antecipado, e que as notas fiscais relativas a essas aquisições são escrituradas no livro Registro de Entradas.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Considerando que o ICMS/ST foi recolhido no momento da entrada por antecipação ou retido na nota fiscal relativa à aquisição da mercadoria, qual procedimento deve ser adotado na emissão da nota fiscal de saída em operação interestadual, quando destinada a não contribuinte (CFOP 6.108) e a contribuinte, para consumo (CFOP 6.102)?
2 - Qual CST deve ser utilizado na emissão das referidas notas fiscais?
3 - Nas situações descritas na questão 1 deve haver destaque de ICMS relativo à operação própria?
4 - Qual a fundamentação legal que deve ser informada nas operações acima?
RESPOSTA:
Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
Saliente-se que a Consulente comercializa mercadorias sujeitas à substituição tributária relacionadas no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 41/08 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com autopeças.
A título de orientação, responde-se os questionamentos formulados.
1, 3 e 4 - Os procedimentos relativos à emissão de nota fiscal de saída de mercadoria adquirida com imposto retido por substituição ou que tenha sido recolhido a esse título no momento da entrada, neste Estado ou no estabelecimento do contribuinte mineiro, estão estabelecidos nos arts. 37 e 38 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Na saída de mercadoria em operação interestadual destinada a uso ou consumo do adquirente, contribuinte do ICMS, estabelecido em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS nº 41/08, haverá incidência do imposto devido pela operação interestadual, apurado à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme o caso, devendo ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria quanto à retenção do imposto devido por substituição tributária relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação.
Na saída de mercadoria em operação interestadual destinada a uso ou consumo do adquirente, contribuinte do ICMS, estabelecido em unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS nº 41/08, haverá incidência do imposto devido pela operação interestadual, apurado à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme o caso, sem qualquer parcela de retenção de imposto a título de substituição tributária.
Vale acrescentar que nas hipóteses acima, cabe à Consulente a restituição do ICMS/ST pago por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nos termos do art. 23 e seguintes da Parte 1 do Anexo XV, e o creditamento do imposto relativo à operação própria do fornecedor, nos termos do § 10 do art. 66, todos do RICMS/02.
Na saída de mercadoria em operação interestadual destinada a não contribuinte do ICMS, independente de o adquirente estar ou não estabelecido em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS nº 41/08, prevalece a retenção ou o recolhimento do ICMS/ST, haja vista a realização do fato gerador presumido, em vista da operação destinada a consumidor final, e, consequentemente, não há que se falar em restituição do ICMS/ST. A nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria deverá ser emitida sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações, a informação de que o imposto foi recolhido por substituição tributária, conforme disposto na alínea “a” do inciso II do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
2 - A CST a ser informada nas situações expostas, depende do tratamento tributário dispensado à mercadoria, devendo ser aplicada a codificação específica para cada situação, conforme estabelecido na Parte 3 do Anexo V do RICMS/02.
Por exemplo, no caso de mercadoria nacional tributada integralmente, a CST será:
060 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária, nas saídas em operação interestadual para não contribuinte.
010 - Tributada e com cobrança de ICMS por substituição tributária, nas saídas em operação interestadual para contribuinte estabelecido em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS nº 41/08.
000 - Tributada integralmente, nas saídas em operação interestadual para contribuinte estabelecido em unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS nº 41/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2014.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação