Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 123 DE 05/06/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 jun 2013

ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - ATIVO IMOBILIZADO - SISTEMA DE FILTRAGEM DE RESÍDUOS GASOSOS

ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - ATIVO IMOBILIZADO - SISTEMA DE FILTRAGEM DE RESÍDUOS GASOSOS -Embora o objetivo principal deste sistema seja a redução da dispersão de agentes poluentes no meio ambiente, comprovada a sua efetiva participação na produção de mercadoria submetida ao campo de incidência do ICMS, tem-se que tal equipamento, na proporção em que concorrer para a consecução da atividade econômica do contribuinte, não deve ser considerado como bem alheio à atividade do estabelecimento, não se aplicando à hipótese o disposto no inciso XIII e § 3º, ambos do art. 70 do RICMS/02, ou na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98, especialmente no seu art. 1º, inciso II, alíneas “a” e “c”.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, está obrigada a emissão de nota fiscal eletrônica desde 01/07/2010.

Informa que seu processo produtivo principal, produção de silício metálico, resulta na emissão de resíduos gasosos. Assim, pretende submeter estes resíduos a processo de filtragem em equipamento que teria dupla função: (I) a filtragem dos resíduos gasosos para atendimento à legislação ambiental e (II) a obtenção de subproduto, sílica fumi. Classifica este equipamento no código 8421.39 da NBM/SH alegando que seria destinado à retenção de partículas sólidas ou líquidas em suspensão nos gases, com a finalidade de recuperar produtos de valor ou simplesmente eliminar resíduos nocivos, conforme descrição contida nas notas explicativas do sistema harmonizado.

Afirma que a instalação do referido equipamento de filtragem teve início em dezembro de 2007, sendo retomada em fevereiro de 2009, e com previsão de conclusão em setembro de 2012.

Sustenta que o equipamento em questão integra seu ativo imobilizado e compõe seu processo produtivo, uma vez que é destinado à produção de subproduto sujeito à incidência do ICMS como ainda à filtragem dos gases emitidos no processo de industrialização de seu produto principal. Cita a legislação de regência, em especial, a Lei Complementar nº 87/96 (art. 20), Lei Estadual nº 6.763/75 (art. 31), Decreto Estadual nº 43.080/02 - RICMS (arts. 66 e 70) e Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98 (art. 1º).

Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento de que o bem registrado no ativo imobilizado e destinado à produção de sílica fumi e à filtragem dos resíduos gasosos produzidos pela industrialização do silício metálico integra o processo produtivo da Consulente, sendo permitida a apropriação do crédito fiscal de ICMS decorrente de sua aquisição, controlado no CIAP em 48 parcelas?

2 - Caso positivo, qual é o momento correto para a apropriação da primeira parcela dos créditos: a data de aquisição de cada parte ou peça que compõe o equipamento final ou a data em que o bem efetivamente entrar em operação?

RESPOSTA:

1 - O direito ao creditamento do imposto em razão da entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria destinada ao seu ativo imobilizado está condicionado ao reconhecimento contábil do bem como ativo imobilizado (arts. 179 e 183 da Lei Federal nº 6.404/76 e art. 66, §§ 5º a 7º e 12 a 16, do RICMS) e, ainda, que este não seja empregado em atividade alheia a do estabelecimento (art. 70, §§ 3º e 5º, do RICMS e art. 1º, inciso I, alíneas “a” e “c”, da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/1998).

Para tanto, é necessário identificar a participação do equipamento (sistema de filtragem) na atividade operacional do estabelecimento, processo de produção industrial, voltada à produção de mercadoria sujeita ao campo de incidência do ICMS, afastando, desta forma, a classificação como bem alheio à atividade do estabelecimento.

Todo o processo produtivo da Consulente foi objeto de um estudo profundo e detalhado por parte da Delegacia Fiscal de circunscrição (fls. 32/48), dissecando e esclarecendo seu ciclo produtivo de forma a especificar a participação do sistema de filtragem na obtenção do silício metálico (produto principal) e da sílica fumi (subproduto).

O processo produtivo principal, voltado para a obtenção do silício metálico, obedece ao seguinte ciclo de transformação industrial: minério de quartzo, carvão vegetal e cavacos de madeira são misturados na composição adequada para obtenção do produto final e transportados em correias para silos alimentadores de fornos elétricos; nestes fornos as matérias-primas são derretidas em alta temperatura (1.300ºC), ocasionando a emissão de grande quantidade de resíduos gasosos; o material fundido é vazado em cadinhos para posteriormente ser depositado em lingoteiras; após resfriamento neste recipiente o lingote de silício metálico é desenformado e encaminhado para o setor de britagem e, em seguida, acondicionado para comercialização.

O sistema de filtragem desenvolvido pela Consulente, composto por diversos equipamentos, atua especificamente após a fusão das matérias-primas e formação da liga metálica (silício metálico), captando os resíduos gasosos decorrentes da fusão, que são carregados de partículas de sílica e que, até então, eram dispensados no meio ambiente sem qualquer tratamento.

Assim, podemos concluir que o sistema de filtragem não participa do procedimento industrial necessário para transformação das matérias-primas em silício metálico, produto final objeto de tributação pelo ICMS, atuando sobre este processo apenas para atender aos imperativos da legislação ambiental.

Entretanto, participação de natureza diversa ocorre no procedimento industrial instaurado a partir da captação dos resíduos gasosos decorrentes da fusão do produto principal com vistas à obtenção de um novo produto (subproduto do principal), a sílica fumi.

Conforme demonstrado pela Delegacia Fiscal de circunscrição em seu substancioso estudo, referido anteriormente, o sistema de filtragem desenvolvido pela Consulente obedece ao seguinte ciclo para separação das partículas de sílica suspensas nos gases residuais captados da fusão descrita: exaustores promovem a captação dos referidos resíduos gasosos que são direcionados a um sistema de resfriamento; após o resfriamento os gases são encaminhados para um primeiro sistema de filtragem por ciclones; com o uso de força centrífuga as partículas de maior granulometria colidem com as paredes do equipamento, precipitando-se por gravidade para coletores, sendo a seguir acondicionado o subproduto denominado de sílica fumi grau concreto; os resíduos gasosos restantes são encaminhados para um segundo processo de filtragem em filtros de manga; o ar, carregado de partículas com granulometria mais fina, passa por estes filtros onde são retidas, formando um bolo que auxilia na filtragem; as partículas depositadas em moegas são transportadas por tubulação para dois silos, sendo a seguir acondicionado o subproduto denominado de sílica fumi grau refratário; finalizando, os gases resultantes da filtragem são lançados no meio ambiente.

O primeiro subproduto, sílica fumi grau concreto, tem sido em parte reutilizado no processo produtivo do produto principal e o restante considerado como perda do processo. A Consulente está estudando a destinação comercial deste subproduto, com a possível comercialização para a indústria de concreto.

O segundo subproduto, sílica fumi grau refratário, tem sido destinado à comercialização para a indústria de refratários e de concreto.

A Consulente apresentou estudo relacionado à comercialização dos dois subprodutos, demonstrando inclusive a projeção mensal de produção (em toneladas) e de recolhimento de ICMS, documento de fl. 39.

Como podemos observar, a partir da captação dos resíduos gasosos, decorrentes da fusão de matérias-primas para obtenção do produto principal, tem início um novo ciclo produtivo industrial com vistas à obtenção de dois subprodutos, sílica fumi grau refratário e grau concreto, cuja comercialização está sujeita ao campo de incidência do ICMS, ou ao reaproveitamento de subproduto na cadeia produtiva do estabelecimento.

Muito embora o desenvolvimento e a instalação do sistema de filtragem tenham como objetivo principal a redução da dispersão de agentes poluentes no meio ambiente, neste novo ciclo industrial o sistema de filtragem tem participação determinante e imprescindível para a produção de mercadoria tributada, razão pela qual, obedecidos os preceitos legais enumerados inicialmente (especialmente aqueles atinentes ao registro contábil e à forma de creditamento), é devido o aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes da aquisição do ativo imobilizado em análise.

Por outro lado, o aproveitamento de crédito será admitido apenas na proporção em que o bem participa do processo industrial, observadas as disposições contidas nos arts. 66 a 74-A, Parte Geral do RICMS/02.

Dessa forma, para fins de apuração do crédito de ICMS relativo à aquisição do sistema de filtragem, deverá ser aferida a efetiva participação desses equipamentos no seu processo industrial, aferição esta que deverá ser apreciada e aprovada pelo Fisco. Neste sentido vide Consulta de Contribuinte nº 227/2011.

Cumpre observar ainda que, considerando que o sistema de filtragem desenvolvido pela Consulente é constituído por diversos equipamentos e subsistemas, é devido o aproveitamento tão somente em relação àqueles equipamentos que participam do procedimento industrial necessário para a obtenção dos subprodutos tributados pelo ICMS, ficando assim excluídos aqueles que eventualmente não contribuam para este processo e atuem exclusivamente de forma a atender à legislação ambiental.

2 - A imobilização de bens destinados ao ativo imobilizado, em regra, se dá por ocasião da sua entrada no estabelecimento, devendo a primeira fração de 1/48 do crédito de ICMS ser apropriada no mês correspondente, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 66 do RICMS/02, e o direito de utilizar o crédito extinguirá somente depois de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento, de acordo com § 3º do art. 67 do mesmo Regulamento.

Todavia, caso a mercadoria adquirida seja utilizada na fabricação de bem do ativo imobilizado no próprio estabelecimento do contribuinte e, assim, definida como componente de bem do ativo imobilizado, a primeira fração de 1/48 do ICMS somente será passível de apropriação no momento em que a fabricação do mesmo estiver concluída e ele estiver pronto para ser utilizado, em conformidade com o disposto nos §§ 14 e 15 do citado art. 66. Ainda, o direito de utilizar o crédito extinguirá somente depois de decorridos 5 (cinco) anos, contados a partir da emissão da nota fiscal de entrada pelo contribuinte por ocasião da imobilização, nos termos do § 5º do art. 67 do RICMS/02 c/c o inciso II, § 7º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do citado Regulamento.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 05 de junho de 2013.

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.
Marcela Amaral de Almeida
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação